Acórdão nº 6281/03.0TBSXL.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário contra CAIXA ECONÓMICA - MONTEPIO GERAL e BB ambos com os sinais dos autos, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário de 4 (quatro) fracções autónomas de um prédio urbano, alegando, para o efeito, ter adquirido tal qualidade em 1990, por via da arrematação, em hasta pública, do direito ao arrendamento relativo a tais fracções, no âmbito de uma acção executiva movida contra a proprietária das fracções, cujos rendimentos provenientes de tal arrendamento foram consignados ao pagamento da dívida exequenda.
Os Réus adquiriram posteriormente a propriedade das referidas fracções, no âmbito de uma venda judicial ocorrida noutra execução, mas recusam-se a aceitar o A. como locatário das mesmas.
O Réu Montepio Geral contestou, alegando não lhe ser oponível a constituição do direito ao arrendamento que o A. invoca, por isso que é titular de hipoteca registada a seu favor desde 30.06.82 e que, ademais, a penhora efectuada no âmbito do processo executivo ocorreu em 11 de Março de 1988 e que qualquer dos registos é anterior ao início do contrato de arrendamento que foi celebrado com o Autor.
Por sua vez, o Réu BB (com posterior adesão da sua mulher, CC, após intervenção principal provocada desta) apresentou contestação, invocando a nulidade do arrendamento constituído judicialmente por violação do disposto no artº 8º do RGEU.
A referida acção foi julgada improcedente, considerando que com a adjudicação e venda das fracções caducou o direito de arrendamento constituído a favor do autor, nos termos do artº 824º, nº 2 do Código Civil, tendo em conta a anterioridade da hipoteca registada a favor do Montepio.
Inconformado, interpôs o Autor recurso de Apelação da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, embora com uma argumentação não totalmente coincidente, julgou tal apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Novamente inconformado, o mesmo veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1a - No âmbito do Pº Executivo n° 10069/1984 da 3a Secção da actual 2ª Vara Cível de Lxª., a exequente Framarte, Lda. requereu, com a concordância da executada Construfica, Lda., a consignação de rendimentos que se traduziu na locação das fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C e E do prédio urbano sito no n°........................... - Seixal e que haviam, sido penhoradas em 12/3/1986, tendo este direito de locação sido arrematado em hasta pública pelo ora recorrente, em 16/2/1990; 2a - Após ter efectuado o último depósito de rendas (Novembro de 1999) relativas ao lapso de tempo compreendido entre Abril de I990 e Novembro de 1999, o recorrente foi notificado pelo tribunal para suspender o depósito das rendas respeitantes à consignação a que alude a alínea anterior, tendo procedido, então, à entrega das aludidas fracções (garagens) ao fiel depositário.
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- Volvidos 2 anos a 5 meses após esta notificação, o recorrente foi notificado novamente em 20/05/2003 para retomar o depósito das rendas referentes à locação destas mesmas 4 fracções até perfazer o montante de 1000,00 Euros, «que se mostra suficiente para pagamento da quantia exequenda ainda em dívida e juros» (Docs. n.°s l e 2 da p. i.) 4ª - Após autorização judicial (Despacho a que se referem as fls 322 a 325 dos autos), o recorrente procedeu ao pagamento antecipado do montante das rendas a que se refere o número anterior (vencidas e vincendas) entre Maio de 2002 e Janeiro de 2019, período este que depois foi encurtado para Setembro de 2017, na sequência de acerto de contas que foi efectuado pelo tribunal e da devolução de 175,79 Euros ao recorrente (penhora de 12/3/1986); 5ª - Atenta a sua qualidade de locatário que lhe foi judicialmente reconhecida, o recorrente foi notificado posteriormente para exercer, querendo, o direito de preferência relativamente à venda judicial das fracções indicadas em 1 no âmbito da carta -precatória nº 1150/02 do T.
J. do Seixal que foi extraída dos autos de Execução Ordinária n° 7225 da 1ª Secção da 14ª Vara Cível de Lx., fracções estas que foram penhoradas em 11/3/1988 e arrematadas judicialmente pelo recorrido Montepio Geral ( fracções A, B, e C ) e pelo recorrido BB ( fracção E ), em 25/5/2004 tendo estes tomado prévio conhecimento, através daquela carta - precatória e deste processo executivo, da existência da respectiva locação.
6a - E daí que os recorridos tivessem requerido naquele processo executivo nº 7225/84 a entrega judicial destas fracções, pedido este que foi indeferido, tendo o despacho de indeferimento apontado no sentido de os recorridos interporem uma acção de reivindicação; 7a - Os ora recorridos recusam-se a reconhecer o ora recorrente corno locatário das fracções indicadas em l e 3, tendo o recorrido Montepio invocado para tanto que é titular de hipoteca incidente sobre as ditas fracções A, B e C, registada a seu favor pela apresentação 7 de 30/6/1982 e a penhora efectuada no âmbito da acção judicial nº 7725. da 2 secção da 14° Vara Cível de Lxª, ocorreu em 11/3/1988; 8a - O Despacho do Meritíssimo juiz a que se reporta a conclusão 4a não poderá ser agora alterado por ter transitado em julgado; 9ª - E sendo assim, terá de aplicar - se subsidiariamente ao caso dos autos, o prazo máximo legal de duração dos contratos de arrendamento ( 30 anos ) e não o prazo máximo da duração da consignação (15 anos ) por ser mais consentânea com a factualidade em consideração, até porque esta excepção não foi invocada pelos recorridos, tudo sem prejuízo do desconto de 2 anos e 5 meses de suspensão que foi ordenada judicialmente; 10a - Não sendo um direito real, à locação, mesmo na modalidade de arrendamento, não se aplica o disposto no art. 824º nº 2 do Código Civil, pelo que o bem vendido em execução é transmitido sem afectar o direito do locatário; 11ª - O direito de locação invocado pelo recorrente e que foi constituído por acto judicial num processo executivo, não...
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