Acórdão nº 11662/03.7TBVNG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 4 de Novembro de 2003, contra o Instituto das Estradas de Portugal-IEP, a que sucedeu EP - Estradas de Portugal, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 23 050 e o que se liquidasse em execução de sentença, com fundamento em contrato de arrendamento de estabelecimento comercial com logradouro e na perda de clientela por virtude de acto expropriativo do réu.
O réu afirmou, em contestação, haver erro na forma do processo por alegar ser arrendatário em relação a um imóvel expropriado e não ser o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido, não ser o autor arrendatário do imóvel expropriado.
Na réplica, o autor afirmou não ser interessado na expropriação por virtude de o contrato de arrendamento não ter caducado, e que, por isso, ser o tribunal comum o competente para a acção.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 5 de Março de 2008, por via da qual o réu foi absolvido do pedido.
Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Novembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por não ter apreciado a questão de não ter ficado provado que o logradouro fazia parte do prédio arrendado que pertencia ao mesmo proprietário; - como esta questão não foi levantada pela recorrida, não teve o recorrente oportunidade de sobre ela se pronunciar; - sob pena de violação do direito a um processo equitativo consagrado na Constituição, não podia a Relação ter-se limitado a aderir aos fundamentos constantes da sentença à luz do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil; - ao fazê-lo violou o artigo 660º, nº 2, , pelo que está afectado da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil; - da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e das fotografias resulta que o logradouro expropriado faz parte integrante do prédio de cujo rés-do-chão o recorrente é arrendatário; - por força desses elementos e do nº 2 do artigo 204º do Código Civil, devia o juiz ter concluído estar-se perante um único prédio urbano composto de edifício e logradouro; - o recorrido aceitou expressamente na contestação pertencer o logradouro ao mesmo prédio que o edifício onde está o seu estabelecimento, pelo que é infundada a dúvida sobre a quem pertence o logradouro; - mesmo que a dúvida existisse, devia o juiz, nos termos dos artigos 265º, nº 3, e 535º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ordenar a junção aos autos de documentos que, na sua perspectiva e de acordo com o que se refere na sentença, poriam termo às suas dúvidas; - da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e das fotografias que dela constam e da junta com a petição inicial percebe-se qual é a área ocupada pelo stand e a que estava ao exclusivo serviço do edifício; - o logradouro, na área que se destinava ao serviço exclusivo do edifício estava subdividido por um muro, uma parte para uso do rés-do-chão e a outra para uso do primeiro andar, o qual foi posteriormente demolido, com autorização dos senhorios e proprietários do prédio, passando o recorrente a usar em exclusivo toda essa área; - se o logradouro tinha uma parte de uso exclusivo do rés-do-chão do edifício, ter-se-á de entender que do mesmo fazia parte integrante, por força do artigo 204º, nº 1, alínea e), do Código Civil; - é uma situação socialmente típica, em que numa construção de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, este é dividido em duas partes por um muro, ficando cada uma delas para uso exclusivo, uma do rés-do-chão e outra do primeiro andar; - da factualidade provada não se pode concluir também, de acordo com a boa hermenêutica interpretativa dos contratos, não ter sido determinante para o recorrente arrendar aquele espaço por causa do logradouro, e os senhorios não só sempre entenderam que este fazia parte do arrendado, e posteriormente, certamente a pedido do recorrente, possibilitaram que este demolisse o muro que dividia o logradouro do rés-do-chão do que estava afecto ao primeiro andar e passasse a utilizar a totalidade do espaço que é logradouro do edifício; - das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato e das que rodearam a execução, só se pode concluir, utilizando o critério legal plasmado no artigo 236º do Código Civil, que o logradouro fazia parte do arrendado; - à interpretação pretendida não se pode opor sequer o facto de se tratar de arrendamento comercial e negócio formal, porque, por força da lei, o logradouro era parte integrante do rés-do-chão; - mesmo que assim se não entendesse, sempre se teria de admitir, por força do nº 2 do artigo 238º do Código Civil, ser possível chegar ao mesmo resultado interpretativo, pois é inequívoco terem as partes querido que o logradouro fizesse parte do arrendado, sendo que a obrigatoriedade de forma, no arrendamento, foi determinada para segurança do senhorio e do arrendatário e não de terceiros; - provado que o recorrente sofreu danos como causa directa da expropriação e obras que se lhe seguiram, ter-lhe-á de ser arbitrada a indemnização peticionada; - deve condenar-se o recorrido a indemnizar o recorrente, ou, nos termos do nº 2 do artigo 731º do Código de Processo Civil, mandar baixar o processo para ser reformada a decisão anulada.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a Relação concluiu que o objecto do contrato de arrendamento se restringia ao rés-do-chão do prédio, pelo que não há omissão de pronúncia; - a decisão do tribunal da primeira instância não foi motivada em questão nova de saber quem era o proprietário do logradouro, porque o que dela decorre é que o recorrente não provou que o contrato de arrendamento abrangia o logradouro do prédio; - o recorrente não logrou provar o seu direito ao arrendamento sobre o logradouro, mas apenas que o usava, e não provou que o fosse a título exclusivo ou que apenas servisse de acesso e fosse objecto de gozo do rés-do-chão; - tendo em conta o que se prescreve nos nºs 2 e 4 do artigo 30º do Código das Expropriações, ainda que o recorrente fosse arrendatário do logradouro, não teria direito a indemnização, porque o contrato de arrendamento não caducou em função da expropriação, verificando-se a redução do objecto do contrato, sem o comprometer na sua totalidade ou essencialidade, só poderia haver modificação dos termos e condições do contrato, só teria direito a redução da renda; - a lei não reconhece a protecção da manutenção da clientela nos termos...
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