Acórdão nº 11662/03.7TBVNG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 4 de Novembro de 2003, contra o Instituto das Estradas de Portugal-IEP, a que sucedeu EP - Estradas de Portugal, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação no pagamento de € 23 050 e o que se liquidasse em execução de sentença, com fundamento em contrato de arrendamento de estabelecimento comercial com logradouro e na perda de clientela por virtude de acto expropriativo do réu.

O réu afirmou, em contestação, haver erro na forma do processo por alegar ser arrendatário em relação a um imóvel expropriado e não ser o tribunal competente em razão da matéria para conhecer do pedido, não ser o autor arrendatário do imóvel expropriado.

Na réplica, o autor afirmou não ser interessado na expropriação por virtude de o contrato de arrendamento não ter caducado, e que, por isso, ser o tribunal comum o competente para a acção.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelo réu, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 5 de Março de 2008, por via da qual o réu foi absolvido do pedido.

Apelou o autor, e a Relação, por acórdão proferido no dia 17 de Novembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão recorrido é nulo por não ter apreciado a questão de não ter ficado provado que o logradouro fazia parte do prédio arrendado que pertencia ao mesmo proprietário; - como esta questão não foi levantada pela recorrida, não teve o recorrente oportunidade de sobre ela se pronunciar; - sob pena de violação do direito a um processo equitativo consagrado na Constituição, não podia a Relação ter-se limitado a aderir aos fundamentos constantes da sentença à luz do artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil; - ao fazê-lo violou o artigo 660º, nº 2, , pelo que está afectado da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil; - da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e das fotografias resulta que o logradouro expropriado faz parte integrante do prédio de cujo rés-do-chão o recorrente é arrendatário; - por força desses elementos e do nº 2 do artigo 204º do Código Civil, devia o juiz ter concluído estar-se perante um único prédio urbano composto de edifício e logradouro; - o recorrido aceitou expressamente na contestação pertencer o logradouro ao mesmo prédio que o edifício onde está o seu estabelecimento, pelo que é infundada a dúvida sobre a quem pertence o logradouro; - mesmo que a dúvida existisse, devia o juiz, nos termos dos artigos 265º, nº 3, e 535º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ordenar a junção aos autos de documentos que, na sua perspectiva e de acordo com o que se refere na sentença, poriam termo às suas dúvidas; - da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e das fotografias que dela constam e da junta com a petição inicial percebe-se qual é a área ocupada pelo stand e a que estava ao exclusivo serviço do edifício; - o logradouro, na área que se destinava ao serviço exclusivo do edifício estava subdividido por um muro, uma parte para uso do rés-do-chão e a outra para uso do primeiro andar, o qual foi posteriormente demolido, com autorização dos senhorios e proprietários do prédio, passando o recorrente a usar em exclusivo toda essa área; - se o logradouro tinha uma parte de uso exclusivo do rés-do-chão do edifício, ter-se-á de entender que do mesmo fazia parte integrante, por força do artigo 204º, nº 1, alínea e), do Código Civil; - é uma situação socialmente típica, em que numa construção de rés-do-chão e primeiro andar com logradouro, este é dividido em duas partes por um muro, ficando cada uma delas para uso exclusivo, uma do rés-do-chão e outra do primeiro andar; - da factualidade provada não se pode concluir também, de acordo com a boa hermenêutica interpretativa dos contratos, não ter sido determinante para o recorrente arrendar aquele espaço por causa do logradouro, e os senhorios não só sempre entenderam que este fazia parte do arrendado, e posteriormente, certamente a pedido do recorrente, possibilitaram que este demolisse o muro que dividia o logradouro do rés-do-chão do que estava afecto ao primeiro andar e passasse a utilizar a totalidade do espaço que é logradouro do edifício; - das circunstâncias que envolveram a celebração do contrato e das que rodearam a execução, só se pode concluir, utilizando o critério legal plasmado no artigo 236º do Código Civil, que o logradouro fazia parte do arrendado; - à interpretação pretendida não se pode opor sequer o facto de se tratar de arrendamento comercial e negócio formal, porque, por força da lei, o logradouro era parte integrante do rés-do-chão; - mesmo que assim se não entendesse, sempre se teria de admitir, por força do nº 2 do artigo 238º do Código Civil, ser possível chegar ao mesmo resultado interpretativo, pois é inequívoco terem as partes querido que o logradouro fizesse parte do arrendado, sendo que a obrigatoriedade de forma, no arrendamento, foi determinada para segurança do senhorio e do arrendatário e não de terceiros; - provado que o recorrente sofreu danos como causa directa da expropriação e obras que se lhe seguiram, ter-lhe-á de ser arbitrada a indemnização peticionada; - deve condenar-se o recorrido a indemnizar o recorrente, ou, nos termos do nº 2 do artigo 731º do Código de Processo Civil, mandar baixar o processo para ser reformada a decisão anulada.

Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - a Relação concluiu que o objecto do contrato de arrendamento se restringia ao rés-do-chão do prédio, pelo que não há omissão de pronúncia; - a decisão do tribunal da primeira instância não foi motivada em questão nova de saber quem era o proprietário do logradouro, porque o que dela decorre é que o recorrente não provou que o contrato de arrendamento abrangia o logradouro do prédio; - o recorrente não logrou provar o seu direito ao arrendamento sobre o logradouro, mas apenas que o usava, e não provou que o fosse a título exclusivo ou que apenas servisse de acesso e fosse objecto de gozo do rés-do-chão; - tendo em conta o que se prescreve nos nºs 2 e 4 do artigo 30º do Código das Expropriações, ainda que o recorrente fosse arrendatário do logradouro, não teria direito a indemnização, porque o contrato de arrendamento não caducou em função da expropriação, verificando-se a redução do objecto do contrato, sem o comprometer na sua totalidade ou essencialidade, só poderia haver modificação dos termos e condições do contrato, só teria direito a redução da renda; - a lei não reconhece a protecção da manutenção da clientela nos termos...

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