Acórdão nº 08B661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução27 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA BB vieram, a fls.540, reclamar da notificação que lhes foi feita para pagamento de multa pelo pagamento da taxa de justiça subsequente com um diferencial negativo de 14,40 dizendo: a notificação toma por base a ideia de que a redução prevista no art.15° do CCJudiciais apenas se aplica aos processo instaurados após 1 de Janeiro de 2004, bem como às partes que optem por todos os articulados, através de correio electrónico; todavia o art.4°, nº1 do mesmo código dispõe - o CCJudiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à taxa de justiça, custas e multas de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas e multas que estejam em curso; este é um processo pendente e não transitado; sempre depois da entrada em vigor os recorrentes enviaram as suas peças em correio electrónico e tiveram a redução de 10% nas taxas de justiça que pagaram; como aconteceu neste próprio processo, com a taxa de justiça que pagaram na Relação de Lisboa, e como aconteceu num outro processo aqui apenso, quer na Relação quer no STJ; há uma questão de salvaguarda de justas expectativas, mesmo que não seja este o entendimento a consagrar.

Ouvido, o MºPº pronunciou-se pelo deferimento da reclamação por « dever ser adequadamente interpretado, em termos hábeis, o disposto nos nºs 2 e 3 do art.14° do Dec.lei nº324/2003 ».

A Secção, ouvida também, pronunciou-se em sentido contrário.

Por despacho de fls.571 o Relator indeferiu o requerimento, com fundamento em que « o disposto no art.15° do CCJudiciais apenas se aplica, como os mais preceitos constantes das alterações introduzidas no código pelo Dec.lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor - art.14, nº1 do Dec.lei.

Deste despacho reclamam os requerentes para a conferência, a fls.582.

Corridos os vistos, cumpre agora decidir.

O art.16º do Dec.lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe "Início de Vigência" estabelece no seu nº1 que - o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

E o seu nº2 que o art.15º, nº2 do CCJudiciais entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data fixada no número anterior.

Ou seja, decorrido o prazo de noventa dias contado de 1 de Janeiro de 2004, a taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo - nº2 do art.15º do...

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