Acórdão nº 08B661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA BB vieram, a fls.540, reclamar da notificação que lhes foi feita para pagamento de multa pelo pagamento da taxa de justiça subsequente com um diferencial negativo de 14,40 dizendo: a notificação toma por base a ideia de que a redução prevista no art.15° do CCJudiciais apenas se aplica aos processo instaurados após 1 de Janeiro de 2004, bem como às partes que optem por todos os articulados, através de correio electrónico; todavia o art.4°, nº1 do mesmo código dispõe - o CCJudiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à taxa de justiça, custas e multas de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas e multas que estejam em curso; este é um processo pendente e não transitado; sempre depois da entrada em vigor os recorrentes enviaram as suas peças em correio electrónico e tiveram a redução de 10% nas taxas de justiça que pagaram; como aconteceu neste próprio processo, com a taxa de justiça que pagaram na Relação de Lisboa, e como aconteceu num outro processo aqui apenso, quer na Relação quer no STJ; há uma questão de salvaguarda de justas expectativas, mesmo que não seja este o entendimento a consagrar.
Ouvido, o MºPº pronunciou-se pelo deferimento da reclamação por « dever ser adequadamente interpretado, em termos hábeis, o disposto nos nºs 2 e 3 do art.14° do Dec.lei nº324/2003 ».
A Secção, ouvida também, pronunciou-se em sentido contrário.
Por despacho de fls.571 o Relator indeferiu o requerimento, com fundamento em que « o disposto no art.15° do CCJudiciais apenas se aplica, como os mais preceitos constantes das alterações introduzidas no código pelo Dec.lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, aos processos instaurados após a sua entrada em vigor - art.14, nº1 do Dec.lei.
Deste despacho reclamam os requerentes para a conferência, a fls.582.
Corridos os vistos, cumpre agora decidir.
O art.16º do Dec.lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, sob a epígrafe "Início de Vigência" estabelece no seu nº1 que - o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
E o seu nº2 que o art.15º, nº2 do CCJudiciais entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data fixada no número anterior.
Ou seja, decorrido o prazo de noventa dias contado de 1 de Janeiro de 2004, a taxa de justiça da parte que opte pelo envio nos termos do número anterior e a taxa de justiça do processo são reduzidas em conformidade com o disposto no mesmo - nº2 do art.15º do...
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