Acórdão nº 08A3090 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Corre inventário em Santa Maria da Feira, por óbito de AA, falecido em 2003.02.11, no estado de casado com BB, no regime de comunhão geral de bens.

Nesse inventário é cabeça de casal a viúva BB que apresentou a relação de bens.

Houve reclamação de CC e DD e marido EE quanto à falta de relacionação nesse inventário, sustentando estes - entre outras coisas sem interesse para o presente recurso - que deveria ser incluída na relação de bens o montante correspondente aos depósitos a prazo que o inventariado tinha no BNC à data da morte e que eram titulados pelas seguintes promissórias: - Depósito a prazo n.º 203541 de € 5.000,00 - Depósito a prazo n.º 164288 de € 5.159,56 - Depósito a prazo n.º 147346 de € 9.701,62 - Depósito a prazo n.º 167385 de € 10.319,14 Essas promissórias foram levantadas com antecipação sobre as datas dos seus vencimentos, através do cheque 22966459.

O cheque em causa foi passado em 2003.02.10 e apresentado a pagamento, num outro Banco, nesse mesmo dia.

O desconto do referido cheque só veio a verificar-se, no entanto, no dia 2003.02.12, ou seja, já após a abertura da herança.

Entendeu a 1.ª instância que o que releva para efeitos de relação de bens é a data da ordem aposta no cheque e sua apresentação a pagamento, dando por isso razão à cabeça de casal, de que já não haveria que relacionar o montante titulado no cheque.

A Relação teve entendimento contrário, e, por isso, dando razão às reclamantes-recorrentes, revogou a decisão recorrida, mandando, consequentemente, que na relação de bens fosse indicada a importância em causa.

A cabeça de casal não se conformou com o entendimento da Relação, e, por isso, interpôs o presente recurso.

  1. Âmbito do recurso Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, é nas conclusões das alegações de recurso que o recorrente deve delimitar as questões que pretende ver tratadas no recurso.

    Assim, dada a sua pertinência, passamos a transcrevê-las: "1- A Recorrente viu alterada a decisão proferida em primeira instância, que entendeu, e bem, a seu ver, que não deveria ser relacionada a quantia de € 30.180,32, uma vez que, na data de 11/02/2003, tal quantia já não constava no saldo da conta indicada a fls. 478; 2- No entanto, viu a ora Recorrente alterada tal decisão pelo douto acórdão de que se recorre, no qual foi esta condenada a relacionar tal quantia; 3- Fundamentou o douto Tribunal da Relação, a sua decisão, no facto de que à data de 12/02/2003, ainda constava no extracto de conta de fls .. 478, a quantia de € 30.180,32, transcrevendo parte desse extracto donde consta, em 11/02/2003, o saldo negativo de 293,93, e onde se encontra igualmente reflectido o movimento a débito, da quantia de € 30.474,25, na data de 12/02/2003; 4- Ora, a quantia de 30.474,25, não foi considerada pela entidade bancária em causa como pertencendo ao saldo existente em 11/02/2003, conforme...

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