Acórdão nº 08S3767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. AA propôs a presente acção, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra BB - Cooperativa de Ensino Universitário, CRL, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 46.250,62, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, sendo € 17.555,44 a título de diferenças salariais referentes aos meses de Janeiro de 2002 a Agosto de 2005 inclusive, € 20.869,44 a título de indemnização pela resolução, com justa causa, do contrato de trabalho e € 7.826,04 de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.

    Em resumo, a autora alegou o seguinte: - a ré dedica-se ao ensino, possuindo, para tanto, um estabelecimento denominado Universidade Autónoma de Lisboa "Luís de Camões"; - por carta de 29 de Junho de 2001, a ré propôs à Fundação para a Ciência e Tecnologia a contratação da autora, obrigando-se, além do mais, a celebrar com a autora um contrato de trabalho sem termo, em regime de dedicação exclusiva, a garantir-lhe a remuneração pelo escalão 2, índice 210 da função pública e a cumprir a aplicação da tabela de vencimentos que viesse a ser estabelecida em cada ano; - aquela proposta inseria-se no Programa de Inserção de Investigadores Doutorados, existente naquela Fundação, e visava a obtenção de uma comparticipação salarial a pagar pela mesma Fundação; - a Fundação aceitou a candidatura da ré e esta assinou um "Termo de Aceitação de Subsídio por Estímulo à Inserção Profissional de Doutorados em Instituições de I & D", onde foram consagradas as garantias constantes da proposta já referida; - na sequência desse Termo de Aceitação, a autora foi admitida ao serviço da ré, na referida Universidade, em 14 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções docentes e de investigação, tendo estado, desde então, ao serviço da ré no âmbito de um contrato de trabalho subordinado sem termo, que remetia para o Termo de Aceitação; - nos termos da cláusula 5.ª do contrato de trabalho celebrado, a retribuição da autora era de 606.400$00 (€ 3.024,72), correspondente à tabela da carreira docente pública, no escalão n.º 2, índice 210, tal como constava da proposta e do Termo de Aceitação já referidos; - a autora foi contratada com a categoria profissional de Professora Auxiliar, em dedicação exclusiva e, nos termos do previsto na carreira universitária pública, os docentes em regime de exclusividade, como era o caso da autora, tinham um acréscimo retributivo de 35% da remuneração e a progressão nos escalões verificava-se de três em três anos; - por essa razão, a autora devia ter passado ao escalão n.º 3, índice 230, em Outubro de 2004 (art.º 74.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo D.L. n.º 448/79, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 19/80 e com nova redacção dada pelo D.L. n.º 147/88 e D.L. n.º 408/89); - e foi por essa razão que a retribuição da autora foi inicialmente fixada no montante de 606.400$00 (€ 3.024,72), o qual já incluía o acréscimo retributivo referente à exclusividade de funções constante do contrato celebrado; - em 2002, a retribuição mensal do índice 210 da função pública passou a ser de € 3.107,43 e, em 2005, passou a ser de € 3.175,79; - deste modo e de acordo com o estipulado na cláusula 5.ª do contrato de trabalho, a autora devia ter auferido mensalmente € 3.107,43, de Janeiro de 2002 a Setembro de 2004, € 3.403,38, de Outubro a Dezembro de 2004 e € 3.478,24, a partir de Janeiro de 2005; - em vez disso, auferiu € 3.024,72, desde a data de admissão até Novembro de 2004 e € 2.000, desde Dezembro de 2004 até ao final de Setembro de 2005; - invocando as referidas faltas de actualização salarial e a diminuição da retribuição, a autora fez cessar o contrato de trabalho em 16 de Setembro de 2005.

    A ré contestou, articulando, em síntese, os seguintes factos: - o aumento salarial nos termos da progressão de carreira universitária pública nos termos alegados pela autora não foi objecto de acordo entre as partes; - a remuneração inicialmente acordada só era para vigorar enquanto a ré recebesse o subsídio de estímulo à inserção profissional de doutorados; - a autora e a ré acordaram que, a partir da cessão do pagamento do subsídio concedido pela Fundação para a Ciência e Tecnologia subsídio, a autora passaria a prestar o seu serviço docente nas mesmas condições que os demais docentes da AUTÓNOMA (cláusula 6.ª, n.º 2, do contrato de trabalho); - o pagamento do subsídio cessou em 30 de Setembro de 2004; - o acordo celebrado com a Fundação previa que, durante o período de duração do subsídio, a autora trabalhasse como Professora Auxiliar, 2.º escalão, sendo remunerada pela tabela de vencimentos aplicável à carreira docente universitária pública; - previa também que a prestação do trabalho da autora, durante o período de pagamento do subsídio, fosse repartida, em partes iguais, para a docência e para actividades de ciência e investigação, atribuindo-se serviço docente apenas no 1.º semestre da cada ano, não excedendo 8 horas lectivas semanais; - durante o período de pagamento do subsídio, a ré pagou à autora € 3.107,43 de remuneração e repartiu a prestação de trabalho da mesma, em partes iguais, para a docência e para actividades de ciência e investigação, atribuindo-lhe serviço docente apenas no 1.º semestre de cada ano, sem exceder as 8 horas lectivas por semana; - depois de 30 de Setembro de 2004, passaram a vigorar as condições dos demais docentes da AUTÓNOMA; - a autora passou, então, a prestar trabalho docente a tempo inteiro, em ambos os semestres e a sua remuneração passou a corresponder à dos demais docentes da AUTÓNOMA com a categoria de Professor Auxiliar, em regime de dedicação exclusiva e com a experiência da autora, retribuição essa que era de € 2.000; - quando assinou o contrato de trabalho com a ré, a autora bem sabia que este era o valor do vencimento dos docentes da ré com a categoria de Professor Auxiliar e em regime de dedicação exclusiva, valor esse que não sofreu alteração entre 2001 e 2005; - o acordo inserido no n.º 2 da cláusula 6.ª do contrato de trabalho visava fazer beneficiar a autora de um eventual acréscimo remuneratório que pudesse ocorrer entre 2001 e 2005, que acabou por não se verificar; - por lapso informático, nos meses de Outubro e Novembro de 2004, o vencimento da autora ainda foi processado pelo valor de € 3.107,43, mas, no mês de Dezembro de 2004, a ré apercebeu-se do lapso referido e processou o vencimento pelo valor de € 2.000, sendo esse o valor por que foram processados todos os vencimentos até 16 de Setembro de 2005; - deste modo, é evidente que não existiu qualquer diminuição da retribuição por decisão unilateral da ré ou incumprimento no que respeita a actualizações salariais, donde resulta que a autora não tinha qualquer motivo para resolver, com justa causa, o contrato de trabalho que a ligava à ré.

    E, em reconvenção, a ré pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 7.214,86, sendo € 4.000 a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho sem justa causa e sem aviso prévio, € 2.214,86 a título de retribuições indevidamente pagas, por excesso, à autora, nos meses de Outubro e Novembro de 2004 e € 1.000 a título de retribuição paga a mais, em Setembro de 2005.

    Na resposta, a autora excepcionou a prescrição dos créditos peticionados na reconvenção e sustentou o direito às retribuições peticionadas e a existência de justa causa para resolver o contrato de trabalho.

    No saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a prescrição invocada pela autora e, em consequência, absolveu esta do pedido reconvencional que contra ela tinha sido deduzido, decisão essa que se mostra transitada em julgado, por não ter sido alvo de impugnação por parte da ré.

    Realizado o julgamento, com dispensa da elaboração da base instrutória, e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença condenando a ré a pagar à autora tão-somente a importância de € 3.324,200, a título de retribuição de férias e de subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.

    Para decidir daquela forma, o M.mo Juiz considerou que o facto da retribuição acordada no contrato de trabalho ter sido fixada com referência ao escalão n.º 2, índice 210 da tabela de vencimentos da carreira docente universitária pública, não significava que a mesma estivesse sujeita às actualizações que se viessem a verificar naquela carreira e que, muito menos, podia significar que, decorridos os três anos em que a ré recebeu o subsídio pago pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, a autora tivesse o direito aos vencimentos da carreira docente universitária pública, em flagrante contraste com todos os outros professores da AUTÓNOMA que apenas auferiam € 2.000.

    A autora apelou da sentença, mas fê-lo com relativo sucesso, uma vez que o Tribunal da Relação apenas julgou procedente o recurso no que toca à actualização da retribuição durante os três anos em que a ré recebeu o subsídio atribuído pela Fundação, considerando que tal vencimento devia beneficiar das actualizações ocorridas na carreira docente universitária pública, tendo condenado a ré a pagar, a esse título, à autora a quantia de € 3.142,98.

    Mantendo o seu inconformismo, a autora interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma: 1. A A. intentou a presente acção contra a R. invocando em suma o seguinte:

    1. A R. propusera à Fundação da Ciência e Tecnologia a contratação da A. sem termo e em regime de exclusividade, obrigando-se a afectá-la parte do tempo a trabalho de investigação e pagando-lhe a retribuição do escalão 2, índice 210 da função pública; b) Tendo aquela contratação sido aceite pela Fundação de Ciência e Tecnologia, a A. começou a trabalhar em 14 de Outubro de 2001, na Universidade Autónoma "Luís de Camões" propriedade da R., auferindo a retribuição de 606.400$00 ( € 3.024,72 ), correspondente ao nível de vencimento...

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