Acórdão nº 08S2575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MÁRIO PEREIRA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou, em 24 de Junho de 2003, a presente acção de processo comum contra a ré "Construções J... P..., Lda.", alegando que trabalhou por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade desta, desde 1 de Julho de 1999 até 30 de Junho de 2002, data em que foi despedido verbalmente pela ré, e sem justa causa.
Pede a declaração da ilicitude do despedimento, com a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 1.496,39, a título de indemnização; - € 9.975,96, a título de salários dos meses de Novembro de 2000 a Junho de 2002; - € 997,60, a título de férias vencidas nos dias 1 de Janeiro de 2000 e de 2001, e respectivos subsídios de férias; - € 249,40, correspondente à fracção proporcional das férias, e respectivo subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2002 (ano da cessação do contrato de trabalho); - € 997,60, a título de subsídio de Natal dos anos de 2000 e 2001; - € 249,40, correspondente à fracção proporcional do subsídio de Natal referente ao ano de 2002 (ano da cessação do contrato de trabalho).
Pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe as importâncias vencidas e vincendas desde um mês antes da propositura da acção e até à data da sentença, estando já vencido o montante de € 498,80.
Por fim, peticiona juros legais incidentes sobre as aludidas quantias, estando já vencido o montante de € 995,94.
A R. contestou.
Impugnou factos da p.i., alegando, nomeadamente, que não despediu o A. e que foi acordado entre ambos, de forma verbal, a rescisão do contrato de trabalho, prescindindo o autor de qualquer indemnização e das importâncias vencidas com a cessação do contrato.
Excepcionou a prescrição dos créditos peticionados e invocou nada dever ao autor, por lhe ter pago todos os créditos salariais devidos.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à contestação, defendendo a improcedência da matéria de excepção, e concluiu como na p.i..
Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e: Declarou a ilicitude do despedimento; Condenou a R. no pagamento ao autor da quantia de € 1.496,39 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 15-07-2003 e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4 % ao ano; Condenou a R. no pagamento ao autor da quantia global de € 32.887,55 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada prestação e até integral e efectivo pagamento, computados às taxas legais de 7 % ao ano até ao dia 30-04-2003, e de 4 % ao ano de aí em diante.
Dela recorreu a R., tendo a Relação de Coimbra, por seu douto acórdão, julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença.
* * * * II - Novamente inconformada, a R. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Em sede de decisão proferida pela primeira instância veio seleccionada a seguinte materialidade, mantida pelo Tribunal ora recorrido: a)- O autor trabalhou para a Ré, desde 1 e Julho de 1999 até 28 de Junho de 2002; b)- Desempenhava, aquando do despedimento, as funções de pedreiro de 1ª; c)- A ré é uma empresa que se dedicava à construção civil e obras públicas; d)- Em 28 de Junho de 2002, a ré despediu o autor, dizendo-lhe que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido já que não tinha trabalho para lhe dar a fazer, propondo-lhe a continuação numa outra firma denominada de "E...", também do ramo da construção civil; e)- O autor foi-se embora, considerando-se despedido, não voltando a comparecer na empresa da ré; f)- A ré declarou às autoridades que encerrou a sua actividade, por motivos económicos; g)- O autor recusou a proposta de ir trabalhar para outra entidade empregadora, no caso " E...", preferindo ir para o desemprego, por lhe constar que tal empresa estaria em dificuldades de pagar aos seus trabalhadores; h)- A Ré cessou actividade em 31 -12-2002.
2ª. A prova desta materialidade fundamentou-se no decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
3ª. Que não se pronunciou sobre aquela materialidade, decidindo apenas revogar a decisão da primeira instância, e mandando repetir o julgamento.
4ª. Os acórdãos não constituem meios probatórios, quando não decidem definitivamente uma questão.
5ª. Pelo que se verifica erro notório na apreciação da prova, o que se alega para os devidos efeitos legais.
6ª. Face ao exposto, não poderá a materialidade vertida no art° 1º deste capítulo ser considerada demonstrada, devendo-se ao invés considerar por não escrita.
7ª. A presente questão foi suscitada em sede de recurso nos art° 5º a 17° das conclusões; 8ª. Porém sobre ela não recaiu qualquer decisão.
9ª. Consequentemente, está o douto acórdão recorrido ferido de nulidade nos termos do art° 668 n° 1 al. d) do CPC (ex vi art° 1º do CPT), nulidade esta que se alega.
10ª.
Da materialidade demonstrada, e lembrada no art° 1º deste capítulo, não consta que o despedimento não tenha sido precedido de processo disciplinar, 11ª.
Nem foi declarada improcedente a alegação de qualquer justa causa de despedimento, até porque a mesma não foi alegada, 12ª.
Uma vez que a aqui recorrente sempre invocou que o despedimento não foi por ela promovido, 13ª.
Mas resultou de circunstancialismos que lhe eram externos.
14ª.
Logo porque o despedimento apenas é ilícito nos termos do art° 12 n° 1 e 3, 10° e 15° (estes últimos dois artigos "a contrario sensu") do Decreto-Lei n° 64-A/ 89 de 27/2, 15ª.
Porque os requisitos aí previstos não foram demonstrados, no caso em análise, 16ª.
O Tribunal a quo violou ou mal interpretou aquele normativo e ainda o art° 342 do CC e o art° 3º n° 1, "a contrario sensu", do Decreto-Lei n° 64- A/89, de 27/2, 17ª. Por não caber à Ré a prova da justa causa do despedimento mas sim ao autor à ilicitude do mesmo.
18ª. Assim deverá a sua decisão ser revogada, e 19ª. E, nessa medida, ser a Ré absolvida parcialmente do pedido no que se refere às remunerações vencidas após o dia 28 de Junho de 2002, e indemnização por despedimento ilícito, por este não se verificar.
20ª. Tão pouco, face aos factos considerados demonstrados no art° 1 deste capítulo, se pode concluir que houve uma manifestação de vontade inequívoca por parte da entidade patronal em fazer cessar a relação laboral, 21ª. Tão pouco se poderia ter por demonstrado que o despedimento foi por ela promovido Sem conceder 22ª. Da materialidade demonstrada e lembrada no art° 1° deste capítulo, resulta, na sequência da versão apresentada pelo autor, que o mesmo se considerou despedido na sequência da comunicação da sua então entidade patronal em que afirmava que não tinha mais trabalho para "lhe dar", o que este aceitou, como motivo justificativo dado que na sequência considerou-se despedido.
23ª. Acresce que ficou ainda demonstrado que a ré declarou às autoridades ter encerrado a sua actividade por motivos económicos, 24ª. Tendo cessado a sua actividade em 12 de Dezembro de 2002, 25ª. No caso vertente, nenhum dos factos provados revela que a cessação da actividade da Ré tenha sido querida ou decidida por sua espontânea vontade, ou que a falta de trabalho comunicada ao autor, não correspondesse à verdade, e que não tivesse ocorrido naquela data, e/ou que a mesma situação de falta de trabalho existisse "ab initio".
26ª. Assim, verificou-se no caso vertente, impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da ré receber a prestação de trabalho do autor; 27ª. Nesta sequência, estamos perante uma caducidade do contrato de trabalho em análise nos presentes autos, que importara a absolvição da Ré, 28ª. Podendo aquela ser alegada a qualquer momento, e é de conhecimento oficioso.
29ª. Consequentemente, andou mal o Tribunal "a quo", ou mal interpretou o disposto no art° 3 n° 2 al. a) e 4º al. b) do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27/2, art° 333° do Cód. Civil, art° 495 °, 514° do CPC, uma vez que não atendeu a esta caducidade.
Acrescentar-se-á ainda 30ª. Por outro lado, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções; 31ª. Não lhes cabe alegar conceitos de direito.
32ª. Nem o Tribunal está vinculado às qualificações jurídicas em que as partes enquadram os factos.
33ª. Assim andou mal o Tribunal "a quo", ao não atender à caducidade invocada pela aqui recorrente sustentada na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor, uma vez que estes são conceitos de direito.
34ª. Violou, assim, o disposto nos art°s 264 n°s 1 e 2 e 664° do CPC, aplicável ex vi do art° 1º do CPT, pelo que deverá o douto acórdão ser revogado.
Sem conceder 35ª. Foi suscitado em sede de recurso, a omissão de pronúncia sobre materialidade alegada pela Ré na sua contestação, qual seja: a)- A Ré negociava a rescisão, a qual consubstanciava-se ( art° 23° da Contestação).
b)- Numa proposta de transferência do trabalhador para outras entidades patronais, ou seja a "M... R... G..." ou a " E...", empresas do ramo da construção civil e obras públicas a laborar na Guarda (art° 24° da contestação).
c)- Sendo que esta última por cessão de posição contratual, ficou a laborar no estaleiro da Ré (art° 25° da contestação).
d)- A proposta incluía a manutenção das regalias que possuíam enquanto trabalhadores da Ré (art° 26° da contestação).
36ª. Concluiu-se que aquela materialidade era relevante uma vez que, tendo-se o autor recusado a laborar para a cessionária, nos termos do art° 37 n° 1 do Decreto-Lei n° 49.408, de 24-11-69, verificava-se uma rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador e não um despedimento promovido pela entidade patronal.
37ª. O Tribunal "a quo" considerou que a resposta à mesma estaria incluída na do art° 8º da PI onde se afirma « Em 28 de Junho de 2002 a Ré despediu o autor dizendo que as obras estavam...
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