Acórdão nº 08S2575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - O autor AA intentou, em 24 de Junho de 2003, a presente acção de processo comum contra a ré "Construções J... P..., Lda.", alegando que trabalhou por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade desta, desde 1 de Julho de 1999 até 30 de Junho de 2002, data em que foi despedido verbalmente pela ré, e sem justa causa.

Pede a declaração da ilicitude do despedimento, com a condenação da ré a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 1.496,39, a título de indemnização; - € 9.975,96, a título de salários dos meses de Novembro de 2000 a Junho de 2002; - € 997,60, a título de férias vencidas nos dias 1 de Janeiro de 2000 e de 2001, e respectivos subsídios de férias; - € 249,40, correspondente à fracção proporcional das férias, e respectivo subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado no ano de 2002 (ano da cessação do contrato de trabalho); - € 997,60, a título de subsídio de Natal dos anos de 2000 e 2001; - € 249,40, correspondente à fracção proporcional do subsídio de Natal referente ao ano de 2002 (ano da cessação do contrato de trabalho).

Pede ainda a condenação da ré a pagar-lhe as importâncias vencidas e vincendas desde um mês antes da propositura da acção e até à data da sentença, estando já vencido o montante de € 498,80.

Por fim, peticiona juros legais incidentes sobre as aludidas quantias, estando já vencido o montante de € 995,94.

A R. contestou.

Impugnou factos da p.i., alegando, nomeadamente, que não despediu o A. e que foi acordado entre ambos, de forma verbal, a rescisão do contrato de trabalho, prescindindo o autor de qualquer indemnização e das importâncias vencidas com a cessação do contrato.

Excepcionou a prescrição dos créditos peticionados e invocou nada dever ao autor, por lhe ter pago todos os créditos salariais devidos.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

O A. respondeu à contestação, defendendo a improcedência da matéria de excepção, e concluiu como na p.i..

Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e: Declarou a ilicitude do despedimento; Condenou a R. no pagamento ao autor da quantia de € 1.496,39 (mil e quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde o dia 15-07-2003 e até integral e efectivo pagamento, computados à taxa legal de 4 % ao ano; Condenou a R. no pagamento ao autor da quantia global de € 32.887,55 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, contados desde a data de vencimento de cada prestação e até integral e efectivo pagamento, computados às taxas legais de 7 % ao ano até ao dia 30-04-2003, e de 4 % ao ano de aí em diante.

Dela recorreu a R., tendo a Relação de Coimbra, por seu douto acórdão, julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença.

* * * * II - Novamente inconformada, a R. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Em sede de decisão proferida pela primeira instância veio seleccionada a seguinte materialidade, mantida pelo Tribunal ora recorrido: a)- O autor trabalhou para a Ré, desde 1 e Julho de 1999 até 28 de Junho de 2002; b)- Desempenhava, aquando do despedimento, as funções de pedreiro de 1ª; c)- A ré é uma empresa que se dedicava à construção civil e obras públicas; d)- Em 28 de Junho de 2002, a ré despediu o autor, dizendo-lhe que as obras estavam a acabar e que, como tal, se considerasse despedido já que não tinha trabalho para lhe dar a fazer, propondo-lhe a continuação numa outra firma denominada de "E...", também do ramo da construção civil; e)- O autor foi-se embora, considerando-se despedido, não voltando a comparecer na empresa da ré; f)- A ré declarou às autoridades que encerrou a sua actividade, por motivos económicos; g)- O autor recusou a proposta de ir trabalhar para outra entidade empregadora, no caso " E...", preferindo ir para o desemprego, por lhe constar que tal empresa estaria em dificuldades de pagar aos seus trabalhadores; h)- A Ré cessou actividade em 31 -12-2002.

2ª. A prova desta materialidade fundamentou-se no decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

3ª. Que não se pronunciou sobre aquela materialidade, decidindo apenas revogar a decisão da primeira instância, e mandando repetir o julgamento.

4ª. Os acórdãos não constituem meios probatórios, quando não decidem definitivamente uma questão.

5ª. Pelo que se verifica erro notório na apreciação da prova, o que se alega para os devidos efeitos legais.

6ª. Face ao exposto, não poderá a materialidade vertida no art° 1º deste capítulo ser considerada demonstrada, devendo-se ao invés considerar por não escrita.

7ª. A presente questão foi suscitada em sede de recurso nos art° 5º a 17° das conclusões; 8ª. Porém sobre ela não recaiu qualquer decisão.

9ª. Consequentemente, está o douto acórdão recorrido ferido de nulidade nos termos do art° 668 n° 1 al. d) do CPC (ex vi art° 1º do CPT), nulidade esta que se alega.

10ª.

Da materialidade demonstrada, e lembrada no art° 1º deste capítulo, não consta que o despedimento não tenha sido precedido de processo disciplinar, 11ª.

Nem foi declarada improcedente a alegação de qualquer justa causa de despedimento, até porque a mesma não foi alegada, 12ª.

Uma vez que a aqui recorrente sempre invocou que o despedimento não foi por ela promovido, 13ª.

Mas resultou de circunstancialismos que lhe eram externos.

14ª.

Logo porque o despedimento apenas é ilícito nos termos do art° 12 n° 1 e 3, 10° e 15° (estes últimos dois artigos "a contrario sensu") do Decreto-Lei n° 64-A/ 89 de 27/2, 15ª.

Porque os requisitos aí previstos não foram demonstrados, no caso em análise, 16ª.

O Tribunal a quo violou ou mal interpretou aquele normativo e ainda o art° 342 do CC e o art° 3º n° 1, "a contrario sensu", do Decreto-Lei n° 64- A/89, de 27/2, 17ª. Por não caber à Ré a prova da justa causa do despedimento mas sim ao autor à ilicitude do mesmo.

18ª. Assim deverá a sua decisão ser revogada, e 19ª. E, nessa medida, ser a Ré absolvida parcialmente do pedido no que se refere às remunerações vencidas após o dia 28 de Junho de 2002, e indemnização por despedimento ilícito, por este não se verificar.

20ª. Tão pouco, face aos factos considerados demonstrados no art° 1 deste capítulo, se pode concluir que houve uma manifestação de vontade inequívoca por parte da entidade patronal em fazer cessar a relação laboral, 21ª. Tão pouco se poderia ter por demonstrado que o despedimento foi por ela promovido Sem conceder 22ª. Da materialidade demonstrada e lembrada no art° 1° deste capítulo, resulta, na sequência da versão apresentada pelo autor, que o mesmo se considerou despedido na sequência da comunicação da sua então entidade patronal em que afirmava que não tinha mais trabalho para "lhe dar", o que este aceitou, como motivo justificativo dado que na sequência considerou-se despedido.

23ª. Acresce que ficou ainda demonstrado que a ré declarou às autoridades ter encerrado a sua actividade por motivos económicos, 24ª. Tendo cessado a sua actividade em 12 de Dezembro de 2002, 25ª. No caso vertente, nenhum dos factos provados revela que a cessação da actividade da Ré tenha sido querida ou decidida por sua espontânea vontade, ou que a falta de trabalho comunicada ao autor, não correspondesse à verdade, e que não tivesse ocorrido naquela data, e/ou que a mesma situação de falta de trabalho existisse "ab initio".

26ª. Assim, verificou-se no caso vertente, impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da ré receber a prestação de trabalho do autor; 27ª. Nesta sequência, estamos perante uma caducidade do contrato de trabalho em análise nos presentes autos, que importara a absolvição da Ré, 28ª. Podendo aquela ser alegada a qualquer momento, e é de conhecimento oficioso.

29ª. Consequentemente, andou mal o Tribunal "a quo", ou mal interpretou o disposto no art° 3 n° 2 al. a) e 4º al. b) do Decreto-Lei n° 64-A/89, de 27/2, art° 333° do Cód. Civil, art° 495 °, 514° do CPC, uma vez que não atendeu a esta caducidade.

Acrescentar-se-á ainda 30ª. Por outro lado, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções; 31ª. Não lhes cabe alegar conceitos de direito.

32ª. Nem o Tribunal está vinculado às qualificações jurídicas em que as partes enquadram os factos.

33ª. Assim andou mal o Tribunal "a quo", ao não atender à caducidade invocada pela aqui recorrente sustentada na impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de receber a prestação de trabalho do autor, uma vez que estes são conceitos de direito.

34ª. Violou, assim, o disposto nos art°s 264 n°s 1 e 2 e 664° do CPC, aplicável ex vi do art° 1º do CPT, pelo que deverá o douto acórdão ser revogado.

Sem conceder 35ª. Foi suscitado em sede de recurso, a omissão de pronúncia sobre materialidade alegada pela Ré na sua contestação, qual seja: a)- A Ré negociava a rescisão, a qual consubstanciava-se ( art° 23° da Contestação).

b)- Numa proposta de transferência do trabalhador para outras entidades patronais, ou seja a "M... R... G..." ou a " E...", empresas do ramo da construção civil e obras públicas a laborar na Guarda (art° 24° da contestação).

c)- Sendo que esta última por cessão de posição contratual, ficou a laborar no estaleiro da Ré (art° 25° da contestação).

d)- A proposta incluía a manutenção das regalias que possuíam enquanto trabalhadores da Ré (art° 26° da contestação).

36ª. Concluiu-se que aquela materialidade era relevante uma vez que, tendo-se o autor recusado a laborar para a cessionária, nos termos do art° 37 n° 1 do Decreto-Lei n° 49.408, de 24-11-69, verificava-se uma rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador e não um despedimento promovido pela entidade patronal.

37ª. O Tribunal "a quo" considerou que a resposta à mesma estaria incluída na do art° 8º da PI onde se afirma « Em 28 de Junho de 2002 a Ré despediu o autor dizendo que as obras estavam...

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