Acórdão nº 08S3446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 6 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB - REPRESENTAÇÕES GRÁFICAS, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: (a) uma indemnização por danos patrimoniais, no montante de € 35.795,50; (b) a retribuição do mês de Maio de 2006, subsídio de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal; (c) uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 17.897,75.

Alegou, para tanto, que trabalhou para a ré, exercendo as funções de chefe de vendas e de director comercial, desde Março de 2002, e que, sem justificação, em Maio de 2006, a ré lhe retirou essas funções, bem como as regalias inerentes, razão pela qual resolveu o contrato de trabalho com justa causa.

A ré contestou, alegando que o autor nunca exerceu as funções de director comercial e que, após reestruturação dos serviços da empresa, as funções de direcção de vendas passaram a ser exercidas directamente pela directora da empresa, tendo o autor mantido a categoria profissional e todos os seus direitos, e que a resolução do contrato causou prejuízos à empresa, termos em que deduziu pedido reconvencional.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: (1) condenar a ré a pagar ao autor € 38.774,65, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de € 7.657,56 a título de retribuição de férias não gozadas e respectivo subsídio de férias e de Natal, e quinze dias de salário de Maio de 2006; (2) absolver a ré do mais que é pedido; (3) absolver o autor do pedido reconvencional.

  1. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, concluindo que a sentença é nula, violando o artigo 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil, e que inexiste justa causa para a resolução do contrato de trabalho por parte do autor, sendo que o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso de apelação e, bem assim, aos recursos de agravo anteriormente interpostos pela ré (o primeiro, relativo ao despacho que indeferiu o requerimento da ré, no sentido de, em contra interrogatório, não serem permitidas perguntas à testemunha TC sobre a revista junta a fls. 181 e seguintes, e o segundo, interposto do despacho que deferiu a acareação entre as testemunhas Norberto Martins e TC sobre «a existência ou não do projecto elaborado pelo autor, a que se referem os quesitos 9.º, 10.º e 11.º» e «saber se na reunião referida no quesito 20.º foi ou não afirmado que a ré tinha perdido confiança no autor e se deu alguma explicação ao mesmo», quesitos a que correspondem os pontos 8, 9, 10 e 15 da matéria de facto provada).

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever: «a) No recurso que interpôs para o TRP este apreciou uma questão prévia que não constava das alegações de recurso apresentadas e sobre as quais lhe competia pronunciar-se [sic]; b) O TRP julgou umas alegações diferentes das que foram apresentadas, pronunciando-se sobre questões que não lhe foram submetidas, pelo que é nulo o acórdão proferido, dado ter violado o art. 668.º, n.º 1, al.

    d), [do] CPC; c) O referido ac. não decidiu também os agravos que haviam sido interpostos e se declarou querer ver julgados, por entender que os factos não eram relevantes, quando tinha e devia pronunciar-se sobre a questão que lhe foi submetida, o que consubstancia a nulidade da decisão no que a este aspecto respeit[a], por violação do art. 668.º, n.º 1, al.

    d), [do] CPC; d) Quanto ao recurso em si, a recorrente levantou duas questões: a de que não havia baixa de categoria e a de que a viatura que lhe foi atribuída era inferior à que utilizava e que perdeu estatuto na empresa [sic]; e) O TRP apenas [...] analisou a primeira das questões, nada referindo quanto à segunda, quando a devia dirimir, o que viola o[s] artigo[s] 156.º, n.º 1, [do] CPC e 202.º, n.º 2, [da] CRP, e torna a decisão nula por violar o art. 668.º, n.º 1, al.

    d), [do] CPC; f) A decisão foi tomada com base nos factos provados 15.º a 17.º, dos quais se concluiu haver "baixa de categoria profissional", factos esses que respeitam à circunstância de que, na referida reunião, foi comunicado aos trabalhadores da empresa que o A. deixava de exercer as funções de chefe de vendas, ao mesmo tempo que tal facto foi comunicado aos clientes através de uma circular, e que o A. foi colocado num gabinete a contactar clientes novos a partir de listas telefónicas; g) A actividade da R. é regulamentada pelo CCTV constante do ACT n.º 27935, de acordo com o qual chefe de vendas (que era a categoria do A. - resposta aos factos 2.º e 3.º) é aquele que dirige, coordena ou controla um ou mais sectores de venda da empresa; h) Das respostas a 23.º a 26.º [sic] resulta que a administração decidiu que as funções de direcção de vendas passavam a ser desempenhadas directamente pela directora Dr.ª TC, a quem competia já supervisionar e gizar as estratégias e gerir a empresa; que o A. ficou sob a alçada desta, assessorando-a nos assuntos relativos às vendas; i) O recorrido foi colocado ao lado da Dr.ª TC, sua superiora, a estabelecer contactos com outros clientes que tinham deixado de o ser, no intuito de os recuperar e que desde que foi admitido na R. sempre o A. angariou clientes e lhes vendeu material, também pelo telefone (respostas de 37.º e 39.º a 41.º); j) O A. recebeu ordens para contactar novos clientes, para recuperar clientes antigos e para vender pelo telefone, tal como ele sempre fizera desde que entrou para a empresa (factos 17.º, 37.º e 39.º a 41.º), o que significa que não baixou de categoria, contendo-se a alteração levada a cabo nos poderes da entidade patronal; k) O ac. aqui recorrido encontra-se em oposição com a jurisprudência deste Venerando Tribunal (Ac. STJ de 06/03/2002, CJ, ano X, 1/266 e Ac. STJ de 06/12/2000, CJ, ano VIII, 111/291), pois que a questão de direito é a mesma; l) O recorrido se manteve [sic] na mesma categoria profissional, pois que não lhe foram atribuídas um novo conjunto de funções, antes se mantiveram aquelas que ele já anteriormente desempenhava, não tendo por isso sido violados quaisquer direitos ou garantias do trabalhador, designadamente as dos art.s 122.º, al.

    e), 313.º e 441.º, todos do CT, que o TRP violou por erro de interpretação e aplicação; m) Entendeu-se ainda no ac. recorrido, que havia impossibilidade prática da manutenção da relação laboral, pois que havia perda da confiança absoluta do trabalhador, resultando tal conclusão do facto da recorrente "ter perdido nele a confiança enquanto chefe de vendas" e de tal ter acontecido "numa reunião com todos os empregados da empresa", o que constitui facto humilhante; n) A recorrente apenas perdeu a sua confiança no recorrido enquanto chefe de vendas e não enquanto trabalhador, tendo nele mantido a sua confiança (cfr. factos 7.º e 15.º); o) Não há qualquer razão que permita a conclusão pela quebra de confiança e humilhação, tanto mais que das respostas de 23.º a 26.º resulta a...

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