Acórdão nº 09B0451 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCARDOSO ALBUQUERQUE
Data da Resolução25 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros A...., S.A., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 48.540,85 €, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, na sequência de um lançamento de fogo de artificio fabricado pela empresa "M... & G..., L.da" - representada por BB -, para o efeito contratada pela Comissão de Festas de S. Pedro de Roriz - que havia celebrado um contrato de seguro com a Ré para cobrir a responsabilidade civil que legalmente lhe fosse imputável por sinistro surgido no período de vigência do contrato (entre 01.07.04 e 04.07.04), no exercício da actividade acima referida -, um dos explosivos de um dos foguetes não ter deflagrado, tendo ficado caído no quintal da residência do Autor, o qual, no dia 3 de Julho de 2004, lhe pegou, tendo acto contínuo, aquele objecto explodido na sua mão, o que lhe provocou as lesões que descreve - com os consequentes tratamentos e internamentos -, lesões essas que lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho nunca inferior a 36%, sendo de 100% para a sua profissão habitual, o que tudo lhe causou dor e sofrimento. Acresce que devido ao acidente deixou de auferir € 550 e teve diversas despesas (que enunciou).

A Ré contestou, invocando, em suma, em sua defesa, a circunstância - determinante, segundo ela, da exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora - de terem sido preteridas as normas regulamentares de utilização e lançamento de fogo de artifício, porquanto: - os foguetes que originaram o aparecimento da bomba que originou o sinistro objecto dos autos não tiveram o lançamento no local a que se reporta a licença - e sim a cerca de 2 kms do mesmo; - o tipo de fogo lançado - foguetes de cana - não foi o autorizado - que era o de tubo; - o lançador não foi o expressamente indicado na licença.

Na hipótese de assim se não considerar, sublinhou que a indemnização deverá situar-se dentro do limite de € 25.000, devendo sempre ser deduzido o valor correspondente à franquia - equivalente a 10% por sinistro, com um mínimo de 125 €.

Na réplica apresentada, o Autor veio afirmar que a pessoa que lançou o fogo é um pirotécnico tecnicamente habilitado e que actuou segundo a orientação e instruções de BB - lançador indicado na licença - e impugnar, por desconhecimento, a restante matéria invocada pela Ré a título de excepção.

*Seguiu termos o processo e no final do seu percurso, foi o pedido indemnizatório julgado procedente e provado em parte, julgando-se improcedentes as excepções invocadas pela R Esta recorreu de apelação, invocando desde logo que não ficara provado em que dia foi lançado o foguete que caíra no quintal do A, pelo que por causa dessa indefinição, não podia concluir-se que o mesmo fosse lançado no período de vigência do contrato, além de outras questões que no seu entendimento militavam a favor da sua absolvição A Relação de Guimarães por douto acórdão de fls 423 e ss veio a dar razão à R, por não constar dos autos qualquer confissão relevante da mesma quanto à data do lançamento do foguete, por forma a estar o mesmo abrangido pela cobertura do seguro e por isso revogou a sentença, não considerando outras questões por prejudicadas e absolvendo a recorrente do pedido.

Inconformado, o A recorreu de revista, tendo alegado e concluído por forma a sustentar que a R confessara na sua contestação que a bomba que explodiu na sua mão resultara de um foguete lançado no dia 3 de Julho de 2004, logo tendo sido violado o disposto no artº 360º do Código Civil Ao invés, a R bate-se pela confirmação do decidido na 2ª instância,.

* Neste tribunal foram corridos os vistos legais.

Cumpre decidir.

* II - Fundamentação de facto Dos factos assentes e da resposta à matéria de facto constante da base instrutória deram as instâncias como apurados os seguintes factos:

  1. Entre a Comissão de Festas de S. Pedro e a Ré foi celebrado um acordo através do qual esta se comprometeu a pagar danos emergentes para terceiros em virtude do lançamento de foguetes, na localidade de Roriz, Santo Tirso, de 01.07.04 a 04.07.04, até ao montante de 25.000 €, acordo esse titulado pela apólice nº .... e no qual ficou, além do mais, clausulado que: - sem prejuízo das exclusões constantes das condições gerais da apólice, encontram-se expressamente excluídos do âmbito da garantia do presente contrato todos e quaisquer danos resultantes de inobservância das disposições legais ou regulamentares que regulem a utilização e lançamento de fogo de artifício, foguetes, morteiros ou fogo preso, por parte do tomador do seguro e/ou seus comissários, bem como de lançamento de fogo de artifício, foguetes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT