Acórdão nº 09P0387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA (nascido a 16/03/1978) foi submetido a julgamento perante tribunal colectivo, no âmbito do processo n.º 126/06.7PBSXL do 2º Juízo do Seixal e foi condenado, para além da parte cível, primeiro por acórdão de 16/04/2007 (anulado por decisão do STJ), depois por acórdão de 28/07/2008, pela prática de vinte e seis crimes de roubo, dois deles em co-autoria material e vinte e quatro em autoria material, previstos e punidos nos termos conjugados dos artigos 210.°, n.°s 1 e 2, al. b), por referência ao disposto no artigo 204.°, n.° 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de sete meses de prisão por cada um, ao abrigo do disposto no artigo 72.°, do citado diploma legal e na pena conjunta de três anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
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Do acórdão condenatório recorre agora o Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça e, da respectiva fundamentação, extrai as seguintes conclusões: 1ª- Por douto Acórdão proferido nos autos, foi o Arguido AA condenado, nomeadamente, como: - Co-autor material de dois crimes de roubo, p. e p. nos Arts. 210°., n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204°., n°. 2, alínea f), ambos do Cód. Penal; - Autor material de vinte e quatro crimes de roubo, p. e p. nos Arts. 210°., n°s 1 e 2, alínea b), por referência ao disposto no art. 204°., n°. 2, alínea f), ambos do Cód. Penal.
Na pena de sete (7) meses de prisão, ao abrigo do disposto no Art. 72°., do citado diploma legal.
Ao abrigo do Art. 77°. do Cód. Penal, na pena única de três anos de prisão.
Nos termos do art. 50°. do Cód. Penal, suspensa a execução da pena pelo período de 3 (três) anos; 2ª- O M.P. não se conforma com o douto acórdão recorrido quanto à atenuação especial da pena e às medidas concretas das penas parcelares e única aplicadas ao arguido; 3ª- Nos termos do art. 72 n°. 1 do Cód. Penal, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena; 4ª- A acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo; 5ª- A atenuação especial da pena só pode ser decretada quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena, vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas; 6ª- Em face da matéria de facto dada como provada e não provada no douto acórdão recorrido, não se verificam os pressupostos da atenuação especial da pena, a que se refere o art. 72 do Cód. Penal; 7ª- No caso alvo do presente recurso: o arguido pelo menos entre 06.09.04 até 05.05.06, "assaltou" 26 (vinte seis) agências bancárias, munido de arma de fogo, apropriando-se de cerca de 70 mil euros. A ilicitude é elevada, considerando o valor do apropriado e o uso de arma de fogo e agiu com dolo directo; 8ª- Em sede de culpa, o acórdão recorrido considerou que o arguido merecia censura ético-jurídica, pois que devia ter agido de outra forma; 9ª- As circunstâncias de -o arguido confessar a prática dos factos - de importância muito relativa, considerando a existência da prova existente nos autos e que incriminavam sem dúvida o arguido; - o arrependimento - por si só não tem relevância senão for acompanhado de actos demonstrativos do mesmo, v. g. reparação -total ou parcial - dos lesados; - o de não procurar obter dinheiro para fazer vida de rico mas sim para fazer face a gastos com familiares seus... e de o seu comportamento ter sido uma verdadeira surpresa para as pessoas que o conheciam, não constituem uma menor necessidade de pena e não diminuem de forma excepcional a ilicitude e a culpa, mas antes acentuam essa necessidade e elevam de forma considerável a sua culpa ; 10ª- Consideramos assim, não se verificarem os pressupostos da atenuação especial da pena, em face das fortes exigências de prevenção geral e da ilicitude e da culpa do arguido, que não estão acentuadamente diminuídas, mas dentro dos padrões normais para este tipo de criminalidade, pelo que o douto tribunal "a quo" fez uma incorrecta interpretação do art .72 do Cód. Penal, aplicando-a erradamente ao arguido; 11ª- No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, nomeadamente a liberdade individual, a integridade física, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas; 12ª- "A determinação da medida (concreta) da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção... e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele..." - Art. 71 n°s. 1 e 2 do Cód. Penal; 13ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos Arts. 72°. e 73°. n°. 1 alíneas a) e b) do Cód. Penal, já que aplicou a atenuação especial da pena em concreto e não em abstracto; 14ª- As penas concretas aplicadas ao arguido encontram-se no limite mínimo da respectiva moldura abstracta, pelo que as mesmas não acautelam as necessidades de prevenção geral e especial; 15ª- A medida concreta da pena, quando não existam circunstâncias atenuantes de relevo, como é o caso, não deve ficar próxima do limite mínimo da moldura penal abstracta considerada, mas deve situar-se bastante acima desse limite, única forma de a mesma se mostrar suficiente, proporcional e adequada; 16ª- As penas encontradas pelo tribunal, por demasiado benévolas, mostram-se manifestamente insuficientes para que o direito penal possa continuar a ser um regulador eficaz da vida em sociedade e para que funcione como instrumento dissuasor de comportamentos desviantes e ameaçadores ou lesantes dos bens jurídico - criminais; 17ª- O limite mínimo da pena que deve ser aplicada em cada caso concreto é medido pelo "quantum" indispensável para que não fique irremediavelmente comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras e para que não cresçam os sentimentos de insegurança dos cidadãos; 18ª- O arguido planeou os roubos de forma perfeita com o fito de obter valores monetários, cuja execução foi levada a cabo entre 06.09.04 até 05.05.06, apenas cessando com a sua detenção e sujeição a prisão preventiva; 19ª- Os referidos crimes de roubo foram perpetrados em estabelecimentos bancários, com idêntico "modus operandi", munido de arma de fogo que apontou aos funcionários bancários e nem sempre no mesmo espaço urbano; 20ª- O douto acórdão recorrido considerou como atenuantes: o facto de o arguido não ser violento, o seu bom comportamento anterior e a ausência de antecedentes criminais, o nenhum alarido social que se gerou à volta da conduta do arguido e as circunstâncias já analisadas na conclusão 9a.; 21ª- As circunstãncias atenuantes referidas na conclusão 20,1, não têm qualquer relevância: o arguido é violento - usou armas em todos os roubos e apontou-as aos funcionários bancários que se encontravam nas caixas; - o bom comportamento anterior e ausência de antecedentes criminais: o arguido praticou estes factos ao longo de quase dois anos e o facto de não ter antecedentes criminais não revela que não tenha praticado outros crimes; - o nenhum alarido social... - salvo o devido respeito, não é verdade. Este crime gera um enorme alarme social e fortes sentimentos de insegurança por parte dos cidadãos, em particular neste caso, os funcionários bancários. Por outro lado, refira-se também o total empenho das forças de segurança na captura do arguido; 22ª Considerando todo o exposto, os critérios de determinação da medida da pena consignados no art. 71 e as finalidades das penas consagradas no art. 40°. n° 1 do Cód. Penal, somos de parecer que deverá ser aplicada ao arguido a pena de seis anos de prisão para cada um dos 26 crimes de roubo agravados; 23ª- O art. 77 n°. 1 do Cód. Penal dispõe que " Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente"; 24ª- Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso e na consideração da...
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