Acórdão nº 09A0342 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

José Duarte [...] propôs acção declarativa com processo ordinário contra M. [...] Lda. e Macário [...] deduzindo os seguintes pedidos: - Que seja declarada a execução específica da escritura de compra e venda, em cumprimento do acordado no contrato-promessa de compra e venda celebrado entre A. e RR em 3-9-2002.

- Ou, em alternativa, caso se revele impossível o cumprimento pela ré do pedido, por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré, sejam 1.º- Os RR condenados a pagar ao A. a importância de 1.246.994,74€ e ainda cumulativamente 2.º Serem os RR condenados, enquanto devedor e fiador, no pagamento ao A. dos juros moratórios e compensatórios, vencidos e vincendos até integral pagamento, resultantes do seu incumprimento 3.º Ser ao A. reconhecido o direito de posse e retenção do prédio até total cumprimento pelos RR do contrato e demais penalidades em que venham a ser condenados.

  1. Pelo aludido contrato-promessa de compra e venda foi acordado entre a sociedade e o A. a compra e venda de metade do prédio misto sito no Chão [...] pela quantia de 623.500€.

  2. Declarou-se no contrato-promessa que o pagamento do preço foi efectuado, na sua totalidade, no acto de assinatura do presente contrato.

  3. O prédio em causa era inicialmente da propriedade do A, ora promitente comprador.

  4. Tendo em vista a sua urbanização em processo negocial conjunto, A. e Ré acordaram que o primeiro venderia à Ré 50% do prédio pelo preço de 623.497,37€ 6.

    No entanto, porque para efeito de financiamento, se impunha que o prédio fosse integralmente propriedade da ré, foi outorgada entre Ré e A. escritura de compra e venda do imóvel lavrada no dia 30-8-2002 pelo preço de 102.253,57€.

  5. Ficou, no entanto, acordado que a ré voltaria a vender metade do prédio ao A. pela quantia de 623.497,37€, razão pela qual no dia 3-9-2002 celebraram o contrato-promessa agora em causa.

  6. No entanto, a ré, apesar de notificada por duas vezes para a escritura de compra e venda, não a outorgou, não libertando o imóvel dos encargos que o oneravam.

  7. O A. interpelou a ré advertindo-a de que consideraria, a partir da data indicada para outorga da designada escritura (20-7-2004),definitivamente não cumprida a obrigação assumida.

  8. A acção foi julgada improcedente por se considerar que, com o incumprimento definitivo, a execução específica não pode ser decretada, pois ela pressupõe situação de mora.

  9. No que respeita ao designado pedido alternativo de pagamento do sinal em dobro, que a sentença qualificou de pedido subsidiário, foi julgado improcedente por não se verificar o pressuposto com que foi estruturado e deduzido, a saber, "revelar-se impossível o cumprimento pela ré do pedido, por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré".

  10. Da sentença que julgou a acção improcedente, recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Coimbra.

  11. No acórdão da Relação considerou-se que o A., com a formulação do pedido subsidiário de condenação em dobro, "caso se revele impossível o cumprimento pela ré do pedido [ subentenda-se: pedido de execução específica], por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da ré" incorreu numa indevida formulação por errada compreensão do texto legal.

  12. É que o A. faz derivar - e bem - o pedido do disposto no artigo 442.º/2 do Código Civil; tal preceito todavia não exige que a execução específica se mostra inviabilizada por impossibilidade de cumprimento ou outro motivo por parte do contraente faltoso.

  13. Assim sendo, porque estamos apenas face a um erro do A. pode o pedido assim formulado ser sujeito a um juízo interpretativo tendo em vista alcançar-se o sentido realmente pretendido em conformidade com a orientação do Ac. do S.T.J. de 26-4-1995, B.M.J. 446-224 segundo o qual " os limites da condenação têm de passar pelo confronto entre a acção e o pedido, levando ao entendimento da abrangência natural do pedido, sem apego formalista às respectivas palavras" 16.

    Quanto ao sinal - prossegue o acórdão - a sua entrega resultou de uma tradição simbólica pois, com a escritura, o A libertou o réu comprador do pagamento do valor integral do prédio vendido porque iria tal montante ser considerado, como foi, no contrato-promessa de compra e venda de metade do imóvel, devendo, portanto, por tal via ter-se por realizado o pagamento do sinal.

  14. Foi, assim, concedido provimento ao recurso, condenando-se os RR no pagamento de 1.246.994,74€ com juros de mora à taxa de 4% - sem prejuízo de outras que venham vigorar - a contar de 5-11-2004 até integral pagamento.

  15. No recurso interposto para este Tribunal, formulam os RR as seguintes conclusões: 1ª- O A motu proprio estruturou e deduziu o pedido subsidiário condicionado à impossibilidade de cumprimento pela ré promitente-vendedora, por sua incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta no incumprimento.

    1. Discutida a causa 2.1. Verificou-se a resolução do contrato-promessa por acção do próprio A.: interpelação admonitória.

      2.2. Não resultou qualquer juízo de valor sobre a impossibilidade de cumprimento pela ré por incapacidade ou responsabilidade directa ou indirecta da mesma ré.

    2. - O A., na qualidade de promitente-comprador, não entregou qualquer quantia, bem ou direito à ré.

    3. Não há que conhecer do pedido subsidiário, por não se verificar o pressuposto com que foi estruturado e deduzido.

    4. Nenhum valor em dinheiro, bens ou direitos os RR, na qualidade de promitente-vendedora e seu garante, têm a restituir ao A., pois também nada dele receberam, na qualidade de promitente comprador.

      Considera a ré que foram violados os artigos - 668.º/1, alínea d) do C.P.C - 236.º e 442.º , n.º2 do Código Civil 19.

      Deve, assim, o acórdão recorrido ser substituído por outro que a) não conheça o pedido subsidiário com fundamento na não verificação do pressuposto em que foi estruturado e deduzido.

      1. Absolva a ré do pedido de pagamento de 1.247.000,00€.

  16. Factos provados: 1. O prédio misto denominado de "Chão [...] " sito na freguesia e concelho de Castelo Branco, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 008 da secção AM e na matriz predial urbana sob os artigos 4146, 4649, 5553 e 11441, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 6319 da freguesia de Castelo Branco, integrou o património do casal constituído por Viriato[...] e Maria Duarte [...] , pais do autor.

  17. Em 11 de Fevereiro de 1986, por morte de Viriato [...] , sucederam-lhe como seus...

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