Acórdão nº 09B0445 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório - AA; e - BB, intentaram, a 19 de Maio de 2005, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra - CC; - DD; - EE; e - FF, e com pedido de intervenção provocada, como suas associadas, de - GG; e - HH, pedindo que seja reconhecido à herança aberta por óbito de II o direito de preferência na venda do direito ao trespasse e arrendamento de um estabelecimento comercial e declarar-se a herança como adquirente da posição dos 1º e 2 º réus em substituição das 3ª e 4ª rés.

Alegam, no essencial, que os 1ºs e 2º réus trespassaram às 3ª e 4ª rés um estabelecimento de cabeleireiro a funcionar numa fracção autónoma dada de arrendamento pelo de cujus II, sem que lhe tenham dado conhecimento, enquanto contitulares da posição de senhorio, dos elementos essenciais dessa alienação, apesar de a tal estarem vinculados por lhes assistir o direito de preferir nesse trespasse.

Em sua contestação, alegam as rés EE e FF que deram conhecimento a todos os herdeiros do II dos elementos essenciais do trespasse, não tendo eles exercido dentro do prazo legal o respectivo direito, o que acarretou a sua caducidade.

E, para a hipótese da acção proceder, pretendem ser ressarcidas não só do valor do trespasse, como de todas as despesas de investimento a que procederam no local onde funciona o estabelecimento, pretensão que formulam reconvencionalmente.

Por sua vez, os réus CC e DD invocam igualmente a caducidade do direito de preferência por não ter sido exercido dentro do prazo de que os autores dispunham após lhe terem sido transmitidos os elementos essenciais do negócio. Caducidade que alegam ocorrer ainda por os autores não terem procedido ao depósito das quantias devidas. Afirmam finalmente que, dada a ausência de acordo entre todos os herdeiros para a propositura desta acção, o direito de preferência não podia ser exercido só por alguns deles.

A chamada HH, após apresentação de articulado próprio, onde defende a intervenção de seu marido na presente acção, intervenção que as autoras vieram posteriormente provocar, replicou para afirmar que a presente acção de preferência foi intentada à sua revelia e impugnar, por desconhecimento os factos suporte da reconvenção deduzida.

Replicaram as autoras para se pronunciarem pela improcedência das invocadas excepções e reiterar, no mais, a posição inicialmente assumida.

Invocam ainda a ilegitimidade das rés/reconvintes para o pedido de devolução do valor do trespasse e a falta de causa de pedir quanto ao ressarcimento dos eventuais investimentos feitos no locado.

No despacho saneador decidiu-se terem sido depositadas as quantias devidas e, por isso, não ocorrer a caducidade invocada com este fundamento e relegou-se para final o conhecimento da excepção de não exercício atempado do direito de preferência. Procedeu-se seguidamente à selecção da matéria de facto, com fixação dos factos considerados assentes e dos controvertidos.

Prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente proferida, julgou-se procedente a excepção de caducidade, com a consequente absolvição dos réus do pedido, não se conhecendo do pedido reconvencional por ter ficado prejudicada a sua apreciação.

Inconformadas com o assim decidido apelaram as autoras, mas sem sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ainda irresignadas, recorrem agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela tempestividade do exercício do direito de preferência e consequente procedência da acção.

Contra-alegaram as recorridas defendendo a manutenção do decidido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as alegações de recurso, o inconformismo do recorrente, radica, em síntese, no seguinte: 1- Embora a designação da escritura seja de trespasse, o certo é que a mesma corresponde a um simples contrato promessa de trespasse e o nomen iuris dado ao contrato não vincula o intérprete.

    2- As partes reportam-se na referida escritura a condições de pagamento do contrato prometido e segundo o critério do bónus pater famílias, lendo o texto dessa escritura, a interpretação a dar-lhe não pode ser outra que não seja a de estar-se perante uma mera promessa de trespasse e não um trespasse propriamente dito.

    3- A escritura é um documento dotado de fé pública e não um simples documento particular e os documentos autênticos...

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