Acórdão nº 08B0413 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 25/5/05, publicado no D.R. nº115, de 05.06.17, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra da "....... do Grande Porto".

Tal parcela, designada como "parcela nº41", com a área de 2596 m2, corresponde a parte do prédio rústico denominado "Tapada dos .......", situado no lugar de Moínho, na freguesia de Figueiras, do concelho de Lousada, do qual foi destacada, prédio esse inscrito na Repartição de Finanças respectiva sob o art. 724º da matriz rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº000000000000 Na decisão arbitral, relativa à citada "parcela", os árbitros classificaram-na como "solo para outros fins", de acordo com a lei das expropriações aplicável, e atribuíram por unanimidade à parcela expropriada o valor de € 27. 761,60.

No que concerne à parte sobrante, não abrangida pela expropriação, entenderam que essa mesma parcela sobrante, localizada a poente, ficava com uma área muito reduzida, mas com as mesmas características agrícolas, entendendo-se, porém, que o seu valor pós-expropriação não fosse proporcionalmente o mesmo.

Todavia, o interesse económico da parte sobrante era manifestamente baixo, tendo em atenção a sua área de 354 m2.

Estimaram então os srs. Peritos que existisse uma depreciação efectiva do valor da parcela sobrante, depreciação cujo valor fixaram em € 1.628,40 (354 m2 x € 9,20/m2 x 0,5).

Em 07.07.13 e no Tribunal Judicial de Lousada, foi proferido despacho em que se adjudicou a parcela em questão à expropriante.

Em 07.08.03, os expropriados vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 55° nº1 e 3° nº2 , do Código das Expropriações, requerer a expropriação total do prédio rústico em causa, alegando, em resumo, que - a parte sobrante, correspondente a apenas 12% da área do prédio, deixou de ter qualquer interesse económico para os expropriados; - deixou de ter acessos; - não pode ser destinada à construção; - e deixou de beneficiar de água de regadio, que era explorada na parcela expropriada.

Em resposta, a expropriante pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em resumo, que - existia apenas uma mera depreciação da parte sobrante; - continuará a poder existir o acesso de carro; - a parcela não expropriada poderá continuar a ser objecto de exploração idêntica àquela que já era efectuada no restante prédio.

Em 08.02.12, foi proferida decisão, em que se decidiu julgar improcedente o pedido de expropriação total.

Os expropriados apelaram, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 08.10.14, revogou a decisão recorrida e determinou a expropriação total do prédio onde se inseria a parcela inicialmente expropriada.

Inconformada, a expropriante deduziu a...

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