Acórdão nº 08B0413 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2009
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 19 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 25/5/05, publicado no D.R. nº115, de 05.06.17, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra da "....... do Grande Porto".
Tal parcela, designada como "parcela nº41", com a área de 2596 m2, corresponde a parte do prédio rústico denominado "Tapada dos .......", situado no lugar de Moínho, na freguesia de Figueiras, do concelho de Lousada, do qual foi destacada, prédio esse inscrito na Repartição de Finanças respectiva sob o art. 724º da matriz rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº000000000000 Na decisão arbitral, relativa à citada "parcela", os árbitros classificaram-na como "solo para outros fins", de acordo com a lei das expropriações aplicável, e atribuíram por unanimidade à parcela expropriada o valor de € 27. 761,60.
No que concerne à parte sobrante, não abrangida pela expropriação, entenderam que essa mesma parcela sobrante, localizada a poente, ficava com uma área muito reduzida, mas com as mesmas características agrícolas, entendendo-se, porém, que o seu valor pós-expropriação não fosse proporcionalmente o mesmo.
Todavia, o interesse económico da parte sobrante era manifestamente baixo, tendo em atenção a sua área de 354 m2.
Estimaram então os srs. Peritos que existisse uma depreciação efectiva do valor da parcela sobrante, depreciação cujo valor fixaram em € 1.628,40 (354 m2 x € 9,20/m2 x 0,5).
Em 07.07.13 e no Tribunal Judicial de Lousada, foi proferido despacho em que se adjudicou a parcela em questão à expropriante.
Em 07.08.03, os expropriados vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 55° nº1 e 3° nº2 , do Código das Expropriações, requerer a expropriação total do prédio rústico em causa, alegando, em resumo, que - a parte sobrante, correspondente a apenas 12% da área do prédio, deixou de ter qualquer interesse económico para os expropriados; - deixou de ter acessos; - não pode ser destinada à construção; - e deixou de beneficiar de água de regadio, que era explorada na parcela expropriada.
Em resposta, a expropriante pugnou pela improcedência do pedido, alegando, em resumo, que - existia apenas uma mera depreciação da parte sobrante; - continuará a poder existir o acesso de carro; - a parcela não expropriada poderá continuar a ser objecto de exploração idêntica àquela que já era efectuada no restante prédio.
Em 08.02.12, foi proferida decisão, em que se decidiu julgar improcedente o pedido de expropriação total.
Os expropriados apelaram, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 08.10.14, revogou a decisão recorrida e determinou a expropriação total do prédio onde se inseria a parcela inicialmente expropriada.
Inconformada, a expropriante deduziu a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1380/05.7TBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
...económico a que alude a al. b), tem que ser determinada em termos objectivos pois, como se refere no Acórdão do STJ de 19/03/2009, Proc. 08B0413, disponível no referido sítio da Internet, “Esta determinação objectiva pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se m......
-
Acórdão nº 156/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
...ou exploração económica é praticamente aniquilada pelo acto expropriativo. Como se afirma no Ac. de 19/3/09, proferido pelo STJ no P. 08B0413: Ou seja e como refere Perestelo de Oliveira “in” Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, páginas 33 e 34, “declarada a utilidade pública da exp......
-
Acórdão nº 296/05.1TBCPV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...em www.dgsi.pt. [2] Perestelo de Oliveira, Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, págs. 33 e 34. [3] Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 08B0413, em [4] Neste sentido, vejam-se, os Acs desta Relação de 03.02.2009, de 16.05.2007 e de 04.12.2007, respectivamente, procs. 0822523, 1615/2007 e 0......
-
Acórdão nº 296/05.1TBCPV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
...em www.dgsi.pt. [2] Perestelo de Oliveira, Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, págs. 33 e 34. [3] Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 08B0413, em [4] Neste sentido, vejam-se, os Acs desta Relação de 03.02.2009, de 16.05.2007 e de 04.12.2007, respectivamente, procs. 0822523, 1615/2007 e 0......
-
Acórdão nº 1380/05.7TBPNF.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Fevereiro de 2014
...económico a que alude a al. b), tem que ser determinada em termos objectivos pois, como se refere no Acórdão do STJ de 19/03/2009, Proc. 08B0413, disponível no referido sítio da Internet, “Esta determinação objectiva pressupõe que, em abstracto, de forma objectiva ante o caso concreto, se m......
-
Acórdão nº 156/1999.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Novembro de 2011
...ou exploração económica é praticamente aniquilada pelo acto expropriativo. Como se afirma no Ac. de 19/3/09, proferido pelo STJ no P. 08B0413: Ou seja e como refere Perestelo de Oliveira “in” Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, páginas 33 e 34, “declarada a utilidade pública da exp......
-
Acórdão nº 296/05.1TBCPV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
...em www.dgsi.pt. [2] Perestelo de Oliveira, Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, págs. 33 e 34. [3] Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 08B0413, em [4] Neste sentido, vejam-se, os Acs desta Relação de 03.02.2009, de 16.05.2007 e de 04.12.2007, respectivamente, procs. 0822523, 1615/2007 e 0......
-
Acórdão nº 296/05.1TBCPV-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2009
...em www.dgsi.pt. [2] Perestelo de Oliveira, Código das Expropriações Anotado, 2ª edição, págs. 33 e 34. [3] Ac. STJ, de 19.03.2009, proc. 08B0413, em [4] Neste sentido, vejam-se, os Acs desta Relação de 03.02.2009, de 16.05.2007 e de 04.12.2007, respectivamente, procs. 0822523, 1615/2007 e 0......