Acórdão nº 08B3684 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, e herança aberta por óbito de MM intentaram, em 16.03.2000, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, contra KK e LL, acção com processo ordinário, na qual formulam os seguintes pedidos: - que seja declarado que os prédios rústicos descritos no art. 3º da p.i. pertencem, em propriedade plena, à autora herança ilíquida e indivisa e que os demais autores, na qualidade de únicos e universais herdeiros do autor da herança, são proprietários, em comunhão hereditária, daqueles aludidos prédios; - que seja declarado que a posse dos réus do prédio rústico denominado "Tapada de Cima" é insubsistente, ilegal e de má fé; - que os réus sejam condenados a reconhecer aos autores aquele seu direito de propriedade e a restituir-lhes o prédio rústico denominado "Tapada de Cima", livre de pessoas e coisas, com todos os frutos que produziu ou podia produzir; - que os réus sejam condenados a restituir o solo do prédio rústico denominado "Tapada de Cima" ao estado em que se achava antes da sua ocupação abusiva; - que os réus sejam condenados solidariamente a pagar aos autores a indemnização de 1.500.000$00; - que os réus sejam condenados solidariamente a pagar aos autores a indemnização que se liquidar em execução de sentença; - que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo na CRP de Penafiel dos prédios denominados "Tapada de Cima" e "Sorte do Barroco de Mains", que tenha sido feito a favor dos réus ou de quaisquer terceiros; e - que seja declarada a anulação, com todas as consequências legais, da procuração outorgada em 12.07.99, pelo falecido MM, perante a 2ª Ajudante do Cartório Notarial de Penafiel, em virtude de erro na declaração que se traduz numa divergência entre esta e a vontade real do outorgante nessa procuração.

Alegaram, para tanto, que os autores, pessoas físicas, são os únicos filhos e herdeiros de MM, falecido, no estado de viúvo, em 21.10.99, e que era dono e legítimo possuidor dos prédios rústicos, identificados no art. 3º da p.i., denominados "Sorte do Penedo dos Lobos" ou "Sorte dos Vinhais", sita nos Vinhais - S. Martinho de Recezinhos, Penafiel, "Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos", também sita nos Vinhais, "Tapada de Cima", sita no Fôfo - S. Martinho de Recezinhos, Penafiel, e "Sorte do Barroco de Mains", também conhecida por "Sorte do Outeiro", sita no lugar dos Barrocos - S. Martinho de Recezinhos, Penafiel; que, em 04.03.99, o falecido pai dos autores celebrou com os réus um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual estes prometeram comprar-lhe, pelo preço de 3.000.000$00, que lhe pagaram, uma faixa de terreno a desanexar da "Sorte do Penedo dos Lobos", ou "Sorte dos Vinhais", e posteriormente, em 21.04.99, os mesmos celebraram verbalmente um segundo contrato-promessa de compra e venda (que o réu marido reduziu a escrito em 29.04.99) da parte restante deste prédio e ainda da "Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos", tendo acordado que a escritura pública de formalização dos contratos prometidos seria realizada quando fossem obtidos todos os documentos legalmente necessários para instruir essa escritura e exigidos pelo Notário; que, como era e foi sempre vontade do falecido MM, promitente vendedor (que era um homem já com 84 anos e de saúde bastante debilitada, sofrendo de doença incurável), cumprir os aludidos contratos-promessa, outorgou ele, em 12.07.99, em sua casa, onde se deslocou a 2ª Ajudante do Cartório Notarial de Penafiel, uma procuração em que constituiu seus procuradores os réus, aos quais pretendeu conferir poderes para, em conjunto ou separadamente, venderem, pelo preço de 8.500.000$00 já recebido, podendo fazer negócio consigo mesmo, os prédios rústicos "Sorte do Penedo dos Lobos" ou "Sorte dos Vinhais", e "Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos"; porém, por erro na declaração, traduzido numa divergência entre a vontade real e a declaração, da procuração - que foi, pois, o instrumento escolhido pelo falecido promitente vendedor para cumprir os dois contratos-promessa - consta a identificação do prédio rústico "Sorte do Barroco de Mains", antes que a do prédio rústico "Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos", sendo que aquela "Sorte do Barroco de Mains" nunca foi objecto de negociações entre o MM e os réus; que, alguns dias após a outorga da mencionada procuração, os réus invadiram e ocuparam o outro prédio rústico, a "Tapada de Cima", que também não foi negociado entre aquele e estes, cortando pinheiros e eucaliptos de valor não inferior a 1.500.000$00, aí fazendo movimentações de terras e alterando a configuração do terreno, daí resultando outros prejuízos para os autores, só calculáveis em execução de sentença.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção.

Impugnaram parcialmente os factos alegados pelos demandantes e alegaram que o "Penedo dos Lobos ou Sorte dos Vinhais" e a "Sorte da Pena Alveira e Penedo dos Lobos" constituem, desde 1982, um único prédio, com um único artigo matricial (o art. 3º), e que a "Tapada de Cima" se situa no lugar de Vinhais, e não no do Fôfo; que ocuparam a "Sorte dos Vinhais" e a "Tapada de Cima" na sequência do contrato-promessa de compra e venda, de 28.04.99, respeitante a esses prédios, que celebraram com o MM, e com o conhecimento deste, que autorizou o réu a entrar na posse deles; que foi esse o único contrato que celebraram com o dito MM; que os prédios negociados, e para cuja finalidade foi emitida a procuração aludida, foram estes dois, pelo que terá havido erro na referência, na procuração, à "Sorte do Barroco de Mains", aí indicado em vez da "Tapada de Cima"; e que os autores, com esta acção, estão a impedir que eles, réus, rentabilizem o investimento que fizeram com a aquisição dos prédios, designadamente a sua candidatura ao Projecto de Investimento Agrícola, junto do IFADAP, daqui resultando a impossibilidade de virem a usufruir de vantagens económicas nunca inferiores a 5.000.000$00; e acrescentaram que os autores sabem que eles, réus, iriam construir a sua casa nesses terrenos, com o que deixariam de suportar o encargo da renda de casa, no valor de 960.000$00/ano, sendo ainda certo que têm sofrido desgaste com a incerteza e angústia que a acção lhes acarreta, vendo abalada a sua saúde física e psíquica.

Pediram, em consequência, a improcedência da acção e a procedência da reconvenção, com a condenação dos autores/reconvindos: - a pagarem-lhes a quantia de 5.960.000$00/ano, a título de danos patrimoniais sofridos, desde a data da propositura da acção, bem como o montante de 1.000.000$00, como indemnização por danos não patrimoniais, com juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - a prolação de sentença que produza os efeitos dos contratos prometidos, declarando-se, em conformidade, os réus/reconvintes legítimos proprietários dos prédios "Sorte dos Vinhais" e "Tapada de Cima"; - a condenação dos autores/reconvindos como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a 1.000.000$00.

Seguiram-se réplica - na qual os autores pedem a improcedência da reconvenção e a condenação dos réus como litigantes de má fé, em multa e indemnização não inferior a 1.500.000$00 - e tréplica, e, após registo da acção, foi proferido despacho (fls. 163) de absolvição dos autores/reconvindos da instância reconvencional, na parte relativa ao pedido de execução específica dos contratos-promessa, com fundamento na falta de registo desse pedido reconvencional.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção.

Sob apelação dos réus, a Relação do Porto anulou o julgamento da matéria de facto no tocante aos quesitos que indicou, bem como a sentença, ordenando se introduzissem nos quesitos que identificou, as rectificações que teve por devidas, por forma a harmonizar a sua redacção com a matéria controvertida alegada, relevante para a causa; e determinou se procedesse à repetição do julgamento no respeitante a esses quesitos e àqueles cuja resposta dependesse das alterações introduzidas nos primeiros, esclarecendo ainda que a anulação do julgamento não envolvia a anulação das respostas não consideradas viciadas, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Alterada a base instrutória, em obediência ao determinado pela Relação, procedeu-se a novo julgamento, incidindo sobre os quesitos visados e matéria com eles conexa.

Dadas as respostas a esses...

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