Acórdão nº 08P3635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No 4.º Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado em tribunal singular o arguido AA, identificado nos autos, e absolvido do crime de ofensa à integridade física por negligência e do crime de omissão de auxílio, previstos e punidos, respectivamente nos artigos 148.º, n.º 1 e 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (CP), de que tinha sido acusado. Na procedência parcial do pedido cível contra o arguido deduzido pela ofendida e assistente CC, foi a demandada "Companhia de Seguros BB, SA" condenada a pagar à assistente a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de duzentos e cinquenta mil euros, e a título de indemnização por danos patrimoniais pelos gastos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos regulares quantia a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde 15.04.2004 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, de 4%, vigente até então.

    1. Inconformada com a decisão, a "Companhia de Seguros BB, SA" interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao pedido cível, vindo o recurso a ser julgado procedente, tendo-se, em consequência, alterado a decisão recorrida na parte respeitante aos danos não patrimoniais, cuja indemnização foi fixada em € 40000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal, a partir da decisão e até integral pagamento.

      Mais foi revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a demandada em juros sobre a quantia arbitrada "a título de indemnização por danos patrimoniais pelos gastos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos regulares quantia a liquidar em execução de sentença" 3.

      Inconformada, desta feita, com o assim decidido, a demandante e assistente veio interpor recurso para este Tribunal, concluindo: 1. De entre os parâmetros que presidem à fixação da reparação equitativa dos danos morais, conforme os artigos 494° e 496°/3 do C.C:, assumem especial preeminência a culpa do lesante, e os padecimentos sofridos pelo lesado em consequência do facto ilícito.

    2. "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" Diz o artigo 562° do Código Civil o seguinte: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação".

      Sendo que, deve ser o que a demandada Companhia de Seguros deve ser condenada fazer, mas com valores razoáveis, porque antes do acidente a assistente era uma pessoa bastante saudável e apenas com 32 anos de idade.

    3. Citemos o artigo 563° do Código Civil, onde diz que "A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" A assistente não procurou ser lesada, pelo que deve a Companhia de Seguros ser condenada a pagar a título de danos morais, um valor bastante superior ao que foi condenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    4. A culpa do acidente não é da assistente, mas em consequência deste a assistente ficou com uma incapacidade grave e permanente para o resto da vida.

      Pelo que, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564°/1 do Código Civil).

    5. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

    6. Condenar a Companhia de Seguros a pagar apenas € 40.000,00 (quarenta mil euros) à lesada e assistente a título de danos morais, é no mínimo vergonhoso. É estar a poupar a Companhia de Seguros, evitando que esta seja condenada a pagar um valor justo à assistente, por todas as dores que esta tem sofrido desde a data do acidente e que ficou provado que com a idade as dores vão agravar-se, tudo resultado de um acidente que a assistente nunca desejou ter. Sendo que, não há dinheiro nenhum na vida que lhe tire as dores que esta tem.

      Nunca poderá ser inferior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), valor condenado pela primeira instância.

    7. Dispõe o artigo 496° do C.C.: " Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito." E também, na fixação equitativa do valor a indemnização, deve ter sempre presente montantes que não sejam tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas.

      A indemnização por danos morais é uma verdadeira compensação que pretende proporcionar ao lesado vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, devendo a lesada, que ficou impossibilitada de exercer a sua profissão por causa do acidente de viação de que não foi culpada, não podendo realizar sozinha tarefas como vestir-se e lavar-se, receber uma indemnização elevada (acórdãos do S.T.J. n° 4620/07, de 5 de Julho, n° 2685/2004 de 13/05, n° 971/2004 de 19/02. n° 5963/2003 de 20/11/2003 e n° 3572/2003, de 27/05/2003.

    8. Quanto aos danos patrimoniais, não entende a assistente por que é que o Tribunal da Relação não condenou a demandada a pagar à assistente uma indemnização a título de dano patrimonial, quando na sua resposta a recurso a demandante alegou o facto de não haver condenação nesse sentido.

    9. A lesada deve ser indemnizada num valor elevado por perdas salariais, incapacidade para o trabalho, permanente necessidade de apoio de terceiros e acompanhamento médico e tratamentos regulares.

    10. A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período de vida.

      Nessa indemnização deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da lesada, esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.

    11. No caso em apreço, é de atender às perdas de ganho decorrentes da impossibilidade definitiva do exercício da profissão.

      Também é justo considerar-se como dano futuro indemnizável, no quadro do artigo 564°/2 do C.C. , o que decorre do facto da lesada necessitar de apoio diário de terceira pessoa, para a realização de certa tarefas que não consegue levar a cabo sozinha, tudo por causa das sequelas físicas motivadas pelo acidente de viação, e, bem assim, de ter que no futuro sujeitar-se a acompanhamento médico frequente e tratamentos regulares ( acórdão do S.T.J. de 21/02/06).

      A assistente perdeu capacidade de ganho até ao final da sua vida activa.

    12. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que a lesada deixou de obter em consequência da lesão.

      Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso.

    13. Não houve resposta da recorrida "Companhia de Seguros BB, SA".

    14. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: 1. Na madrugada do dia 31 de Maio de 2003, cerca das 02H15m, o condutor...

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