Acórdão nº 08P3635 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
No 4.º Juízo Criminal de Lisboa, foi julgado em tribunal singular o arguido AA, identificado nos autos, e absolvido do crime de ofensa à integridade física por negligência e do crime de omissão de auxílio, previstos e punidos, respectivamente nos artigos 148.º, n.º 1 e 200.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal (CP), de que tinha sido acusado. Na procedência parcial do pedido cível contra o arguido deduzido pela ofendida e assistente CC, foi a demandada "Companhia de Seguros BB, SA" condenada a pagar à assistente a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia de duzentos e cinquenta mil euros, e a título de indemnização por danos patrimoniais pelos gastos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos regulares quantia a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora vencidos desde 15.04.2004 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal, de 4%, vigente até então.
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Inconformada com a decisão, a "Companhia de Seguros BB, SA" interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao pedido cível, vindo o recurso a ser julgado procedente, tendo-se, em consequência, alterado a decisão recorrida na parte respeitante aos danos não patrimoniais, cuja indemnização foi fixada em € 40000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal, a partir da decisão e até integral pagamento.
Mais foi revogada a decisão recorrida na parte em que condenou a demandada em juros sobre a quantia arbitrada "a título de indemnização por danos patrimoniais pelos gastos futuros com tratamentos médicos e medicamentosos regulares quantia a liquidar em execução de sentença" 3.
Inconformada, desta feita, com o assim decidido, a demandante e assistente veio interpor recurso para este Tribunal, concluindo: 1. De entre os parâmetros que presidem à fixação da reparação equitativa dos danos morais, conforme os artigos 494° e 496°/3 do C.C:, assumem especial preeminência a culpa do lesante, e os padecimentos sofridos pelo lesado em consequência do facto ilícito.
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"Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" Diz o artigo 562° do Código Civil o seguinte: "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação".
Sendo que, deve ser o que a demandada Companhia de Seguros deve ser condenada fazer, mas com valores razoáveis, porque antes do acidente a assistente era uma pessoa bastante saudável e apenas com 32 anos de idade.
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Citemos o artigo 563° do Código Civil, onde diz que "A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão" A assistente não procurou ser lesada, pelo que deve a Companhia de Seguros ser condenada a pagar a título de danos morais, um valor bastante superior ao que foi condenada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
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A culpa do acidente não é da assistente, mas em consequência deste a assistente ficou com uma incapacidade grave e permanente para o resto da vida.
Pelo que, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (artigo 564°/1 do Código Civil).
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A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
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Condenar a Companhia de Seguros a pagar apenas € 40.000,00 (quarenta mil euros) à lesada e assistente a título de danos morais, é no mínimo vergonhoso. É estar a poupar a Companhia de Seguros, evitando que esta seja condenada a pagar um valor justo à assistente, por todas as dores que esta tem sofrido desde a data do acidente e que ficou provado que com a idade as dores vão agravar-se, tudo resultado de um acidente que a assistente nunca desejou ter. Sendo que, não há dinheiro nenhum na vida que lhe tire as dores que esta tem.
Nunca poderá ser inferior a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), valor condenado pela primeira instância.
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Dispõe o artigo 496° do C.C.: " Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito." E também, na fixação equitativa do valor a indemnização, deve ter sempre presente montantes que não sejam tão escassos que possam ser vistos como miserabilistas.
A indemnização por danos morais é uma verdadeira compensação que pretende proporcionar ao lesado vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, devendo a lesada, que ficou impossibilitada de exercer a sua profissão por causa do acidente de viação de que não foi culpada, não podendo realizar sozinha tarefas como vestir-se e lavar-se, receber uma indemnização elevada (acórdãos do S.T.J. n° 4620/07, de 5 de Julho, n° 2685/2004 de 13/05, n° 971/2004 de 19/02. n° 5963/2003 de 20/11/2003 e n° 3572/2003, de 27/05/2003.
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Quanto aos danos patrimoniais, não entende a assistente por que é que o Tribunal da Relação não condenou a demandada a pagar à assistente uma indemnização a título de dano patrimonial, quando na sua resposta a recurso a demandante alegou o facto de não haver condenação nesse sentido.
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A lesada deve ser indemnizada num valor elevado por perdas salariais, incapacidade para o trabalho, permanente necessidade de apoio de terceiros e acompanhamento médico e tratamentos regulares.
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A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período de vida.
Nessa indemnização deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média de vida activa da lesada, esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.
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No caso em apreço, é de atender às perdas de ganho decorrentes da impossibilidade definitiva do exercício da profissão.
Também é justo considerar-se como dano futuro indemnizável, no quadro do artigo 564°/2 do C.C. , o que decorre do facto da lesada necessitar de apoio diário de terceira pessoa, para a realização de certa tarefas que não consegue levar a cabo sozinha, tudo por causa das sequelas físicas motivadas pelo acidente de viação, e, bem assim, de ter que no futuro sujeitar-se a acompanhamento médico frequente e tratamentos regulares ( acórdão do S.T.J. de 21/02/06).
A assistente perdeu capacidade de ganho até ao final da sua vida activa.
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O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que a lesada deixou de obter em consequência da lesão.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso.
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Não houve resposta da recorrida "Companhia de Seguros BB, SA".
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Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO 6. Matéria de facto apurada 6.1. Factos dados como provados: 1. Na madrugada do dia 31 de Maio de 2003, cerca das 02H15m, o condutor...
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