Acórdão nº 08B3421 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução12 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 4 de Abril de 2000, AA, BB e CC instauraram uma acção contra DD e mulher, EE, pedindo a sua condenação no pagamento de 4.469.820$00 (3.800.000$00 de honorários e 669.820$00 de despesas), com juros legais a contar desde a citação.

Para o efeito, alegaram ser os únicos sucessores de FF e corresponder a quantia reclamada a serviços por este prestados aos réus enquanto advogado, qualidade na qual patrocinou uma determinada acção judicial (declarativa e executiva, entre 1986 e 1998) que intentaram e em que obtiveram "total ganho de causa".

Os réus contestaram. Alegaram, por entre o mais, terem pago os honorários e as despesas, mas não lhes ter sido passado qualquer recibo. Disseram ainda que em 20 de Abril de 1993 FF tinha substabelecido os seus poderes em outro advogado, "não manifest]ando qualquer reserva nesse substabelecimento"; opuseram a prescrição do direito invocado pelos autores, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data em que FF "praticou o último acto no processo", invocando o disposto na alínea c) do artigo 317º do Código Civil; e contestaram o montante dos honorários pretendidos.

Os autores replicaram. Nomeadamente, contestaram ter decorrido o prazo de prescrição, porque, mesmo após o substabelecimento, que não tinha sido feito sem reserva, o processo tinha continuado a ser conduzido por FF.

Na audiência preliminar, foi proferido despacho julgando improcedente a excepção de prescrição, porque "os R. acabaram por confessar que não pagaram a quantia peticionada nos autos como resulta dos artigos 35; 36; 37; 38; 42 e 43 da sua contestação".

Foi admitido como apelação, a subir a final, o recurso interposto pelo réus desta decisão.

Por sentença de fls. 264, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo os réus condenados a pagar aos autores a quantia de € 12.869,99, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para alcançar este valor, a sentença entendeu ser correcto o montante de 3.800.000$00 de honorários, ao qual deduziu a quantia de 1.220.000$00, já paga; e teve como não provado que as despesas invocadas pelos autores tivessem sido pagas por FF.

Os réus recorreram.

Por acórdão da Relação de Lisboa, de fls. 313, foi negado provimento a ambos os recursos dos réus.

Relativamente à prescrição, a Relação considerou que "os recorrentes não lograram provar (..) que o início do prazo prescricional de 2 anos teve lugar com o substabelecimento, sendo certo que a eles cabia tal prova (art. 342º, nº 2 do Cód. Civil). Não tendo os Recorrentes provado que à data da sua citação tinha já decorrido o prazo de prescrição, torna-se desnecessário averiguar se a presunção de pagamento foi afastada pela prova da dívida".

Quanto ao mais, a Relação considerou não ser possível conhecer da questão suscitada pelos recorrentes, relativa à inclusão, na conta apresentada nos autos, de serviço que não foram prestados por FF; e não estar provado que a conta não tinha por ele sido elaborada. Confirmou, pois, a sentença.

  1. Vêm agora os réus recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso que foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: "I - A natureza ‘sem reserva' do substabelecimento pode resultar tacitamente de factos constantes dos autos que a evidenciam, não necessitando de expressão escrita contida no texto do substabelecimento.

    II - Da matéria de facto fixada pelas instâncias, nomeadamente, a contida nas alíneas D, X, Z e A1 e nas respostas aos Artigos 1º, 4º e 16º da Base Instrutória, retira-se que o mandatário primitivo, Sr. Dr. FF, quis afastar-se definitivamente dos autos.

    III - O mandato forense não carece de constar de documento escrito.

    IV - O mandato forense é uma subespécie atípica do contrato de prestação de serviços a que se aplicam analogia e tendencialmente as normas que regem o mandato.

    V - Só o exercício do mandato pela prática dos actos que lhe estão subjacentes e o mesmo proporcionar é legitimador da apresentação e exigência do pagamento de honorários.

    VI - Os últimos actos praticados pelo Sr. Dr. FF nos autos foram em 20/04/1993.

    VI - A contagem do prazo prescricional previsto no Artº 317º-C do Código Civil iniciou-se na referida data de 20/04/1993.

    VIII - Os recorrentes invocaram o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Dr. FF.

    IX - Pelo que tendo a acção de honorários sido apresentada mais de dois anos após a cessação da prestação dos serviços, e não tendo havido confissão dos recorrentes, não se pode dar a ilisão da prescrição.

    X - As normas contidas no nº 2 do Art. 264º do Código Civil e no nº 3 do Art. 36º do CPC devem ser interpretadas no sentido de ‘a declaração em contrário' poder ser produzida tanto expressa como tacitamente.

    XI - Há actos da conta de honorários apresentada que não foram praticados pelo Sr. Dr. FF, mas sim pelo advogado estabelecido.

    XII - Não estão determinados nos autos quais os honorários que são devidos pelos actos praticados por cada um dos advogados que neles...

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