Acórdão nº 08B3421 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 12 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 4 de Abril de 2000, AA, BB e CC instauraram uma acção contra DD e mulher, EE, pedindo a sua condenação no pagamento de 4.469.820$00 (3.800.000$00 de honorários e 669.820$00 de despesas), com juros legais a contar desde a citação.
Para o efeito, alegaram ser os únicos sucessores de FF e corresponder a quantia reclamada a serviços por este prestados aos réus enquanto advogado, qualidade na qual patrocinou uma determinada acção judicial (declarativa e executiva, entre 1986 e 1998) que intentaram e em que obtiveram "total ganho de causa".
Os réus contestaram. Alegaram, por entre o mais, terem pago os honorários e as despesas, mas não lhes ter sido passado qualquer recibo. Disseram ainda que em 20 de Abril de 1993 FF tinha substabelecido os seus poderes em outro advogado, "não manifest]ando qualquer reserva nesse substabelecimento"; opuseram a prescrição do direito invocado pelos autores, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data em que FF "praticou o último acto no processo", invocando o disposto na alínea c) do artigo 317º do Código Civil; e contestaram o montante dos honorários pretendidos.
Os autores replicaram. Nomeadamente, contestaram ter decorrido o prazo de prescrição, porque, mesmo após o substabelecimento, que não tinha sido feito sem reserva, o processo tinha continuado a ser conduzido por FF.
Na audiência preliminar, foi proferido despacho julgando improcedente a excepção de prescrição, porque "os R. acabaram por confessar que não pagaram a quantia peticionada nos autos como resulta dos artigos 35; 36; 37; 38; 42 e 43 da sua contestação".
Foi admitido como apelação, a subir a final, o recurso interposto pelo réus desta decisão.
Por sentença de fls. 264, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo os réus condenados a pagar aos autores a quantia de € 12.869,99, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. Para alcançar este valor, a sentença entendeu ser correcto o montante de 3.800.000$00 de honorários, ao qual deduziu a quantia de 1.220.000$00, já paga; e teve como não provado que as despesas invocadas pelos autores tivessem sido pagas por FF.
Os réus recorreram.
Por acórdão da Relação de Lisboa, de fls. 313, foi negado provimento a ambos os recursos dos réus.
Relativamente à prescrição, a Relação considerou que "os recorrentes não lograram provar (..) que o início do prazo prescricional de 2 anos teve lugar com o substabelecimento, sendo certo que a eles cabia tal prova (art. 342º, nº 2 do Cód. Civil). Não tendo os Recorrentes provado que à data da sua citação tinha já decorrido o prazo de prescrição, torna-se desnecessário averiguar se a presunção de pagamento foi afastada pela prova da dívida".
Quanto ao mais, a Relação considerou não ser possível conhecer da questão suscitada pelos recorrentes, relativa à inclusão, na conta apresentada nos autos, de serviço que não foram prestados por FF; e não estar provado que a conta não tinha por ele sido elaborada. Confirmou, pois, a sentença.
-
Vêm agora os réus recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso que foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentaram, formularam as seguintes conclusões: "I - A natureza ‘sem reserva' do substabelecimento pode resultar tacitamente de factos constantes dos autos que a evidenciam, não necessitando de expressão escrita contida no texto do substabelecimento.
II - Da matéria de facto fixada pelas instâncias, nomeadamente, a contida nas alíneas D, X, Z e A1 e nas respostas aos Artigos 1º, 4º e 16º da Base Instrutória, retira-se que o mandatário primitivo, Sr. Dr. FF, quis afastar-se definitivamente dos autos.
III - O mandato forense não carece de constar de documento escrito.
IV - O mandato forense é uma subespécie atípica do contrato de prestação de serviços a que se aplicam analogia e tendencialmente as normas que regem o mandato.
V - Só o exercício do mandato pela prática dos actos que lhe estão subjacentes e o mesmo proporcionar é legitimador da apresentação e exigência do pagamento de honorários.
VI - Os últimos actos praticados pelo Sr. Dr. FF nos autos foram em 20/04/1993.
VI - A contagem do prazo prescricional previsto no Artº 317º-C do Código Civil iniciou-se na referida data de 20/04/1993.
VIII - Os recorrentes invocaram o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Dr. FF.
IX - Pelo que tendo a acção de honorários sido apresentada mais de dois anos após a cessação da prestação dos serviços, e não tendo havido confissão dos recorrentes, não se pode dar a ilisão da prescrição.
X - As normas contidas no nº 2 do Art. 264º do Código Civil e no nº 3 do Art. 36º do CPC devem ser interpretadas no sentido de ‘a declaração em contrário' poder ser produzida tanto expressa como tacitamente.
XI - Há actos da conta de honorários apresentada que não foram praticados pelo Sr. Dr. FF, mas sim pelo advogado estabelecido.
XII - Não estão determinados nos autos quais os honorários que são devidos pelos actos praticados por cada um dos advogados que neles...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 1049/12.6JAPRT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2014
...275/2006, de 02.05.2006, Processo nº 23/06, 2ª Secção. [4] Assim, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, Processo nº 08B3421, da 7ª...
-
Acórdão nº 724/11.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013
...8) Ver a propósito, nomeadamente os Acs. do STJ de 24/6/2008, proc. nº 08A1714; de 22/1/2009, proc. nº 08B3032; de 12/3/2009, proc. nº 08B3421 e de 19/5/2010, proc. 1380/07, todos passíveis de serem consultados em 9) Cfr se defende no Ac. do STJ de 22.01.2009, proferido no proc. nº 08B3032,......
-
Acórdão nº 914/07.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009
...Ribeiro, "Prescrições Presuntivas", in "Rev. de Direito e Economia, Ano V, 1979, nº 2º, págs. 38 e ss"; e Acs. do STJ de 12/3/2009, processo 08B3421; de 24/06/2008, processo 08A1714; de 18/12/2007, processo 07A4435; de 29/11/2006, processo 06A3693 e de 18/12/2003, processo 03B3894; Acs da R......
-
Acórdão nº 914/07.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009
...Ribeiro, "Prescrições Presuntivas", in "Rev. de Direito e Economia, Ano V, 1979, nº 2º, págs. 38 e ss"; e Acs. do STJ de 12/3/2009, processo 08B3421; de 24/06/2008, processo 08A1714; de 18/12/2007, processo 07A4435; de 29/11/2006, processo 06A3693 e de 18/12/2003, processo 03B3894; Acs da R......
-
Acórdão nº 1049/12.6JAPRT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2014
...275/2006, de 02.05.2006, Processo nº 23/06, 2ª Secção. [4] Assim, também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, Processo nº 08B3421, da 7ª...
-
Acórdão nº 724/11.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2013
...8) Ver a propósito, nomeadamente os Acs. do STJ de 24/6/2008, proc. nº 08A1714; de 22/1/2009, proc. nº 08B3032; de 12/3/2009, proc. nº 08B3421 e de 19/5/2010, proc. 1380/07, todos passíveis de serem consultados em 9) Cfr se defende no Ac. do STJ de 22.01.2009, proferido no proc. nº 08B3032,......
-
Acórdão nº 914/07.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009
...Ribeiro, "Prescrições Presuntivas", in "Rev. de Direito e Economia, Ano V, 1979, nº 2º, págs. 38 e ss"; e Acs. do STJ de 12/3/2009, processo 08B3421; de 24/06/2008, processo 08A1714; de 18/12/2007, processo 07A4435; de 29/11/2006, processo 06A3693 e de 18/12/2003, processo 03B3894; Acs da R......
-
Acórdão nº 914/07.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Junho de 2009
...Ribeiro, "Prescrições Presuntivas", in "Rev. de Direito e Economia, Ano V, 1979, nº 2º, págs. 38 e ss"; e Acs. do STJ de 12/3/2009, processo 08B3421; de 24/06/2008, processo 08A1714; de 18/12/2007, processo 07A4435; de 29/11/2006, processo 06A3693 e de 18/12/2003, processo 03B3894; Acs da R......