Acórdão nº 08S3699 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

No Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou AA contra CTT - Correios de Portugal, S.A.

, acção de processo comum, solicitando a condenação da ré na restituição à autora dos descontos efectuados nas suas remunerações desde Junho de 2002, num total de € 14.738,78, acrescidos dos vincendos, e no pagamento da quantia de € 10.000, a título de indemnização por danos morais.

Para tanto, em síntese, invocou que: - - ela, autora, foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré em Julho de 1974, vindo, desde Novembro de 1975, a desempenhar as funções de técnica de exploração postal - TEX (hoje denominada técnica postal e de gestão - TPG), estando colocada na Estação de Correios do Barreiro desde 31 de Dezembro de 1991; - tendo a mesma sido presente à Junta Médica do Instituto das Obras Sociais da ré, veio tal Junta a emitir parecer no sentido de estar incapacitada para prestar serviço contínuo e útil, o que levou a ré, em 7 de Maio de 2002, a «libertar» o seu posto de trabalho, impedindo-a de trabalhar a partir dessa data; - não obstante a Caixa Geral de Aposentações ter indeferido os vários pedidos de aposentação formulados pela autora, a ré manteve a recusa de prestação laboral por parte daquela, tendo-lhe diminuído as retribuições da forma que discriminou, num total de € 14.738,78; - a conduta da ré tem causado sofrimento e angústia na autora, cuja saúde foi gravemente afectada.

Contestou a ré, excepcionando a sua ilegitimidade - por entender que ela apenas se responsabiliza perante a Junta Médica do seu Instituto das Obras Sociais, razão pela qual a acção deveria ter sido proposta também contra a Caixa Geral de Aposentações - e impugnando o articulado pela autora.

Após ter sido, por despacho de 9 de Janeiro de 2006, considerada improcedente a excepção de ilegitimidade da ré, e depois de realizada prova pericial, veio, em 24 de Setembro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar à autora € 14.738,78, acrescidos de juros vencidos e vincendos, e € 10.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Dessa sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Sem sucesso, porém, já que aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 25 de Junho de 2008, negou provimento à apelação.

  1. Mantendo o seu inconformismo, vem a ré pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "1. A libertação do posto de trabalho da A. não surgiu de qualquer movimento intencionalmente dirigido à desocupação da trabalhadora, mas, ao invés, resultou[,] isso sim[,] do cumprimento de uma decisão d[o] IOS que considerou aquela trabalhadora como incapaz para a prestação de trabalho; 2. Outra alternativa não existia que não fosse a libertação do seu posto de trabalho, em obediência à regulamentação interna da empresa[,] cuja aplicação é indubitável face à tomada de decisão anunciada pel[o] IOS; 3. Outra alternativa não existia que não fosse a colocação da trabalhadora em regime de doença, na medida em que essa e só essa havia sido a decisão da junta médica d[o] IOS[,] dada a sua manifesta incapacidade e[,] tendo em conta tal decisão[,] a aceitação de trabalho nessas condições implicaria a prática de um absolutamente inadmissível ilícito contra-ordenacional; 4. A passagem para o regime de baixa por doença implicaria, como implicou, a redução da retribuição da trabalhadora em virtude do facto desta não prestar - por não poder - qualquer trabalho; 5. Não foi violado [não é indicado o que seria objecto de violação, nem tal se extrai do «corpo» da alegação] porquanto nem sequer existia qualquer dever de ocupação efectiva por parte da empresa para com a sua trabalhadora em virtude de, como sempre se referiu, não poder a Recorrente exigir legalmente a prestação de trabalho em causa; 6. Nunca a A. solicitou qualquer tipo de reapreciação da sua situação à junta médica da IOS; 7. É forte a convicção da Recorrente no sentido de que nenhuma razão assiste à Recorrida no sentido de pretender imputar à Recorrente a consequência das suas pretensões[,] aquando da sua apresentação à CGA[,] terem sido frustradas, o que se lamenta - naturalmente -[,] tanto mais que é infelizmente cada vez mais do conhecimento público a existência de situações absolutamente inacreditáveis em que a CGA limita o acesso à reforma a trabalhadores que manifestamente não podem continuar a contribuir activamente. Até aí está a Recorrente disposta a aceder mas, em momento algum se poderá admitir a sua responsabilização por tão discricionária e tantas vezes injusta decisão; 8. Dada a sua manifesta desproporcionalidade face ao que habitualmente se considera em situações similares[,] e mais atendendo também ao facto de em momento algum a trabalhadora ter cuidado evidenciar ou quantificar documentalmente tais alegados danos, não pode a Recorrente deixar de referir que mal andou o Tribunal a quo ao considerar a aleatória, discricionária e manifestamente oportunista petição da trabalhadora; 9. Foi a própria Recorrida que desencadeou todo o processo junto d[o] IOS, cujas decisões não foram posteriormente confirmadas pela CGA, razão pela qual[] a Recorrente nada teve a ver directamente com a situação ora em apreço, dado que se limitou a acatar os despachos proferidos pelas juntas médicas d[o] IOS e agir em conformidade com os mesmos, situação à qual estava legalmente adstrita; 10. Resolvida que está a situação laboral da Recorrida[,] entende a A.

    [supõe-se que se quereria escrever «Recorrente»], face ao supra exposto, não dever qualquer quantia a título de danos morais.

    " Respondeu a autora à alegação da ré, defendendo, por um lado, que o recurso não deveria ter sido admitido - tendo em conta o disposto no nº 3 do artº 721º do Código de Processo Civil e a circunstância de o acórdão impugnado, lavrado sem qualquer voto de vencido, ter confirmado a sentença da 1ª instância - e, por outro, a não ser entendido assim, que deveria ser negada a revista.

  2. O relator, por despacho de 12 de Novembro de 2008, entendeu que, tendo em conta que a instância referente aos autos de onde emergiu o vertente recurso se deve considerar iniciada em 30 de Junho de 2005 - data em que deu entrada em juízo a petição inicial -, consoante resulta do artº 267º, nº 1 do Código de Processo Civil, e ponderando que, de harmonia com o disposto no nº 1 do artº 11º do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, as disposições dele constantes se não aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2008, de acordo com o nº 1 do seu artº 12º), não se podia sustentar que a nova redacção introduzida por aquele diploma ao artº 721º do mencionado Código podia cobrar aplicação nos indicados autos, motivo pelo qual não era de atender à «questão prévia» suscitada pela recorrida e consistente no não conhecimento do objecto do recurso.

    Notificado esse despacho não foi ele objecto de impugnação.

  3. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

    Notificado tal «parecer» às partes, não vieram elas a, sobre o mesmo, efectuar qualquer pronúncia.

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II 1.

    Pelo acórdão recorrido foi dada por assente a seguinte matéria de facto, talqualmente o fora pela 1ª instância: - - 1) a autora foi admitida para trabalhar, sob a autoridade e direcção da ré, em Julho de 1974, como encaminhadora postal, em Lisboa; - 2) em Novembro de 1975, a autora passou a desempenhar as funções correspondentes à categoria de técnica de exploração postal (TEX), no CTC (Centro de Tratamento do Correio) 2; - 3) a autora...

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