Acórdão nº 08S3620 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução04 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No Tribunal do Trabalho de Lisboa instaurou o Engº AA contra P... - C... de E... e P..., S.A.

    , acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a reconhecer como contrato de trabalho o negócio jurídico que se estabeleceu entre a ré e o autor desde Abril de 2001 e até 20 de Setembro de 2004, em consequência devendo ser pagos a este último € 32.311, a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, vencidos nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 e de vinte dias de trabalho prestados em Setembro deste último ano, além de € 18.322, a título de indemnização pela violação do gozo de férias do autor reportado àqueles anos, e juros.

    Muito em súmula, invocou que: - - em Junho de 2001, a ré celebrou com EDIA - E... de D... e I...-E... do A..., S.A.

    , um contrato de prestação de serviço, consistente na fiscalização das obras de construção na Nova Aldeia da L...

    , da qual a construção de habitações e várias infra-estruturas, nomeadamente sociais, estava adjudicada a um consórcio de empresas de construção civil; - o serviço fiscalizado pela ré era executado por dois engenheiros, quatro fiscais de obras e uma funcionária administrativa, sendo o autor admitido pela ré ao seu serviço mediante contrato, não reduzido a escrito, e em que foi acordado o pagamento da retribuição mensal de € 2.750, e sendo ainda que era entendimento da ré o de tal negócio jurídico ser, efectivamente, um contrato de prestação de serviço, exigindo, por isso, ao autor que emitisse «recibos verdes», ao que este anuiu, embora perfilhasse a perspectiva de que o dito negócio se tratava de um contrato de trabalho; - o autor era um dos engenheiros que fazia parte da equipa de fiscalização, coordenando três fiscais de obras, participando na elaboração dos relatórios finais apresentados à EDIA e dando conhecimento de diversas situações ao engenheiro chefe da equipa, tendo um horário normal diário de oito horas, habitando gratuitamente uma casa em Mourão, que fora arrendada com tal fim pela ré, e utilizando uma viatura que esta lhe disponibilizava, bem como aos demais fiscais, para execução das tarefas na Aldeia da L...; - o autor prestou a sua actividade à ré, na Aldeia da L..., desde Abril de 2001 a Janeiro de 2002, vindo, depois e sem qualquer interrupção, a exercer idêntica actividade para a ré, na fiscalização de uma obra, sita no MARL - M... A... da R... de L...

    , destinada aos CTT, onde permaneceu até Fevereiro de 2003, com a mesma retribuição, horário de trabalho e desempenho de funções e sem celebração de qualquer tipo de contrato; - em Fevereiro de 2003, igualmente sem qualquer hiato temporal e sem celebração de contrato, o autor foi colocado pela ré na fiscalização da variante da estrada de Sever do Vouga e, bem assim, na obra projectada na Estrada Nacional entre Ovar e São Jacinto, obras cujo dono era o Instituto de Estradas de Portugal, sendo que, nessa fiscalização, o autor era o único engenheiro, chefiando uma dada equipa, cumprindo um horário de oito horas por dia, cinco vezes por semana e tendo, pela ré, sido arrendado, naquela localidade, um apartamento, cujo uso gratuito facultou ao autor, além de lhe haver atribuído o uso exclusivo de uma viatura para se deslocar de e para sua residência; - em Setembro de 2003, o autor foi colocado para exercer funções análogas e com idênticas condições de desempenho na obra da variante de Oliveira do Bairro; - em Fevereiro de 2004, o autor foi colocado em Fátima, para desempenhar funções numa obra de emissário de esgotos, sendo o responsável pela fiscalização e tendo um fiscal sob sua subordinação, pagando-lhe a ré a maioria das despesas com a sua habitação; - como a ré não concedia ao autor férias e não lhe pagava as demais regalias próprias do contrato de trabalho, ele comunicou-lhe que não pretendia mais prestar funções para ela, vindo a reclamar o pagamento de determinadas quantias a título de férias, subsídios de férias e de Natal, créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e de vinte dias de trabalho prestado em Setembro de 2004, quantias que a ré não pagou; - o desempenho de funções do autor à ré deve ser considerado como o tendo sido ao abrigo de um contrato de trabalho, pois que se reúnem todos os pressupostos deste tipo de negócio.

    Contestou a ré, vindo a defender a inexistência de um contrato de trabalho entre ela e o autor - já que o contrato entre ambos firmado deveria ser perspectivado como um contrato de prestação de serviço -, a invocar, de todo o modo, a prescrição dos créditos peticionados e a requerer a condenação do autor como litigante de má fé.

    Respondeu o autor à excepção de prescrição, sustentando a respectiva improcedência.

    Por sentença de 30 de Janeiro de 2007 (rectificada por despacho proferido em 17 de Abril de 2007), foi decidido: - "a) condenar a Ré a reconhecer que vigorou entre o Autor e a Ré desde 1 de Abril de 2001 até 31 de Agosto de 2004 um contrato de trabalho [;] b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 28.686 € [rectificada para € 26.853,49 pelo despacho acima referido] referente a retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal, que está fixada em 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento[;] c) absolver a Ré do mais que era pedido[;] d) condenar o Autor e a Ré nas custas na proporção de vencido (art. 446º do CPC)[;] e) não condenar o Autor como litigante de má fé".

    Daquela sentença apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando ainda a matéria de facto e arguindo nulidades da referida peça processual.

    Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 25 de Junho de 2008, de um lado, entendeu não se verificar nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e decisão no que respeitava ao conhecimento da excepção de prescrição; por outro, perfilhou a óptica segundo a qual, na decisão referente a tal matéria, o que ocorrera foi um erro de julgamento.

    E, sequentemente, apreciando essa matéria, concluiu pela procedência daquela excepção, em consequência entendendo que ficavam prejudicadas as restantes questões suscitadas na apelação, à excepção da requerida litigância de má fé, pelo que revogou a sentença recorrida, "com excepção da parte, que se mantém, em que se decidiu não condenar o Autor como litigante de má fé", absolvendo a ré do pedido.

  2. É deste aresto que vem, pelo autor, pedida revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte quadro conclusivo: - "

    1. Não existe contradição entre os fundamentos e a decisão quanto à invocada existência da excepção da prescrição dos créditos.

    2. A matéria constante dos factos descritos sob os nºs. 52, 53, 54, 55, 56, 57, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74 da Matéria de Facto, de fls. 538, 539 e 540, garante que, além da Recorrida não ter provado a existência daquela excepção, no dia 20 de Setembro de 2004, ainda o Recorrente trabalhou para a Ré, tendo-se encontrado com o seu sucessor, Sr. Eng.º José Figueiredo Lopes, que, nessa mesma data, iniciou o seu contrato de trabalho com a Proman.

    3. Na 1ª instância, foi na Sentença apreciada a existência da excepção da prescrição, tendo-se concluído que a Recorrida não logrou prová-la e, por conseguinte, foi julgada improcedente; D) As referências, a fls. 550 e 551, na douta Sentença quanto à duração da existência do contrato de trabalho, reflectiam-se apenas para a determinação dos créditos que o Recorrente tinha a haver da Recorrida, não podendo constituir tais declarações factos que conduzam à procedência da prescrição, visto que estão em contradição com a decisão sobre essa questão tomada em sede própria na Sentença; E) Não se verificando a excepção da prescrição, deve subsistir a parte remanescente da Sentença favorável ao Recorrente, isto é, que entre as partes existiu um verdadeiro e típico contrato individual de trabalho e que o Recorrente tem direito aos créditos mencionados na douta Sentença; F) Como a referência a fls. 550 e 551 quanto à duração do contrato de trabalho até 31.08.2004, não se traduziu na declaração de procedência da excepção da prescrição, não pode tal declaração ser tomada como referência para a procedência da mesma em sede do Acórdão recorrido; G) Assim, aquela declaração não constitui caso julgado, podendo ser esta questão ser apreciada e decidida no Venerando Supremo Tribunal de Justiça; H) Perante o seu decaimento, o A. apenas pode recorrer em relação à parte vencida, pelo que o valor da Revista é de € 28.790,00, valor pontualmente actualizável em função dos juros vencidos e vincendos, só liquidáveis, a final; I) Ao decidir como o fez, o Tribunal ‘a quo' aplicou e interpretou deficientemente a Lei, mostrando-se violados ou deficientemente interpretados os normativos constantes dos artigos 381.º do Código do Trabalho, 342.º do Código Civil e 671.º, n.º 1 e 673.º, e 684.º, n.º 4, do C.P.C.

      " Respondeu a ré à alegação do autor, rematando a sua resposta do seguinte jeito: - A) - Apesar de o Recorrente invocar no requerimento de interposição que recorre com fundamento em violação de lei substantiva, por erro de interpretação e de aplicação, nos termos do disposto no artº 721º do C.P.C. e seguintes, vem, nas alíneas B), D), F), G), das suas Conclusões, invocar erro na apreciação das provas e na fixação de factos materiais.

    4. - Nos termos do disposto no nº 2 do artº 722º do C.P.C[.] o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista.

    5. Apenas na alínea I) das Conclusões, o Recorrente invoca a deficiente interpretação e violação da Lei, o que faz por mera referência aos artº 381º do Código do Trabalho, 342º do Código Civil e nº 1 do artº 671º e 673, e 684º, nº 4, do C.P.C., ou seja, sem qualquer fundamentação, como exige o disposto no nº 1 e 3 do artº 690º do C.P.C e com as consequências aí previstas - o não conhecimento do recurso interposto.

    6. Na sentença em 1ª instância ficou assente a cessação do...

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