Acórdão nº 09A293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Povoa de Lanhoso, acção ordinária contra Companhia de Seguros BB, S. A., pretendendo obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 169.816,89 € e juros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais Sofridos, em consequência de acidente de viação, cuja culpa na sua produção imputa unicamente ao condutor do veículo segurado na R..

Esta, por sua vez, contestou, pugnando pela improcedência total da acção, argumentando que o dito acidente se ficou a dever apenas à própria conduta do A.-lesado.

A acção seguiu, depois, a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, o juiz de Círculo de Braga proferiu sentença, julgando a mesma totalmente improcedente, absolvendo, portanto, a R. do pedido.

Inconformado com esta decisão, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Guimarães que, em Conferência, julgou o mesmo deserto por entender que a matéria de facto não foi impugnada devidamente, não beneficiando, por isso mesmo, aquele recurso do prazo suplementar de 10 dias, previsto no artigo 698º, nº 6, do Código de Processo Civil, e, como assim, considerou que as alegações deram entrada para além do prazo de 30, dias previsto no nº 2 do mesmo preceito legal.

Porém, mediante agravo interposto para este Supremo Tribunal, aquela decisão foi revogada, a pretexto de que o que o A.-apelante pretendia, na verdade, censurar o juízo probatório firmado pela 1ª instância.

Voltando os autos à Relação de Guimarães, foi a decisão da 1ª instância revogada na totalidade, alterada que foi, previamente, a matéria de facto, e, consequentemente, a R. condenada no pagamento do peticionado.

Foi a vez de esta se insurgir, pedindo revista do aresto proferido a coberto da seguinte síntese conclusiva: - O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 668°, nº1, d), e 712° do Código de Processo Civil, 483°, 487° e 506° do C. Civil e 24° e 52°, nº 2, do Código de Estrada.

- Aliás, tem-se entendido que, em homenagem aos princípios da oralidade, da concentração, da livre apreciação das provas e da imediação, os poderes da Relação para alterar a decisão de 1ª instância sobre matéria de facto, devem restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão o que não foi manifestamente o caso.

- Com a decisão tomada o Tribunal da Relação de Guimarães violou igualmente o princípio da liberdade de julgamento estipulado no artigo 655° do Código de Processo Civil.

- E acabou por tomar uma decisão completamente contraditória com a prova feita em sede de audiência de discussão e julgamento.

- Efectivamente, não se percebe como o Tribunal da Relação vem pôr em causa a decisão de 1a instância dando credibilidade a testemunhas que o Tribunal de 1ª instância declara sem margem para dúvidas que o seu depoimento foi parcial.

- Quem melhor do que o Tribunal de 1a instância para aferir da credibilidade de uma testemunha? - Perante a afirmação clara e precisa por parte do tribunal de 1ª instância de que o depoimento das testemunhas do A., quanto ao modo como ocorreu o acidente, se demonstrou claramente parcial e contrário, inclusive, aos documentos juntos aos autos, de duas uma: ou mantinha toda a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1ª instância ou, tendo dúvidas, socorria-se do disposto no artigo 712°, nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, ordenava a renovação dos meios de prova.

- Não se percebe como é que o tribunal de 1ª instância que interrogou directamente as testemunhas do A. dá como não provado que no local onde parou o autocarro não era lugar de paragem para autocarros e depois o Tribunal da Relação de Guimarães, pondo em causa claramente o princípio da imediação e oralidade, baseado no depoimento das testemunhas descredibilizadas pelo Tribunal de 1ª instância, dá como provado que o local onde o EO parou não era lugar de paragem para autocarros!!! - O acórdão recorrido sem qualquer base factual acaba por avaliar o depoimento das testemunhas do A. de "parcialidade e falta de isenção no depoimento" mas resolve dar credibilidade a certas expressões das mesmas.

- O Tribunal recorrido deu por provado que o ciclomotor circulava a cerca de 8 metros de distância da traseira do EO, com base no depoimento da testemunha CC que afirma que circulava acerca de 50 metros do ciclomotor e que o tribunal de 1a instância considerou ser um depoimento claramente parcial e tendencioso.

- Ora o acórdão refere que essa mesma testemunha circulava entre os 20 e 40 metros, atrás do autocarro, pelo que aqui também há um erro no acórdão.

- Quanto ao quesito C 9° existe claro erro no acórdão recorrido, uma vez que na página 7 afirma que "... a prova da saída de passageiros tem que ser limitada a um passageiro ..." e depois resolve alterar o quesito dado como provado em 1ª instância que afirmava que o autocarro se encontrava parado a largar passageiros, ou seja, a haver alguma alteração ao quesito C 9° teria que ser simplesmente no que diz respeito ao número de passageiros que estavam a sair do autocarro nessa mesma paragem.

- O tribunal recorrido dá credibilidade a estas testemunhas quando dizem que seguiam dentro do autocarro e quiseram evidenciar que o autocarro impediu "o autor de se precaver para evitar o acidente" quando nem sequer viram a mota pois iam dentro do autocarro.

- Ora, o tribunal em recurso não deu qualquer valor à participação de acidente de viação e reclamação da entidade patronal do condutor do veículo pesado de passageiros, cujo conteúdo global as testemunhas não abalaram ou descredibilizaram, como entendeu e, mais uma vez, bem, o Tribunal de 1ª instância.

- Efectivamente, provado está que o autocarro nenhuma norma estradal violou e provado está que houve um embate na traseira do autocarro por parte do motociclo, a causa do acidente só poderá ser considerada a condução totalmente irresponsável do condutor do motociclo.

- Ao contrário do que refere o acórdão em recurso, o condutor do autocarro não violou o referido artigo 52º do Código de Estrada, aliás, mesmo a provar-se que o autocarro parou num local não destinado especialmente a esse fim, o que não é verdade.

- Então tendo a sentença da 1ª instância e o acórdão da 2ª instância dado como provado que o autocarro parou com as rodas do lado direito a cerca de 80 cm de distância...

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