Acórdão nº 07B4311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA- Vidros para Iluminação, Lda, instaurou em 14 de Setembro de 2000 contra BB- Estudos e Projectos de Apoio à Cristalaria ACE uma acção na qual pediu: - que fossem declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 21 de Abril de 1999 pelas 14 h, a que se refere a acta nº 12 (redução de capital social para 800.000$00, exoneração de agrupadas, aumento de capital social para 2.500.000$00, alteração dos artigos 1º, 5º a 8º, 11º a 15º e 19º e 20º dos estatutos, aprovação e admissão dos novas agrupados EPAMG e ICEP e ratificação da eleição do Conselho de Administração); - que fossem declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré de 21 de Abril de 1999 pelas 16 h, a que se refere a acta nº 13 (aprovação dos relatórios e contas de 1997 e de 1998, remuneração das funções de administrador e eleição do Presidente do Conselho de Administração); - que fosse declarada nula a escritura pública de alteração de estatutos outorgada a 25 de Maio de 1999 e lavrada a fls. 97 verso do Livro 325-C do 1º Cartório Notarial de Leiria; - que fosse declarada nula a inscrição nº 4 Ap. 1/20000418 da matrícula nº 2/950227 da Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande e ordenado o seu cancelamento.

Como fundamento, e em síntese, a autora alegou: - fazer parte do Agrupamento Complementar de Empresas réu na acção, cujo contrato de constituição subscreveu; - que nessa constituição intervieram as seguintes pessoas colectivas: IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento; CTCV - Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro; Centro Vidreiro do Norte de Portugal, SA; AIC - Associação Industrial de Cristalaria; Manuel Pereira Roldão e Filhos, Lda; Ifavidro - Indústria de Fabricação de Vidro, Lda; Favicri - Fábrica de Vidros e Cristais, Lda; Dâmaso - Vidros de Portugal, SA; Ivima - Empresa Industrial do Vidro da Marinha, SA; Jorge Mortensen, Lda; J. Ferreira Custódio, Lda; Crisal - Cristais de Alcobaça,, SA; Roquividro - Fabrico de Vidros, Lda; ela própria, AA - Vidros para Iluminação, Lda; Cristul - Fábrica de Vidros, Lda; Marividros - Produção e Vidros, Lda; Canividro - Fabricação de Vidro, Lda; - que o agrupamento foi constituído com um capital social de 66.000.000$00 (uma contribuição de 18.000.000$00 do IAPMEI e 16 contribuições de 3.000.000$000); - que, segundo o contrato, a cada milhão de escudos correspondia um voto na assembleia geral; - que participou em diversas assembleias gerais desde a constituição do agrupamento até 1997, nomeadamente em 23 de Abril e em 28 de Maio de 1997, mas que não foi convocada para nenhuma outra a partir de 28 de Maio desse ano; - que na assembleia geral de 23 de Abril de 1997 foi deliberado, por maioria, consentir na exoneração dos seguintes membros: Centro Vidreiro do Norte de Portugal, SA; Manuel Pereira Roldão e Filhos, Lda; Ifavidro - Indústria de Fabricação de Vidro, Lda; Dâmaso - Vidros de Portugal, SA; Ivima - Empresa Industrial do Vidro da Marinha, SA; Jorge Mortensen, Lda; J. Ferreira Custódio, Lda; Crisal - Cristais de Alcobaça, SA; Cristul - Fábrica de Vidros, Lda; Marividros - Produção e Vidros, Lda; Canividro - Fabricação de Vidro, Lda; - que tomou conhecimento de que em 21 de Abril de 1999 se realizaram duas assembleias gerais, uma às 14 h e outra às 16h, para as quais "não foi objecto de qualquer convocatória nos termos do contrato do agrupamento e da legislação aplicável, nomeadamente o disposto no artº 377º nº 5 do Código das Sociedades Comerciais", nas quais "não estiveram presentes todos os membros do agrupamento" e não se fez representar; - que "não confirmou a qualquer título o teor dos assuntos submetidos à deliberação do agrupamento nas referidas reuniões"; - que na assembleia das 14h participaram associadas exoneradas por deliberação aprovada na assembleia de 23 de Abril de 1997; - que, segundo consta da acta, foi na mesma assembleia ratificada a deliberação de aprovação de exoneração de 23 de Abril de 1997; - que "a redução do capital social apresentada como tendo sido deliberada em 21 de Abril de 1999" (como ratificação de deliberação da assembleia de 28 de Maio de 1997) não foi precedida, nem" de convocação nos termos da lei e do contrato do agrupamento", nem da necessária autorização judicial; - que, assim, a correspondente alteração estatutária não foi validamente deliberada e que a acta, a escritura pública e a inscrição no registo correspondentes são nulas.

A ré contestou. No essencial, alegou que as assembleias gerais tinham sido regularmente convocadas e que "o seu conteúdo era passível de ser sujeito a deliberação por parte das participadas e não era ofensivo dos bons costumes", não existindo assim qualquer motivo de nulidade das deliberações impugnadas, sendo taxativa a lista constante do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais.

A existir anulabilidade, sustentou, não teria a autora legitimidade para a invocar, por não se tratar de vício susceptível de causar dano.

Sustentou que tinham tido o quorum deliberativo legalmente exigido.

Alegou ainda que na assembleia de 23 de Abril de 1997 foi aprovada a deliberação de consentimento para a exoneração de determinadas agrupadas, mas que tal "deliberação nunca foi efectivada", não tendo as agrupadas dirigido à administração a comunicação prevista no artigo 12º do Decreto-Lei nº 430/73; que a redução do capital social se destinou "à cobertura de perdas da ora Ré", carecendo assim "de qualquer sentido exigir a autorização judicial (art. 95º/3 C.S.C.)"; que esta redução, a admissão de duas novas agrupadas, o aumento do capital social e as alterações ao contrato de agrupamento aprovadas foram legalmente deliberadas, tituladas e inscritas no registo comercial. Aliás, a falta de registo não implicaria nulidade, mas apenas inoponibilidade a terceiros.

Para além disso, a ré sustentou que eventuais invalidades que tivessem ocorrido estariam sanadas por renovação da deliberação, já que, por deliberação da assembleia geral de 27 de Abril de 2000, aprovada por unanimidade, com o voto dos representantes da autora, foi aprovada "a proposta de um voto de louvor ao Conselho de Administração da ora Ré, pela actividade desenvolvida em 1999" e "ratificada (...) a nomeação do administrador executivo do Conselho de Administração, em cumprimento ao disposto na assembleia geral de 21 de Abril de 1999".

Terminou afirmando que a autora deve ser condenada como litigante de má fé, por ter alegado não ter sido convocada para nenhuma assembleia geral posteriormente a 28 de Maio de 1997, o que não é exacto, e requerendo que lhe fosse concedido apoio judiciário, "com isenção do pagamento prévio de preparos e custas", o que foi indeferido (despacho de fls.111).

A autora replicou; houve tréplica, julgada inadmissível pelo despacho de fls. 354 e seguiu-se a demais tramitação.

  1. Por sentença de fls. 767, de 29 de Setembro de 2005, a acção foi julgada totalmente procedente, nos seguintes termos: «No art 12º do contrato social (pág. 21 dos autos) estabeleceram as partes contratantes que: A assembleia geral será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada, enviada para a sede de dada uma das agrupadas onde sejam indicadas a data, hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

    Conforme art 56º nº 1 alínea a) do CSC: São nulas as deliberações dos sócios: tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados.

    (...) Portanto e concluindo a convocação para a assembleia tem que ser pessoal por carta registada dirigida a cada um dos sócios.

    (...) Assim, será a convocação via fax suficiente para assegurar o direito da agrupada se fazer representar na assembleia? (...) não pode considera-se que o fax ofereça igual ou maior garantia que a utilização de carta registada, meio este aliás que é o único previsto no contrato social, sendo certo que, para além do mais não pode considerar-se como assente que o conteúdo do fax tenha chegado efectivamente ao conhecimento da sua destinatária.

    (...) Porém, o que é certo é que dos autos não se pode inferir que a autora tivesse tido efectivo conhecimento da realização da assembleia de 21 de Abril de 1999 pelo que por aqui sempre teremos de julgar as deliberações nesses dias tomadas nulas.

    E quanto à possível existência de deliberação posterior com carácter renovatório? Nos termos do art 62º/1 do CSC uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiros.

    Nestes casos a deliberação posterior é uma nova deliberação, decalcada sobre a primeira, sem o vício de que esta é inquinada, para a substituir a partir desse momento ou até retroactivamente - Cfr. Pinto Furtado "Deliberações dos Sócios".

    Assim, o efeito da renovação da deliberação é o de produzir os efeitos jurídicos que a primeira deliberação tenderia a produzir mas agora sem o risco de impugnabilidade, não tendo carácter de convalidação ou de sanação da primeira deliberação - Cfr Ac TRP de 2 de Fevereiro de 1998, in CJ Ano 1998, T. I, pág 201 a 203.

    Passemos ao caso em apreço: A deliberação que a ré pretende ter sido renovatória das deliberações tomadas em 21 de Abril de 1997 é a referida no art. 30º) Teve lugar em 27 de Abril de 2000 uma assembleia geral da Ré com a seguinte Ordem de Trabalhos: "a) Aprovação das Contas e do Relatório de contas de 1999 b) Apreciação da actividade desenvolvida em 1999 c) Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2000-2002 d) Outros assuntos." (...) da ordem de trabalhos e da deliberação que foi aprovada relativamente aos pontos a ) e b) da ordem de trabalhos não se pode retirar qualquer ilação de que a autora, que aí se fez representar e votou favoravelmente a deliberação estivesse a pronunciar-se expressamente sobre as deliberações de 21 de Abril de 1999, sendo certo que às...

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