Acórdão nº 08P2379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

No Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do processo n.º 2552/07, julgando em primeira instância, foi proferida decisão, datada de 17/12/2007, em que o Desembargador servindo como juiz de instrução rejeitou o requerimento para abertura de instrução formulado pela assistente AA contra a juíza de direito BB, a exercer funções na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga No termo do processo de inquérito, o Ministério Público havia proferido despacho de arquivamento, por não ter divisado "matéria susceptível de integrar qualquer infracção criminal".

A decisão de não recebimento do requerimento de instrução baseia-se, por seu turno, no facto de tal requerimento não satisfazer "de todo, os requisitos impostos pelo art. 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP), por não conter a devida descrição dos factos que à arguida são imputados" e, além disso, por não observar "os requisitos do art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP".

  1. Discordando de tal decisão, a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo que o requerimento para abertura de instrução preenche todos os requisitos legais, dado que nele «foram claramente definidos o "thema decidendum" e o objecto da instrução, apontando-se como violados os artigos 287.º, n.º 3 do CPP, 13.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e 6.º do Tratado de Nice.

  2. O Ministério Público junto do tribunal "a quo" respondeu, afirmando que: Apesar de conter alguns factos, o requerimento de abertura de instrução apresenta-os de forma desordenada, imprecisa e confusa, não cabendo ao juiz de instrução proceder à sua ordenação e precisão.

    Por outro lado, não se evidenciam os factos relativos ao elemento subjectivo da infracção - no caso, falsificação de documento - faltando os factos relativos ao elementos "vontade" e "consciência" de praticar o acto - omissão que não pode ser suprida pelo juiz de instrução.

    O requerimento não constitui, deste modo, uma acusação, como deveria constituir, pelo que foi bem rejeitado.

  3. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer em que sustentou não ocorrerem os pressupostos do recurso ao mecanismo do reenvio prejudicial, pelo este pedido deveria ser rejeitado liminarmente e, quanto ao mérito do recurso, pronunciou-se no sentido da decisão recorrida..

  4. O recurso foi decidido por decisão sumária do relator de 23/10/2008 e julgado...

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