Acórdão nº 09B0073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 17 de Maio de 2002, AA propôs uma acção contra Caixa Geral de Depósitos, SA e Companhia de Seguros BB, SA, pedindo que fosse "declarado por sentença que é válido e eficaz a partir de 15/09/99 ou pelo menos à data da escritura pública do mútuo de 54.100.000$00 realizada em 24/09/99 (...) o seguro de vida contratado pelo A. e sua esposa com a 1ª e 2ª RR e constante das propostas contratuais por eles subscritas e entregues às RR em 30/08/99 e em consequência serem as RR condenadas solidariamente a reconhecerem que com o A. e sua esposa contrataram validamente em 30/08/99 seguro de vida mediante o qual por morte de qualquer deles a seguradora 2ª R assumiu a obrigação de liquidar integralmente o mútuo por morte de qualquer deles, com eficácia e início pelo menos na data da escritura de 24/09/99 e que por isso cobre o montante mutuado de € 269.849,66 e bem assim consequentemente serem solidariamente condenadas a pagar-lhe a quantia em capital de € 320.380,04 acrescida dos juros vencidos contados à taxa de 7% ao ano até (...)" 20 de Maio de 2002, "no montante de € 48.511,09, tudo no total de € 368.891,13, correspondente à totalidade do empréstimo mutuado, prestações vencidas e pagas pelo A. indevidamente até à" mesma "data e nos juros de mora contados à taxa legal de 7% ao ano desde 30/12/99, dando por integralmente liquidado com efeitos a partir de pelos menos 31/12/99 o referido mútuo de esc. 54.100$00/€269.849,66"; a pagar-lhe "o montante de cada uma das prestações mensais" que se vençam e sejam liquidadas a partir de 20 de Maio de 2002, acrescidas de juros à taxa de 7%, até integral pagamento.

Subsidiariamente, pediu a condenação (apenas) da 1ª ré.

Para o efeito, alegou ter contraído, com sua mulher, junto da 1º ré, um empréstimo para aquisição de habitação, no montante de 54.100.000$00; terem ambos subscrito, "a pedido e por indicação" da 1ª ré, uma proposta de adesão ao seguro no "ramo vida grupo em impresso da 2ª R. BB e também com a sua clara e inequívoca identificação", tendo sido entregue à 1ª ré toda a documentação exigida para o efeito; terem sempre subordinado a celebração do mútuo à existência de um seguro de vida que o garantisse; terem assinado a escritura de mútuo em 24 de Setembro de 1999 na convicção de que o contrato de seguro estava protegido pelo seguro; nunca ter sido informado por nenhuma das rés, antes da outorga da escritura, de "que o empréstimo não estivesse devidamente protegido por aquele seguro de vida pretendido"; ter a sua mulher falecido inesperadamente em 5 de Outubro seguinte; ter sido contactado pela primeira vez pela 2ª ré, dois dias depois, para juntar dois exames (um dos quais já tinha sido entregue, outro que não figurava entre os exames que lhes tinham sido exigidos); ter-lhe sido comunicado que o seguro se iniciara em 11 de Novembro de 1999, contrariamente ao que supunha; não ter sido accionado o seguro pela 1ª ré que, todavia, lhe continuou a exigir o pagamento das prestações correspondentes ao mútuo; não ter a 2ª ré assumido a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo, já que a morte ocorreu antes de o contrato de seguro produzir efeitos; ter continuado a pagar as prestações do empréstimo para evitar que a 1º ré promovesse a venda judicial da fracção que comprara.

A 1ª ré, assim, teria assumido o compromisso de lhes comunicar se "o seguro de vida não [viesse a] ser aceite por qualquer das RR. ou [se] alguma não quisesse assumir a responsabilidade no seguro solicitado", para poderem "ponderar contratar com outra companhia de seguros ou modificarem ou alterarem os seus propósitos em relação àquele tipo de seguro".

No entanto, marcou a escritura sem o avisar de que "ainda não estava aprovado e/ou em vigor o seguro de vida", levando-o a acreditar que o empréstimo estava devidamente coberto pelo seguro, quando a assinou. É ainda "responsável perante o A. e sua esposa nos termos gerais de direito dos artºs 405º e 483º do C. Civi".

Quanto à 2º ré, "foi receptora em 30/08/99 das propostas de seguro", "já que foi a 2ª Ré que [a]s recebeu e agiu em seu nome, representação e no interesse da 2ª Ré, com o conhecimento desta"; não lhes deu resposta "no prazo legal de 15 dias nos termos dos artº 279º e 296º do C. Civ." e 5º do Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, o que tem o efeito de aceitação (artigo 218º do Código Civil); Ambas as rés contestaram. A Ré Companhia de Seguros BB, SA alegou, por entre o mais, não existir qualquer "contrato de mandato, com ou sem representação, com a Caixa Geral de Depósitos"; que o contrato não estava em vigor à data do falecimento da mulher do autor; que, tratando-se de Seguro Vida Grupo, não é aplicável o prazo de 15 dias previsto no Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho, só valendo, relativamente a cada segurado, após aceitação do risco pela seguradora; que a cobertura relativamente ao autor se mantém.

A Caixa Geral de Depósitos, SA defendeu-se por impugnação e negou qualquer responsabilidade na falta de cobertura pelo seguro, desde logo por não ter actuado de forma censurável, observando que o autor entregou documentos para a celebração do contrato de seguro relativamente à sua mulher sem informar do respectivo falecimento.

Por sentença de fls.258, a acção foi julgada improcedente.

No entanto, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de fls. 534, a sentença foi revogada, sendo as rés condenadas nos pedidos principais.

  1. Recorreram as rés para o Supremo Tribunal de Justiça, separadamente. Os recursos foram recebidos como revista, com efeito meramente devolutivo.

    O autor recorreu subordinadamente, mas o recurso não foi admitido por ter ficado "totalmente vitorioso" .

    A recorrente Companhia de Seguros BB, SA, concluiu as alegações desta forma: "1. O acórdão recorrido fez uma indevida avaliação da matéria de facto provada e desadequada e errónea aplicação do Direito.

  2. Como contrato formal o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, num instrumento que constitui a apólice de seguro.

  3. Consoante o seguro seja celebrado relativamente a uma pessoa, podendo o contrato incluir no âmbito da cobertura o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum, ou a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, podem classificar-se os contratos como seguros individuais ou seguros de grupo - estes últimos comportam ainda uma sub-classificação em seguros contributivos, quando os segurados contribuem no todo ou parte para o pagamento do prémio, e seguros não contributivos, quando o tomador do seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio.

  4. Seguro de vida é o seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou de ambos.

  5. De acordo com o artº 427°, do Código Comercial, o tipo de contrato em análise regula-se pelas disposições da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código, sendo certo que a apólice é o documento que titula o contrato celebrado entre o tomador de seguro e a seguradora e é integrada pelas condições gerais, especiais e particulares acordadas.

  6. O contrato de seguro em causa, celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e a Companhia de Seguros BB, S.A. - apólice nº 500000000, rege-se pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares juntas aos autos.

  7. Nas Condições Gerais definem-se o seguro de grupo e ainda o segurador, o segurado, a pessoa segura e o beneficiário. 8. Nas Condições Especiais e Particulares definem-se como pessoas seguras, os clientes do segurado e que recorram ao sistema de crédito a habitação e como beneficiário das garantias, a Caixa Geral de Depósitos.

  8. O contrato de seguro em apreço é um contrato de seguro de vida grupo contributivo, celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos e a BB, contrato esse aberto à adesão dos clientes da instituição bancária, nos termos do qual tomador do seguro e beneficiário do mesmo é a dita Caixa Geral de Depósitos, abrangendo a cobertura de tal seguro os riscos, entre outros, da morte da pessoa segura.

  9. A adesão a tal contrato manifestaram-na o A e sua mulher ao subscreverem, em 30.8.1999, os boletins de adesão ao seguro do Ramo Vida Grupo - alínea L) dos factos assentes e doc. 4 junto com a petição inicial.

  10. O A, como pessoa segura, e sua falecida mulher, como pessoa segura relacionada, jamais podem ser considerados tomadores do seguro contratado.

  11. Carece, em absoluto, de fundamento fáctico, as afirmações produzidas no acórdão recorrido que "o autor e sua pessoa entregaram no balcão da ré CGD toda a documentação exigida para o denominado contrato de seguro "Ramo Vida Grupo", incluindo o ECG com prova de esforço relativo à esposa do autor em 30.8.1999" e que "a não entrega do ECG com prova de esforço foi um facto praticado pela CGD".

  12. Na verdade, a resposta dada ao quesito 8°., onde se pergunta, além do mais, se o A. e sua esposa lhe entregaram - à dita Caixa Geral de Depósitos - todos os documentos solicitados relativos ao seguro de vida, tendo em vista a aprovação deste, foi Não PROVADO.

  13. Quando os "boletins de adesão" ao Seguro de Vida Grupo deram entrada nos serviços da ré Companhia de Seguros BB, S.A, em 3.9.1999, relativamente aos elementos clínicos respeitantes a D. MR, faltava o ECG com prova de esforço [respostas aos quesitos 39 e 40 da base instrutória).

  14. 0 artº 17°.-2 do Decreto-Lei nº 176/95 considera como proposta de seguro o formulário normalmente fornecido pela seguradora para a contratação do seguro.

  15. A lei presume que este conterá, já que elaborado pela seguradora, todos os elementos para que ela possa apreciar o "risco" que o contrato proposto para ela acarretará.

  16. A Companhia de Seguros BB-Mundial, S.A, além do preenchimento do formulário, exigia a entrega de determinados elementos de carácter clínico, que constavam da lista entregue ao A - alínea E) dos...

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