Acórdão nº 09B0347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Caixa de AA de Albergaria e BB, CRL, instaurou, no dia 14 de Junho de 2004, contra CC, DD, EE, FF e GG, a presente acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a declaração de que indicada escritura de confissão de dívida com hipoteca foi simulada, dolosamente celebrada e de má fé, com vista a frustrar os seus créditos, e o seu direito a executar os respectivos imóveis na medida do necesssário à sua satisfação, sem oponibilidade da hipoteca, e a condenação de GG a restituir os imóveis aos outros réus, de modo a executá-los no seu património.

Motivou a sua pretensão no seu crédito no confronto dos réus CC e DD, na subscrição por eles de livrança, no aval na mesma de EE e na fictícia garantia de hipoteca sobre os aludidos prédios dada pelos demais réus a GG a para prejudicar a cobrança do seu crédito.

A ré DD, em contestação, afirmou que o primeiro contrato de concessão do crédito indicado pela autora se extinguiu por novação, ter efectuado depósitos por conta, ter a conta ficado a zero, bem como a veracidade da impugnada confissão de dívida com hipoteca.

O réu GG afirmou ter entregue aos confitentes devedores € 275 000, conforme da escritura consta e que a hipoteca foi constituída para garantia do bom cumprimento da dívida.

A autora, na réplica, referiu que o réu GG não entregou aos demais réus aquela quantia, negou o afirmado por DD e pediu a condenação desta a indemnizá-la por litigância de má fé, pedido contra o qual a última se insurgiu na tréplica.

Falecido o réu CC, foram habilitadas como suas herdeiras as rés DD e EE, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 4 de Fevereiro de 2008, que absolveu os réus do pedido.

Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Setembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os factos provados revelam o seu crédito e a sua anterioridade em relação à confissão de dívida com hipoteca sobre imóveis sem ónus e que visaram impedir a satisfação daquele crédito reclamado em arresto e em execução com penhora pendente, e que dele resultou a sua impossibilidadeou o seu agravamento; - os devedores da recorrente estavam mancomunados com GG e quiseram prejudicá-la, pelo que estão verificados os pressupostos da procedência da impugnação pauliana; - à procedência da impugnação pauliana basta o conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor, consistindo a má fé na consciência do prejuízo, independentemente da intenção de o originar; - os factos provados, de acordo com o senso comum e as regras da experiência, revelam que GG era conhecedor de que, com a outorga da hipoteca, prejudicava a cobrança do crédito da recorrente; - os factos provados não revelam a que título, com que justificação, fundamento ou com que garantia GG adiantou avultados valores aos demais recorridos, e a confissão de dívida só surge quando o crédito da recorrente já está accionado e existe arresto; - de acordo com as regras da experiência, a escritura com o acto impugnado foi celebrada com o fim de prejudicar o crédito da recorrente; - a Relação devia ter concluído pela actuação de má fé de GG, com recurso a presunções emergentes das regras da experiência, nos termos do artigo 349º do Código Civil; - decidindo como decidiu, a Relação violou os artigos 240º, nºs 1 e 2, 286º, 349º, 351º, 610º a 612º, 615º, nº 1, 616º, nºs 1 a 4, todos do Código Civil, e 659º, nº 3, e 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado e julgada a acção procedente.

II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora dedica-se ao crédito agrícola, industrial e habitacional, bem como à actividade bancária, e os réus CC e DD são nela titulares da conta de depósitos à ordem n.° 0000000000.

  1. O réu CC era industrial da construção civil, designadamente de obras públicas, e utilizou a conta bancária aludida em 7 no exercício da sua actividade.

  2. Por escrito intitulado "Proposta de Crédito", datado de 5 de Julho de 2000, do qual consta como cliente HH e esposa e como "plano financeiro" a data de 3 de Novembro 2000 e o montante de 37 000 000$, a "taxa líquida" de 8%, com "data da 1ª contagem de juros" 3 de Dezembro de2000 e o prazo de 24 meses no montante de 1.673.410$00, foi preenchido o campo destinado a "garantias oferecidas e outras cláusulas" o "aval" constando a inscrição "livrança subscrita pelos titulares", e a tal escrito foi aposta, em 3 de Novembro de 2000, a menção "aprovado" e dado o número 000000000.

  3. Por escrito datado de 3 de Novembro de 2000 e intitulado "declaração", os réus CC, DD e EE declararam que "em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito n.° 0000000000 de 3 de Novembro de 2000, e/ou dele emergentes, junto remetemos uma livrança por nós subscrita, em branco, a favor da Caixa de AA de BB do Vouga - ou a favor de quem esta designar -, ficando V. Ex.ªs autorizados a preenchê-la, quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato".

  4. Na cláusula n.° 11 do escrito referido em 3 estipulou-se que "no caso de incumprimento pelos(s) mutuário(s) de qualquer das suas obrigações vencer-se-á automaticamente toda a dívida, tornando-se consequentemente exigível e em mora tudo o que constituir crédito da CC AM e perdendo o(s) mutuário(s) o direito à bonificação dos juros em dívida", e na cláusula n.° 10 estipulou-se que "no caso de mora do(s) mutuário(s) na amortização do empréstimo, e até à sua regularização, incidirá sobre o saldo de crédito em vigor a conta do vencimento e até ao pagamento, a taxa de juro nominal referida (...) acrescida da sobretaxa de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal" .

  5. Sobre os imóveis mencionados sob 18 não se encontravam inscritos, em 1 de Novembro de 2000, quaisquer ónus ou encargos, e, em 3 de Novembro de 2000, a autora tinha conhecimento da identificação daqueles imóveis, que considerava suficientes para garantir o pagamento do montante a que alude o convénio referido em 3.

  6. Em 3 de Novembro de 2000 a autora creditou 37 000 000$ na conta nº. 000000000000, de que os réus CC e DD são titulares junto da autora.

  7. Os réus CC e DD celebraram o convénio referido em 3 com vista a regularizarem o saldo devedor da conta aludida em 7.

  8. Os réus CC e DD apenas liquidaram a primeira prestação do convénio referido em 3, vencida em 3 de Dezembro de 2000, amortizando 1 426 743$ de 37...

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