Acórdão nº 09B0347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A Caixa de AA de Albergaria e BB, CRL, instaurou, no dia 14 de Junho de 2004, contra CC, DD, EE, FF e GG, a presente acção declarativa constitutiva condenatória, com processo ordinário, pedindo a declaração de que indicada escritura de confissão de dívida com hipoteca foi simulada, dolosamente celebrada e de má fé, com vista a frustrar os seus créditos, e o seu direito a executar os respectivos imóveis na medida do necesssário à sua satisfação, sem oponibilidade da hipoteca, e a condenação de GG a restituir os imóveis aos outros réus, de modo a executá-los no seu património.
Motivou a sua pretensão no seu crédito no confronto dos réus CC e DD, na subscrição por eles de livrança, no aval na mesma de EE e na fictícia garantia de hipoteca sobre os aludidos prédios dada pelos demais réus a GG a para prejudicar a cobrança do seu crédito.
A ré DD, em contestação, afirmou que o primeiro contrato de concessão do crédito indicado pela autora se extinguiu por novação, ter efectuado depósitos por conta, ter a conta ficado a zero, bem como a veracidade da impugnada confissão de dívida com hipoteca.
O réu GG afirmou ter entregue aos confitentes devedores € 275 000, conforme da escritura consta e que a hipoteca foi constituída para garantia do bom cumprimento da dívida.
A autora, na réplica, referiu que o réu GG não entregou aos demais réus aquela quantia, negou o afirmado por DD e pediu a condenação desta a indemnizá-la por litigância de má fé, pedido contra o qual a última se insurgiu na tréplica.
Falecido o réu CC, foram habilitadas como suas herdeiras as rés DD e EE, e, seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 4 de Fevereiro de 2008, que absolveu os réus do pedido.
Apelou a autora, e a Relação, por acórdão proferido no dia 23 de Setembro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os factos provados revelam o seu crédito e a sua anterioridade em relação à confissão de dívida com hipoteca sobre imóveis sem ónus e que visaram impedir a satisfação daquele crédito reclamado em arresto e em execução com penhora pendente, e que dele resultou a sua impossibilidadeou o seu agravamento; - os devedores da recorrente estavam mancomunados com GG e quiseram prejudicá-la, pelo que estão verificados os pressupostos da procedência da impugnação pauliana; - à procedência da impugnação pauliana basta o conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor, consistindo a má fé na consciência do prejuízo, independentemente da intenção de o originar; - os factos provados, de acordo com o senso comum e as regras da experiência, revelam que GG era conhecedor de que, com a outorga da hipoteca, prejudicava a cobrança do crédito da recorrente; - os factos provados não revelam a que título, com que justificação, fundamento ou com que garantia GG adiantou avultados valores aos demais recorridos, e a confissão de dívida só surge quando o crédito da recorrente já está accionado e existe arresto; - de acordo com as regras da experiência, a escritura com o acto impugnado foi celebrada com o fim de prejudicar o crédito da recorrente; - a Relação devia ter concluído pela actuação de má fé de GG, com recurso a presunções emergentes das regras da experiência, nos termos do artigo 349º do Código Civil; - decidindo como decidiu, a Relação violou os artigos 240º, nºs 1 e 2, 286º, 349º, 351º, 610º a 612º, 615º, nº 1, 616º, nºs 1 a 4, todos do Código Civil, e 659º, nº 3, e 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, pelo que o acórdão deve ser revogado e julgada a acção procedente.
II É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica: 1. A autora dedica-se ao crédito agrícola, industrial e habitacional, bem como à actividade bancária, e os réus CC e DD são nela titulares da conta de depósitos à ordem n.° 0000000000.
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O réu CC era industrial da construção civil, designadamente de obras públicas, e utilizou a conta bancária aludida em 7 no exercício da sua actividade.
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Por escrito intitulado "Proposta de Crédito", datado de 5 de Julho de 2000, do qual consta como cliente HH e esposa e como "plano financeiro" a data de 3 de Novembro 2000 e o montante de 37 000 000$, a "taxa líquida" de 8%, com "data da 1ª contagem de juros" 3 de Dezembro de2000 e o prazo de 24 meses no montante de 1.673.410$00, foi preenchido o campo destinado a "garantias oferecidas e outras cláusulas" o "aval" constando a inscrição "livrança subscrita pelos titulares", e a tal escrito foi aposta, em 3 de Novembro de 2000, a menção "aprovado" e dado o número 000000000.
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Por escrito datado de 3 de Novembro de 2000 e intitulado "declaração", os réus CC, DD e EE declararam que "em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito n.° 0000000000 de 3 de Novembro de 2000, e/ou dele emergentes, junto remetemos uma livrança por nós subscrita, em branco, a favor da Caixa de AA de BB do Vouga - ou a favor de quem esta designar -, ficando V. Ex.ªs autorizados a preenchê-la, quando e como entenderem, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato".
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Na cláusula n.° 11 do escrito referido em 3 estipulou-se que "no caso de incumprimento pelos(s) mutuário(s) de qualquer das suas obrigações vencer-se-á automaticamente toda a dívida, tornando-se consequentemente exigível e em mora tudo o que constituir crédito da CC AM e perdendo o(s) mutuário(s) o direito à bonificação dos juros em dívida", e na cláusula n.° 10 estipulou-se que "no caso de mora do(s) mutuário(s) na amortização do empréstimo, e até à sua regularização, incidirá sobre o saldo de crédito em vigor a conta do vencimento e até ao pagamento, a taxa de juro nominal referida (...) acrescida da sobretaxa de 4 pontos percentuais, a título de cláusula penal" .
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Sobre os imóveis mencionados sob 18 não se encontravam inscritos, em 1 de Novembro de 2000, quaisquer ónus ou encargos, e, em 3 de Novembro de 2000, a autora tinha conhecimento da identificação daqueles imóveis, que considerava suficientes para garantir o pagamento do montante a que alude o convénio referido em 3.
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Em 3 de Novembro de 2000 a autora creditou 37 000 000$ na conta nº. 000000000000, de que os réus CC e DD são titulares junto da autora.
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Os réus CC e DD celebraram o convénio referido em 3 com vista a regularizarem o saldo devedor da conta aludida em 7.
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Os réus CC e DD apenas liquidaram a primeira prestação do convénio referido em 3, vencida em 3 de Dezembro de 2000, amortizando 1 426 743$ de 37...
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