Acórdão nº 08S2461 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Na presente acção emergente de contrato de trabalho, proposta no Tribunal do Trabalho de Lisboa, o autor AA pediu que a ré F...-N... - H..., S. A.

, fosse condenada: a) a reintegrá-lo ao serviço, sob a cominação de sanção pecuniária compulsória que se tenha por adequada e que propõe seja de € 1.000,00, por dia; b) ou a pagar-lhe a indemnização correspondente a dois meses de retribuição por cada ano de antiguidade, ou fracção, contada até à data da sentença; c) a pagar-lhe a importância de € 56.173,14, de créditos já vencidos, acrescida das retribuições que se vencerem até à sentença; d) a pagar-lhe a quantia de € 50.000,00 de indemnização por danos morais (sic); e) a pagar-lhe os juros de mora, somando os já vencidos o montante de € 18.679,85.

Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré, com a categoria profissional de Chefe de Sector de Quinquilharia, em 15.11.1994; - é associado do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e foi eleito delegado sindical em 8.5.2001 e membros dos corpos directivos do referido Sindicato em 25.5.2002, factos de que a ré foi informada; - por sua vez, a ré está inscrita na APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição; - a relação laboral entre as partes era regulada pelo CCT celebrado entre o CESP e a APED, publicado no BTE n.º 12/94; - por carta datada de 23.8.2002, que recebeu no dia 30 do mesmo mês e ano, foi despedido pela ré; - o despedimento é ilícito, por inexistência de justa causa e por ser nulo o processo disciplinar, resultando tal nulidade do facto da ré não ter junto ao aludido processo os documentos por ele indicados na resposta à nota de culpa e de não ter inquirido as testemunhas que ele arrolou na dita resposta, sob o pretexto de que tal resposta tinha sido apresentada fora de prazo, o que não corresponde à verdade; - desde Abril de 2001 até, praticamente, à data do despedimento, a ré manteve-o absolutamente desocupado, violando, assim, gravemente o seu direito de ocupação efectiva, o que lhe casou danos não patrimoniais; - desde a data da admissão até 21.2.2001, sempre trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, mas a ré nunca lhe pagou o subsídio, correspondente a 25% da retribuição base, previsto no n.º 2 da cláusula 14.ª do CCT aplicável; - só tinha um dia de descanso por semana; - a ré não lhe pagou o subsídio de refeição referente aos dias de descanso em que trabalhou; - a ré violou o seu direito a férias, relativamente a 11 dias das férias vencidas em 1.1.2001, uma vez que só permitiu que gozasse aqueles dias de férias no 1.º trimestre de 2002; - trabalhava aos domingos, mas a ré nunca lhe pagou o subsídio previsto no n.º 1 da cláusula 18.ª do referido CCT, que correspondia a um dia normal de trabalho; - sempre trabalhou em todos os dias feriados do ano, excepto nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio e 25 de Dezembro, mas a ré nunca lhe pagou o acréscimo (100%) a que tinha direito nos termos da cláusula 12.ª do mencionado CCT, nem lhe concedeu o correspondente descanso compensatório.

Na contestação, a ré defendeu a validade do processo disciplinar e a existência de justa causa e impugnou todos os créditos salariais peticionados pelo autor.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos que integravam a base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado válido o processo disciplinar, mas ilícito o despedimento, por inexistência de justa causa, e condenado a ré: «1 - A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

2 - A pagar ao autor as retribuições devidas desde 2 de Outubro de 2002 e a data da sentença (das quais devem ser deduzidos os rendimentos do trabalho eventualmente auferidos pelo Autor durante este lapso de tempo), em montante a liquidar posteriormente em incidente próprio.

3 - A pagar ao Autor o montante global de vinte e oito mil, novecentos e trinta e três Euros e dez cêntimos (28.933,10 Euros) devidos a título de subsídio pela isenção do horário de trabalho.

4 - A pagar ao Autor o subsídio inerente ao trabalho prestado aos Domingos, no montante que se vier a apurar em incidente de liquidação: 5 - A pagar ao Autor a quantia de quatro centos e cinquenta de seis Euros e oitenta e seis cêntimos (456,86 Euros) relativos aos montantes indevidamente descontados ao Autor por faltas dadas em Julho de 2002.

6 - A pagar ao Autor o montante de sete mil e quinhentos Euros (7.500,00 Euros) a título de danos morais.

7 - A quantia referida em 6) será acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a presente data até integral pagamento - vide art. 2.º do DL n. 69/85, de 18 de Março.

8 - As retribuições referidas em 2) a 5) serão acrescidas de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento - vide art. 2.º do DL n.º 69/85, de 18 de Março.

» Inconformado com a sentença, a ré recorreu, por discordar da decisão da matéria de facto, que parcialmente impugnou, e por entender que devia ter sido absolvida de todos os pedidos e, sem prescindir, por entender que o montante da indemnização arbitrada ao autor a título de danos não patrimoniais é exagerado e que os juros de mora referentes ao subsídio de isenção de horário de trabalho vencidos há mais de cinco anos estavam prescritos.

Além disso, no requerimento de interposição do recurso a ré arguiu a prática de uma nulidade processual e a nulidade da sentença, consistindo a primeira no facto de o M.mo Juiz não se ter pronunciado sobre o que por ela tinha sido requerido na resposta que apresentara, a fls. 359-360 dos autos, relativamente aos documentos que anteriormente tinham sido juntos pelo autor, e a segunda no facto de o M.mo Juiz ter levado em conta, na apreciação da ilicitude do despedimento, a resposta dada ao quesito 132.º, a qual não devia ter sido considerada, por nada ter a ver com o que se perguntava no quesito.

O autor também recorreu da sentença, mas fê-lo a título subordinado, por entender que o processo disciplinar era nulo, que a indemnização que lhe foi arbitrada, a título de danos não patrimoniais, era insuficiente, que tem direito à remuneração referente ao trabalho prestado nos dias feriados e nos correspondentes dias de descanso compensatório, o mesmo acontecendo relativamente ao trabalho prestado aos domingos e respectivos descansos compensatórios.

No que toca ao recurso da ré, o Tribunal da Relação de Lisboa começou por apreciar a nulidade processual e a nulidade da sentença arguidas no requerimento de interposição do recurso, decidindo que a primeira se encontrava sanada e que a segunda não existia.

De seguida, a Relação passou a apreciar a impugnação da matéria de facto que julgou parcialmente procedente, tendo alterado as respostas dadas aos quesitos 37/130, 113, 117, 120 e 141.

E, depois, passou a apreciar a decisão de mérito, tendo, nesta sede, decidido: - pela improcedência do recurso no que toca à justa causa de despedimento, aos danos não patrimoniais e ao pagamento do subsídio pelo trabalho prestado aos domingos, por ter considerado que o despedimento tinha sido decretado sem justa causa, que os danos não patrimoniais sofridos pelo autor eram merecedores de tutela jurídica, que o valor da indemnização arbitrada era ajustado e que o subsídio pela prestação de trabalho ao domingo era devido; - pela procedência do recurso no que concerne ao subsídio por isenção do horário de trabalho, que considerou não ser devido, por falta de autorização da Inspecção-Geral do Trabalho, tendo revogado a sentença nessa parte; - pela procedência parcial do recurso no que diz respeito à quantia de € 456,86 que a ré indevidamente havia descontado ao autor na retribuição do mês de Julho de 2002, a título de faltas injustificadas, tendo reduzido aquela quantia para € 404,01; - julgar prejudicado o recurso quanto aos juros de mora referentes ao subsídio de isenção de horário de trabalho, vencidos nos últimos anos, uma vez que anteriormente tinha sido decidido que o autor não tinha direito a tal subsídio.

Por sua vez, no que toca ao recurso do autor a Relação julgou-o procedente apenas no que concerne à nulidade do processo disciplinar, tendo decidido que o mesmo era nulo por violação do direito de defesa do autor, por ter entendido que a resposta à nota de culpa tinha sido apresentada dentro do prazo.

Inconformados com a decisão da Relação, dela recorreram a ré e o autor, este a título subordinado, tendo concluído as respectivas alegações da seguinte forma: Conclusões da ré: 1.ª - Ao não se pronunciar sobre o requerido a fls. 359 e 360 do 2.º volume dos autos principais, foi violado o princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes (previstos pelos art.os 3.º e 3.º-A do C.P.C.) e, considerando que com aquela omissão não foram carreados para os autos elementos fundamentais para o exame e boa decisão da causa, a falta de despacho em causa encontra-se inquinada com a nulidade prevista pelo art.º 201.º, n.º 1 do C.P.C., pelo que deverá ser anulada a douta sentença, na parte em que se pronunciou sobre o pedido de isenção de horário de trabalho (cfr. art.º 201.º, n.º 2, do C.P.C.).

  1. - Exceptuando a parte final do ponto 4 dos factos provados (a partir de "sem ... "), é evidente que tudo o mais não constitui a afirmação ou a negação de um facto material, contendo apenas matéria de direito, pelo que deverá o mesmo ser considerado por não escrito.

  2. - Ao considerar que "a própria Ré considerou como não efectuada a entrega da nota de culpa no dia 5.07.02 e, aceitando o pedido do A., achou por bem enviar-lhe a nota de culpa por correio, só podendo depreender-se desta conduta que aceitou que a data relevante para a recepção da nota de culpa seria a do recebimento da nota de culpa enviada pelo correio", o douto acórdão recorrido violou o artigo 349.º do Código Civil, já que...

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