Acórdão nº 09P0101 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

O arguido AA, "O Marinha", solteiro, desempregado, cidadão português, titular do BI nº ..., nascido em 5 de Fevereiro de 1987, em Angola, filho de C...A...C...D... e de I...S..., residente na Rua Santa Teresa de Ávila, Ed. ...,...º F, em Santo António dos Cavaleiros, Loures, ou na Rua José da Conceição Nunes, lote ..., ...º Frente, Vale da Amoreira, Baixa da Banheira, Moita, foi, juntamente com outros, julgado pelo Tribunal Colectivo do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras (Pº nº 288/06.3GFOER), tendo, a final, sido: a) Condenado, em co-autoria material e em concurso real e efectivo, nas seguintes penas parcelares: a1) pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 7 (sete) meses de prisão; a2) pela prática de um crime de falsificação de documento (caso AH), p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e c), e 3, do CPenal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão; a3) pela prática de um crime de furto (caso AG), p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do CPenal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; a4) pela prática de 15 (quinze) crimes de roubo agravado (casos A, C, H, I, J, N, P), p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2-b) e 204º, nº 2-f), do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um de catorze desses crimes, e pela prática de um outro crime de roubo agravado (ofendido BB, caso P), na pena de 5 (cinco) anos de prisão; a5) pela prática de 2 (dois) crimes de roubo (casos A e C), p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2-b) e 204º, nºs 2-f) e 4, do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um desses crimes; a6) pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 86º, nº 1-d), da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão; e, a7) nos termos do artº 77º do CPenal, na pena conjunta de 13 (treze) anos de prisão; b) absolvido dos demais crimes por que ia pronunciado: de roubo, p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2-b) e 204º, nº 2-f); de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1; de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º, nºs 1-a) e c) e 3; de fundação e chefia de grupo dirigido à prática de crimes, p. e p. pelo artº 299º, nºs 1 e 2; de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º, nº 1-b); de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nº 1; de coacção, p. e p. pelo artº 154º, nº 1; de dano, p. e p. pelos artºs 212º, nº 1 e 214º, nº 1-a), todos do CPenal.

  1. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, com o qual subiu o recurso interlocutório que, sobre questões dos reconhecimentos a que foi submetido no decurso do julgamento, havia interposto em 03.03.2008, a fls. 4036 (16º Vol.) e tinha sido recebido pelo despacho de 16.04.2008, de fls. 4713 (18º Vol.).

    Os recursos foram julgados improcedentes e o acórdão recorrido "integralmente" confirmado.

  2. Ainda irresignado, interpôs novo recurso, agora dirigido a este Supremo Tribunal, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: «1. Entende o recorrente que os reconhecimentos efectuados na 1ª instância se encontram feridos de nulidade, não podendo ser usados como meios de prova; 2. O tribunal recorrido interpreta os reconhecimentos (designando-os de identificações) efectuados em audiência como se tratando de depoimento testemunhal, apreciado nos termos do artigo 127.º do CPP, daí não se tendo violado o disposto no art. 147.º do CPP; 3. É inegável, resultando à saciedade, que nas sessões de julgamento de 8, 11 e 12 de Fevereiro de 2008 foram realizadas perguntas às testemunhas se reconheciam ou identificavam o recorrente e outros arguidos aí presentes como sendo os autores dos factos que acabavam de narrar; 4. A nova redacção dada ao art. 147.º do CPP pela Lei n.º 48/2007 de 29.08 veio impor a observância do formalismo previsto naquele preceito legal, mesmo aquando da fase da audiência de julgamento; 5. O que acabou por ser adoptado pela 1ª instância, reconhecendo expressamente a entrada em vigor do novo diploma e sua nova redacção, por deliberação do Colectivo de 14.02.2008, a fls. 3638 e 3639, e ordenando a realização de reconhecimentos obedecendo ao formalismo legal; 6. Porém, toda a prova produzida e em violação do disposto no n.º 2 do art. 147.º do CPP deverá ser decretada nula e de nenhum valor probatório nos presentes autos; 7. A interpretação do tribunal recorrido quanto a esta questão viola o art. 147.º do CPP e ainda o n.º 1 do art. 32.º da C.R.P.; 8. Pois com tal interpretação, o arguido não viu, nem vê, assegurados os seus direitos de defesa consagrados constitucionalmente; 9. Ainda decorre das actas de audiência que foi determinada a comparência das testemunhas que havia reconhecido o arguido em audiência de julgamento, sem a sujeição aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do art. 147.º do CPP em data posterior para realizar "novo reconhecimento"; 10. Tal diligência probatória teve como única finalidade a de conferir pretensa legalidade aos reconhecimentos efectuados por tais testemunhas; 11. Certo é que esses reconhecimentos já enfermavam do vício do anterior reconhecimento nulo, devendo considerar-se os mesmos, de igual forma, nulos, pois a espontaneidade e objectividade foram afastadas com a anterior diligência... as testemunhas já haviam visto e apontado o rec.te cerca de um mês antes do reconhecimento efectuado; 12. De referir, ainda, que quanto a esta questão o Ac. recorrido não se pronunciou quanto às questões concretamente colocadas, o que releva para a verificação do vício previsto no art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP, ou seja, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia; 13. O Ac. recorrido não ordenou a efectivação de quaisquer diligências de prova para apurar a veracidade do alegado pelo rec.te quanto à total ausência de qualquer semelhança entre si e os agentes policiais presentes nas diligências de reconhecimento; 14. O rec.te é mulato quase com a tez branca, ao invés, os agentes policiais (que não permitiram ser fotografados) são bem negros, bem diferentes em idade e cor de pele do rec.te; 15. Por isso foi manifesta a violação do art. 147.º n.º 2 do CPP, não tendo a 1ª instância dado cumprimento aos requisitos procedimentais para a realização isenta e objectiva de tal meio de prova; 16. O rec.te roga a V. Ex.as que ordenem ao Comando da PSP de Oeiras pelo envio de fotos aos autos dos agentes policiais que intervieram nos reconhecimentos ou, de outro forma, que ordenem a comparência desses indivíduos presencialmente perante vós Srs. Juízes Conselheiros, e bem assim a presença do rec.te! 17. Seguramente que ficariam surpreendidos com a total ausência de qualquer semelhança entre os intervenientes; 18. Pelo exposto, deverão ser decretados nulos e sem qualquer força probatória todos os reconhecimentos efectuados ao arguido em audiência de julgamento, por violação do disposto no art. 147.º n.º 2 do C.P.P.; 19. Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Ac. recorrido não se pronunciou em concreto perante qualquer um dos casos apresentados pelo rec.te e descritos em A, C, H, I, J, N, P, AH e AG, antes referindo generalidades totalmente descabidas quanto ao recurso apresentado; 20. O rec.te deu escrupuloso cumprimento do disposto no art. 412.º n.º 3 do CPP, referindo os factos que considerou incorrectamente dados como provados e somente atinentes à intervenção do rec.te nos mesmos; 21. Referiu ainda especificadamente as provas e onde se localizavam as mesmas, que impunham decisão diversa da recorrida; 22. Ao não se ter pronunciado sobre as concretas questões, o Ac. recorrido impossibilita o rec.te de conhecer os motivos, de facto e de direito, que justificam o acerto da decisão recorrida; 23. Sendo certo que, uma vez mais, viola o disposto no art. 379.º n.º 1 al. c) do CPP, exigindo a lei processual que o tribunal se pronuncie sobre as questões concretas colocadas, o que não se satisfaz com as apontadas generalidades referidas e, quanto à questão fulcral (saber se o facto a, b ou c foi correctamente dado como provado), a mesma é ignorada; 24. Por fim, e quanto à medida da pena, sempre se dirá que, não tendo o rec.te vencimento sobre o que supra fica dito, a pena aplicada é exagerada, não tendo relevado a idade do arguido e as suas excelentes condições pessoais (espelhadas no relatório do IRS pré-sentencial); 25. Trata-se de medida da pena que tão só atendeu às exigências de prevenção geral, como remédio contra o alarme social provocado pelo media e relativo ao carjacking; Por ter exacta noção do que fez, considera o rec.te correcta a aplicação de pena de 5 anos de prisão, entendendo que o tribunal "a quo" violou o disposto no art. 71.º n.º 1 e 2 al. d) do Código Penal, não relevando as suas condições pessoais muito favoráveis.».

    Respondeu o Senhor Procurador-Geral Adjunto que, depois de se pronunciar sobre cada uma das questões suscitadas pelo Recorrente, concluiu pelo não provimento do recurso.

    A Senhora Procuradora-Geral Adjunta do Supremo Tribunal de Justiça teve vista no processo.

    Cumpridas as demais formalidades legais, procedeu-se ao julgamento do recurso, em conferência.

  3. Decidindo.

    4.1.

    São os seguintes os factos dados como provados que interessam ao julgamento do recurso (os respeitantes ao Recorrente), tal como consignados no acórdão recorrido: « ... Da pronúncia.

    Pelo menos alguns dos arguidos são entre si conhecidos e alguns mantiveram contactos com o arguido AA, pelo menos, no período compreendido entre finais de Maio de 2006 e o início de Outubro do mesmo ano.

    CASO A - NUIPC - 401/06.0JDLSB - APENSO Nº 7 No dia 7 de Junho de 2006, por volta das 23.00 horas, o arguido AA e dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, encontravam-se em Castanheira do Ribatejo.

    Decidiram todos eles assaltar a pizzaria "MERCADO DA PIZZA", pertencente à sociedade por quotas "T... - MERCADO DA PIZZA, LDA", sita na Rua Palha Blanco, nº ..., em...

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