Acórdão nº 09P0097 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 178/07, do 2º Juízo da comarca de Lagos, AA, com os sinais dos autos, foi condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelo artigo 24º, alínea c), do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 11 anos de prisão.

Interposto recurso pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora, na sua parcial procedência, foi alterada parte da decisão proferida sobre a matéria de facto (1) , com integral manutenção do demais decidido.

O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada (2): 1. Conforme o referido na motivação de recurso, são dois os aspectos que o arguido discorda relativamente ao douto acórdão recorrido.

  1. Antecedentes criminais e suas consequências e medida da pena.

    ANTEDEDENTES CRIMINAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS 3. Considerou o douto Tribunal recorrido que: "Em local algum se refere que o arguido foi condenado em Espanha por crime idêntico ao cometido nestes autos, nem o Tribunal recorrido fundamenta tal facto dado como provado".

    Daí que o único facto atendível seja a condenação do arguido em Marrocos (último parágrafo da página 10).

  2. Pelo que fica exposto, o recurso mereceu parcial provimento apenas quanto à não prova dos antecedentes criminais do arguido em Espanha e sem que o douto Tribunal tivesse reduzido a pena ao arguido, como era de justiça, atento o peso determinante que os antecedentes criminais tiveram na fixação da pena.

  3. Assim, os únicos antecedentes criminais do arguido circunscrevem-se à sua condenação em Marrocos.

  4. Porém, o douto Tribunal recorrido, à semelhança do que decidiu quanto à envolvência do arguido em estupefacientes em Espanha, deveria proferir idêntica decisão quanto à envolvência do arguido com estupefacientes em Marrocos, uma vez que, também, aqui não se verificaram os pressupostos materiais da reincidência.

  5. Em fase de motivação, descrevemos parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Proco n.º1790/06.5 de 22de Junho de2006 em que é relator o Exmo Senhor Dr.Juiz Conselheiro Santos Carvalho, referindo-se, aqui, alguns excertos: "Tem este Supremo Tribunal decidido que "para a conclusão (de direito) da verificação da reincidência não basta apenas a referência à prática de crimes de determinada natureza num domínio temporal preciso, sendo necessária ainda uma específica comprovação factual, isto é, um factualismo concreto que, com respeito pelo contraditório, autorize a estabelecer, em termos inequívocos, a relação entre a falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime" (Ac. do STJ de 28-09-2000, nos Sumários de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n° 43, pág. 64). Neste sentido ainda o Ac. de 9/12/98, proco n.º 1155/98-3-6 de 4/7/2002, proco 1686/02, de 27.09.2000, proco 1902/00-3, etc).

    Trata-se de uma consequência do princípio acusatório. Tal princípio é "...um dos princípios estruturantes da nossa constituição processual penal, postula que a decisão final há-de incidir apenas sobre a acusação havendo o tribunal de ajuizar dos fundamentos dela, pronunciado ou não o arguido, condenando-o ou absolvendo-o pelos factos acusados, e só esses, de modo a permitir-se que alguém só pode ser julgado por qualquer crime precedendo acusação por parte de órgão distinto do julgador, sendo tal acusação condição e limite do julgamento" (Ac. STJ de 16.01.03,proc 4420/02).

    Ora, a acusação dos autos não contém os factos precisos que integram os pressupostos materiais da reincidência, pois não revela em que medida a condenação anterior não foi suficientemente dissuasora para afastar o arguido do crime." 8. Além de que a sua condenação em Marrocos, (que apenas é referida através de confissão do arguido que também afirmou ser consumidor) não releva, para efeitos de reincidência nos termos do nº 2 do art° 75° do C.P.Penal que estabelece "O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos... Porém, 9. Quer na douta acusação ou doutos acórdãos recorridos, não é referida a data da prática do crime ocorrido em Marrocos e sem esse elemento temporal preciso, não é possível determinar se já decorreram mais de cinco anos a que se reporta o nº 2 do citado artigo 75° do C. Penal.

  6. Igualmente, a acusação não descreve os factos concretos dos quais se possa concluir que o arguido não sentiu a advertência da condenação anterior, nem refere o momento em que tal se verificou, nem a quantidade de droga que lhe foi apreendida.

  7. Face à factualidade exposta e seguindo o entendimento deste douto acórdão, o arguido, também, não pode ser considerado reincidente em Marrocos, com todas as consequências que tal...

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