Acórdão nº 07B4427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, veio, por apenso ao processo de execução que, com o nº728/2005, lhe move e a outra, como sucessoras de BB, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, CC deduzir oposição, começando por defender a sua própria ilegitimidade passiva, depois pedindo a declaração de nulidade do título executivo e invocando de seguida a prescrição dos juros devidos até 27 de Maio de 2000. Continuou com a impugnação dos factos articulados pela exequente, e concluiu pela improcedência do pedido.
Admitida a oposição, apareceu a exequente a contestar ( fls.21 ).
Efectuada ( fls.69 ) uma audiência preliminar na qual foi tentada, sem êxito, a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador-sentença de fls.70 a 83 que julgou totalmente procedente a oposição à execução instaurada por AA contra CC e, consequentemente, determinou a extinção da execução a que estes autos se mostram apensos.
Inconformada, a exequente CC interpôs recurso mas o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de fls.121 a 123, julgou improcedente a apelação pelo que, em conformidade, manteve a sentença recorrida.
De novo inconformada, a exequente pede agora revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls.138, CONCLUI: 1ª - No documento apresentado como título executivo, assinado em Janeiro de 1998 pelo devedor, com reconhecimento presencial da sua assinatura, este confessa-se devedor da quantia de 4 000 000$00 desde Junho de 1991; obriga-se a assinar a escritura de confissão de dívida logo que para tanto seja notificado por escrito; e obriga-se ao pagamento de juros à taxa legal sobre aquela quantia.
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- Existe, pois, título executivo no que respeita à dívida de juros, a partir da data da assinatura da declaração, por força da autonomia do crédito de juros - art.561° do Código Civil.
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- Estes juros de mora vencem-se a partir da data da assinatura da declaração de dívida, que constitui acto equivalente ao da citação do réu para a acção ou à interpelação admonitória feita ao mutuário, no sentido da restituição das importâncias emprestadas, uma vez que a partir daquele momento cessa a presunção de que o mutuário está de boa fé e, como tal, goza do direito de fazer seus os frutos civis, nos termos do artigo 1270°, nº1 do CCivil.
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- o devedor reconheceu e confessou a existência "a posteriori" o direito da Exequente no que se refere ao capital e simultaneamente assumiu também a obrigação acessória de pagamento de juros à taxa legal a partir da data da assinatura da declaração, coincidindo precisamente com a solução legal consagrada para o caso de ter sido a credora a interpelá-lo para restituir aquele capital.
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- Tendo força executiva no que toca à obrigação de juros o referido documento particular assinado pelo devedor e que importa a constituição e reconhecimento da correspondente obrigação, cujo montante é determinado ou determinável em face da mesma declaração.
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- Nas alegações para a...
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...( v.g. para exigir os juros )”. No mesmo sentido concluiu o douto acórdão de 19-02-2009 deste Supremo Tribunal de Justiça, no processo 07B4427 que numa linguagem impressiva, referiu que o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou direito que está dentr......
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