Acórdão nº 08B3821 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA BAPTISTA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

R ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AA veio intentar acção, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 120 000, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a citação até integral liquidação.

Alegando, para tanto, e em suma: O A., para pagamento de um crédito à Credibom emitiu, datou e assinou três cheques, que se destinavam a ser apresentados a pagamento nas respectivas datas.

Tendo, entretanto, pago, por outro modo, o valor do seu débito, comprometeu-se a Credibom a devolver-lhe os cheques.

O que não fez, sendo que o autor, por razões de segurança, deu ordem de bloqueio da sua conta bancária, sobre a qual havia sacado os cheques.

Apesar disso, um dos cheques, com o nº 000000000 no valor de € 625, foi devolvido por manifesto erro do réu, com a indicação de falta de provisão, embora lhe tenha sido aposto o carimbo de "conta bloqueada".

O que originou ficar inibido da emissão de cheques, com o seu nome a constar de lista de Banco de Portugal.

O que lhe causou prejuízos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que melhor descreve na sua p. i., no montante do pedido.

Citado o réu, veio o mesmo contestar, alegando, também em síntese: O autor limitou-se a transmitir-lhe uma ordem de bloqueio de conta referente aos débitos em conta a favor da Credibom, não ficando nela incluída o não pagamento de cheques.

Não obstante o cheque em causa ter aposto a menção de "conta bloqueada", tal deveu-se a lapso, pois não existia qualquer ordem decretada por entidades judiciais ou de supervisão nesse sentido.

O cheque foi devolvido por falta de provisão na conta do autor para o seu pagamento.

Não pode, assim, ser responsabilizado pelos alegados danos do autor, já que apenas cumpriu as normas e directivas impostas às entidades bancárias.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos tidos por assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi decidida a base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 279 a 285 consta.

Foi proferida a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o réu do pedido.

Inconformado, veio o autor interpor, sem êxito, recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

De novo irresignado, veio pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Entendeu o Tribunal a quo que a modificação da matéria de facto efectuada em sede de recurso de apelação não implica a revogação ou alteração da sentença proferida em 1ª instância.

  1. - Apesar da conduta culposa do Recorrido dada como provada, não logrou o Recorrente provar quaisquer danos concretos de natureza material ou de índole moral.

  2. - Ora, não poderá o ora Recorrente concordar com a douta decisão face à prova considerada como provada, designadamente, a existência de uma efectiva conduta culposa do Recorrido que foi causa directa e necessária da inibição de emissão de cheques, durante 4 meses, por parte do Recorrente e da esposa.

  3. - Nestes termos, resultou provado o incumprimento do contrato de depósito/ convenção de cheque por parte do Recorrido, pelo que, é o mesmo responsável pelo prejuízo que causou ao Recorrente, constituindo-se na obrigação de indemnizar.

  4. - O facto de o Recorrente ter ficado quatro meses inibido de emitir cheques, porquanto, o seu nome constava na listagem de utilizadores de cheques que ofereciam risco é por si só geradora de danos morais provocados na sua esfera pessoal, se tivermos em consideração o sentimento que sentiria qualquer cidadão ao ver-se inibido do uso do cheque, pelo que, é óbvio que o Recorrente se considerou ofendido na sua honra e consideração.

  5. - A conduta do Recorrido constitui ofensa grave à honra e consideração do Recorrente e merece a tutela do direito, nos termos estabelecidos no art. 484° do C.C.

  6. - Conforme resulta do ponto 13 e 14 da matéria de facto assente, o facto de o Autor ser sócio gerente de uma sociedade aumentou a vergonha e humilhação quer junto do seu sócio quer junto das entidades bancárias a que a sociedade recorreu.

  7. - Tendo o Autor conhecimento da comunicação que constava junto do Banco de Portugal viu-se de "pés e mão atadas" relativamente a qualquer possibilidade de requerer junto de uma instituição bancária pedido de crédito, tendo evitado durante esse período o contacto com qualquer instituição bancária para não ver aumentada a vergonha e humilhação que já sentia.

  8. - Há vasta doutrina e jurisprudência assegurando o direito invocado pelo Recorrente, 10ª- Entende a Recorrente que a douta decisão do tribunal a quo, violou a lei substantiva, nomeadamente, os arts 342º, nº 2 e 484º, ambos do Código Civil e os art. 264º, nº 1, 467º e 519º, todos do C.P.C., por erro na determinação da norma aplicável.

  9. - Pelo que, deverá o presente recurso ter provimento e a decisão alterada nos seus precisos termos, condenando o Recorrido no pagamento ao recorrente do montante de €120.000,OO (cento e vinte mil euros) que este tem direito a receber pelos danos não patrimoniais causados pela conduta culposa do mesmo.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão ora impugnado.

Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

Vem dado como PROVADO: 1 - O Autor sacou sobre a sua conta nº 000000000, da Nova Rede do Banco...

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