Acórdão nº 09B076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos autos de remição de colonia intentados por AAl e outros contra BB e mulher foi proferida sentença que adjudicou a propriedade do solo aos autores, fixando a indemnização em 1.010.000$00.

A sentença foi confirmada pela Relação e, depois, pelo STJ.

II - Em 18.10.1993, os réus requereram que fosse declarado extinto, por caducidade, o direito de remição do solo das colonias, alegando que a decisão que decretara a remição transitara em julgado há já sete meses, não tendo os recorridos efectuado o depósito do da referida quantia.

Em 31.3.2005, os ora recorridos vieram requerer que lhes fossem passadas guias para depósito do valor indemnizatório. A contraparte opôs-se sustentando a caducidade.

Proferiu, então, o Sr. Juiz despacho, julgando este requerimento de passagem de guias tempestivo e, consequentemente, deferindo-o.

III - Agravaram os réus, sustentando que o direito dos autores havia caducado.

E com êxito o fizeram, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a caducidade do direito de remição por não ter sido efectuado o depósito da indemnização no prazo legal.

IV - Agravaram os autores para este STJ.

Mas sem resultado, porquanto aqui foi proferido acórdão negando provimento ao agravo.

V - Pediram, então, aclaração e reforma e, indeferidas estas, recorreram, sempre sem êxito, para o Tribunal Constitucional.

VI - Vindo o processo do Tribunal Constitucional, apresentaram eles, no STJ, um requerimento de recurso de revisão.

Que foi mandado desentranhar e remeter ao Tribunal da Relação por ser a este dirigido.

VII - No Tribunal da Relação, o Ex.mo Desembargador Relator lavrou despacho.

Entendeu que o recurso de revisão tinha que ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça pelo que o não recebeu, sem prejuízo - escreveu ainda - de interposição de novo recurso de revisão dirigido a este Supremo Tribunal.

Este despacho foi confirmado pela conferência e desta decisão, vem o presente agravo.

VIII - Concluem os autores as alegações do seguinte modo: 1. No caso dos autos que deram origem ao presente recurso de revisão, a sentença proferida na l.ª instância foi inteiramente favorável aos ora agravantes.

  1. Tendo a sua pretensão sido julgada improcedente por Acórdão da 2.ª instância, posteriormente confirmado pelo STJ.

  2. O que originou que o Acórdão agravado entendesse que o Tribunal competente para apreciar a presente revisão seria aquele onde a decisão transitou em julgado, ou seja, o STJ.

  3. ...

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