Acórdão nº 09B076 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Nos autos de remição de colonia intentados por AAl e outros contra BB e mulher foi proferida sentença que adjudicou a propriedade do solo aos autores, fixando a indemnização em 1.010.000$00.
A sentença foi confirmada pela Relação e, depois, pelo STJ.
II - Em 18.10.1993, os réus requereram que fosse declarado extinto, por caducidade, o direito de remição do solo das colonias, alegando que a decisão que decretara a remição transitara em julgado há já sete meses, não tendo os recorridos efectuado o depósito do da referida quantia.
Em 31.3.2005, os ora recorridos vieram requerer que lhes fossem passadas guias para depósito do valor indemnizatório. A contraparte opôs-se sustentando a caducidade.
Proferiu, então, o Sr. Juiz despacho, julgando este requerimento de passagem de guias tempestivo e, consequentemente, deferindo-o.
III - Agravaram os réus, sustentando que o direito dos autores havia caducado.
E com êxito o fizeram, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa declarou a caducidade do direito de remição por não ter sido efectuado o depósito da indemnização no prazo legal.
IV - Agravaram os autores para este STJ.
Mas sem resultado, porquanto aqui foi proferido acórdão negando provimento ao agravo.
V - Pediram, então, aclaração e reforma e, indeferidas estas, recorreram, sempre sem êxito, para o Tribunal Constitucional.
VI - Vindo o processo do Tribunal Constitucional, apresentaram eles, no STJ, um requerimento de recurso de revisão.
Que foi mandado desentranhar e remeter ao Tribunal da Relação por ser a este dirigido.
VII - No Tribunal da Relação, o Ex.mo Desembargador Relator lavrou despacho.
Entendeu que o recurso de revisão tinha que ser dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça pelo que o não recebeu, sem prejuízo - escreveu ainda - de interposição de novo recurso de revisão dirigido a este Supremo Tribunal.
Este despacho foi confirmado pela conferência e desta decisão, vem o presente agravo.
VIII - Concluem os autores as alegações do seguinte modo: 1. No caso dos autos que deram origem ao presente recurso de revisão, a sentença proferida na l.ª instância foi inteiramente favorável aos ora agravantes.
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Tendo a sua pretensão sido julgada improcedente por Acórdão da 2.ª instância, posteriormente confirmado pelo STJ.
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O que originou que o Acórdão agravado entendesse que o Tribunal competente para apreciar a presente revisão seria aquele onde a decisão transitou em julgado, ou seja, o STJ.
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