Acórdão nº 07B4616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Lda. e BB deduziram oposição à execução nº 4530/04.7TVPRT-A, contra ambos instaurada por Finibanco, SA. com base numa livrança subscrita pela primeira oponente e avalizada pelo segundo.

Em síntese (cfr. fls. 2 e fls. 126), invocaram que a referida livrança, entregue em branco ao exequente para garantia de cumprimento de um contrato de abertura de crédito (até ao limite de 120.000.000$00) em conta corrente com penhor a favor de AA, Lda., tinha sido preenchida abusivamente; que, segundo fora convencionado, o exequente ficara autorizado a preencher a livrança "pelo valor que lhe fosse devido (...), fixando-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designação do local de pagamento"; que, invocando falta de pagamento de juros, o exequente procedera à resolução do contrato; mas que essa resolução era ilegítima, porque o exequente se encontrava em situação de incumprimento do contrato de abertura de crédito, por violação da cláusula segundo a qual estava obrigado "a enviar ou disponibilizar toda a documentação comprovativa dos débitos ou dos créditos efectuados, com indicação da taxa de juros, despesas e datas-valor aplicadas, bem como a indicação dos encargos legais devidos" e debitando, de 10 de Outubro de 2000 em diante, juros cujo cálculo não correspondia ao convencionado; que o exequente procedera ainda ao resgate dos títulos de participação dados em penhor, fazendo seu o produto de tal operação, deduzido da correspondente comissão, não obstante o contrato apenas o autorizar a vendê-los extrajudicialmente; ora, encontrando-se a exequente "na situação de violação e de incumprimento do estipulado nas (...) cláusulas décima sétima documentação e quinta cálculo dos juros do ‘Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Penhor", os oponentes tinham, o direito "por funcionamento do mecanismo previsto no nº 1 do artº 428º do CCivil, que se invoca, de recusar pagar à exequente o que ela exigiu" (restituição do capital em dívida e juros)".

Concluíram que a livrança era "inexequível".

Por despacho de fls. 84, foi julgada extemporânea a oposição deduzida por AA, Lda.

A exequente contestou. Também em síntese, negou não ter cumprido o contrato de abertura de crédito, observou que o mesmo se encontrava extinto na sequência de denúncia "efectiva a partir de 22 de Abril de 2003", não tendo sido, nem restituído o capital mutuado, nem pagos os juros, que o oponente não podia invocar a excepção de não cumprimento, que a livrança tinha sido preenchida de acordo com o convencionado e que não há diferença relevante entre resgate e venda ("na terminologia bancário/financeira") Seguida a demais tramitação, veio a ser proferida a sentença de fls. 203 julgando improcedentes a oposição. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 349, por remissão (artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil).

  1. Deste acórdão recorreu novamente o oponente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª- Pelos fundamentos invocados em 1. de III, entre o Finibanco, S.A., a AA Ldª e o recorrente BB foi estabelecida uma relação jurídica complexa, que compreendeu prestação de actividade bancária e de intermediação financeira por parte do Finibanco, S.A..

    1. - Pelos fundamentos invocados em 2. de III, o Finibanco, S.A. desde o dia 10 de Outubro de 2000 em diante, em que foi estabelecida aquela relação, directa e frontalmente, violou o respectivo contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente com penhor ou seja, porque aplicou "como encargos do crédito aberto, valores diferentes dos acordados e sempre mais onerosos para a AA. Lda., e o recorrente (...), utilizador desse crédito" e porque não observou "o comportamento, que lhe era contratualmente exigido quanto ao dever de informação, assumido perante a AA e o recorrente e isso apesar das diversas reclamações feitas relativamente à falta de documentação comprovativa dos débitos".

    2. - Pelos fundamentos invocados em 3. de III, o Finibanco, S.A., directa e frontalmente, violou o respectivo contrato de fls. 34 e 35 de penhor de valores mobiliários [porque "tendo-lhe pelo contrato ficado conferido o direito de proceder à venda extra-judicial das unidades de participação, antes efectuou o resgate delas"].

    3. - Pelos fundamentos invocados em 4. 1. de III, foi ilegítimo o acto de denúncia do contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente com penhor, praticado em 22 de Março de 2002 pelo Finibanco, S.A..

    4. - Pelos fundamentos invocados em 4.2. de III, foi ilegal e ilegítimo o acto de resolução do contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente, praticado em 3 de Fevereiro de 2003 pelo Finibanco, S.A..

    5. - Pelos fundamentos invocados em 4.3. de III, foi ilegítimo o acto de resgate das 80.377 unidades de participação do Fundo de Investimento Mobiliário Aberto ........l, praticado em 28 de Outubro de 2003 pelo Finibanco, S.A.; e 7ª- O Finibanco, S.A. preencheu e deu á execução a livrança, identificada em A) a E) dos factos provados, em situação de incumprimento contratual da respectiva relação jurídica estabelecida pelos contratos de abertura de crédito e de penhor de fls. 27 a 32 e de fls. 34 e 35, PELO QUE, 8ª- O acórdão recorrido, por erro de aplicação e de interpretação, violou o disposto no nº1 do artº 406º, no nº1 do artº 432º, no nº 2 do artº 762º, no artº 799º nº 1, no artº 879º, no artº 334º e no artº 428º, todos do CCivil, nos arts. 73º, 74º e 75º do Dec-Lei nº 201/2002 de 26 de Setembro (Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ), nos nºs 1 e 2 do artº 304º, no artº 305º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 309º do Dec-Lei Nº 486/99 de 13 de Novembro ( Código dos Valores Mobiliários ) e na alínea a) do artº 814º e nos arts. 816º e 817º, estes do CPC".

    Contra-alegou o exequente, defendendo a manutenção do que foi decidido.

  2. A matéria de facto que vem provada é a seguinte: A) O exequente é portador da livrança junta a fls. 39 do processo executivo.

    B) A referida livrança contém, no local destinado à identificação do beneficiário, a identificação do exequente.

    C) No local destinado à identificação e à assinatura do subscritor, dela constam a identificação da executada "AA, L.da" e a assinatura do legal representante desta executada.

    D) A mesma livrança contém, como local e data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: Porto; 27/1/2004; 5/2/2004; €286.054,05.

    E) No seu verso, acompanhada dos dizeres "dou o meu aval à firma subscritora", aparece a assinatura do opoente BB.

    F) O exequente é uma instituição bancária, que, em concerto estabelecido com a sociedade "F...... - Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S.A.", administra o Fundo de Investimento Mobiliário Aberto, designado por "........l", constituído, inclusivamente, por acções emitidas pelo próprio exequente.

    G) É o exequente quem aprecia as condições objectivas para a subscrição de unidades de participação daquele Fundo, designadamente, o pagamento e o recebimento das importâncias correspondentes aos preços das unidades subscritas.

    H) E ainda decide sobre a aceitação da subscrição de unidades de participação daquele Fundo, o que faz nos seus diversos balcões e agências, existentes no País.

    I) O exequente, desde a existência do Fundo "........l", sempre esteve inteirado da rendibilidade das respectivas unidades de participação e, porque tinha interesses directos e indirectos na subscrição delas por parte dos seus clientes, agia por forma a que estes as subscrevessem.

    J) No dia 23 de Outubro de 1998, exequente e executados celebraram entre si o contrato junto a fls. 27 a 32, intitulado "contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor".

    K) Mediante tal contrato, o exequente declarou obrigar-se a conceder à executada AA, L.da, uma abertura de crédito, até ao limite de Esc. 120.000.000$00.

    L) Esse contrato foi celebrado para vigorar pelo prazo de seis meses, a contar da sua assinatura, renovável, automaticamente, por iguais períodos de tempo, desde que o exequente ou a executada AA, L.da, com a antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao termo do seu período inicial ou ao do das sucessivas e eventuais prorrogações, não participassem uma à outra, por comunicação escrita, o direito de o não prorrogar.

    M) E cujas condições contratuais se manteriam nas respectivas prorrogações, desde que, aquando da sua prorrogação e com a antecedência mínima de dez dias, relativamente ao fim do prazo inicial ou ao de alguma das suas prorrogações, o exequente não exigisse, por carta registada com aviso de recepção, à executada AA, L.da, a alteração de quaisquer das condições contratuais iniciais.

    N) Nesse contrato, fixaram o exequente e a executada AA, L.da, que os juros eram contados dia a dia, sobre o capital utilizado, e pagos mensal e postecipadamente relativamente ao período a que respeitassem, calculados à taxa Lisbor a seis meses, acrescida de 0,75% (spread) e arredondada para o oitavo de ponto percentual superior.

    O) No mesmo contrato...

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