Acórdão nº 07B4616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Lda. e BB deduziram oposição à execução nº 4530/04.7TVPRT-A, contra ambos instaurada por Finibanco, SA. com base numa livrança subscrita pela primeira oponente e avalizada pelo segundo.
Em síntese (cfr. fls. 2 e fls. 126), invocaram que a referida livrança, entregue em branco ao exequente para garantia de cumprimento de um contrato de abertura de crédito (até ao limite de 120.000.000$00) em conta corrente com penhor a favor de AA, Lda., tinha sido preenchida abusivamente; que, segundo fora convencionado, o exequente ficara autorizado a preencher a livrança "pelo valor que lhe fosse devido (...), fixando-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designação do local de pagamento"; que, invocando falta de pagamento de juros, o exequente procedera à resolução do contrato; mas que essa resolução era ilegítima, porque o exequente se encontrava em situação de incumprimento do contrato de abertura de crédito, por violação da cláusula segundo a qual estava obrigado "a enviar ou disponibilizar toda a documentação comprovativa dos débitos ou dos créditos efectuados, com indicação da taxa de juros, despesas e datas-valor aplicadas, bem como a indicação dos encargos legais devidos" e debitando, de 10 de Outubro de 2000 em diante, juros cujo cálculo não correspondia ao convencionado; que o exequente procedera ainda ao resgate dos títulos de participação dados em penhor, fazendo seu o produto de tal operação, deduzido da correspondente comissão, não obstante o contrato apenas o autorizar a vendê-los extrajudicialmente; ora, encontrando-se a exequente "na situação de violação e de incumprimento do estipulado nas (...) cláusulas décima sétima documentação e quinta cálculo dos juros do ‘Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente com Penhor", os oponentes tinham, o direito "por funcionamento do mecanismo previsto no nº 1 do artº 428º do CCivil, que se invoca, de recusar pagar à exequente o que ela exigiu" (restituição do capital em dívida e juros)".
Concluíram que a livrança era "inexequível".
Por despacho de fls. 84, foi julgada extemporânea a oposição deduzida por AA, Lda.
A exequente contestou. Também em síntese, negou não ter cumprido o contrato de abertura de crédito, observou que o mesmo se encontrava extinto na sequência de denúncia "efectiva a partir de 22 de Abril de 2003", não tendo sido, nem restituído o capital mutuado, nem pagos os juros, que o oponente não podia invocar a excepção de não cumprimento, que a livrança tinha sido preenchida de acordo com o convencionado e que não há diferença relevante entre resgate e venda ("na terminologia bancário/financeira") Seguida a demais tramitação, veio a ser proferida a sentença de fls. 203 julgando improcedentes a oposição. A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 349, por remissão (artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil).
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Deste acórdão recorreu novamente o oponente, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª- Pelos fundamentos invocados em 1. de III, entre o Finibanco, S.A., a AA Ldª e o recorrente BB foi estabelecida uma relação jurídica complexa, que compreendeu prestação de actividade bancária e de intermediação financeira por parte do Finibanco, S.A..
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- Pelos fundamentos invocados em 2. de III, o Finibanco, S.A. desde o dia 10 de Outubro de 2000 em diante, em que foi estabelecida aquela relação, directa e frontalmente, violou o respectivo contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente com penhor ou seja, porque aplicou "como encargos do crédito aberto, valores diferentes dos acordados e sempre mais onerosos para a AA. Lda., e o recorrente (...), utilizador desse crédito" e porque não observou "o comportamento, que lhe era contratualmente exigido quanto ao dever de informação, assumido perante a AA e o recorrente e isso apesar das diversas reclamações feitas relativamente à falta de documentação comprovativa dos débitos".
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- Pelos fundamentos invocados em 3. de III, o Finibanco, S.A., directa e frontalmente, violou o respectivo contrato de fls. 34 e 35 de penhor de valores mobiliários [porque "tendo-lhe pelo contrato ficado conferido o direito de proceder à venda extra-judicial das unidades de participação, antes efectuou o resgate delas"].
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- Pelos fundamentos invocados em 4. 1. de III, foi ilegítimo o acto de denúncia do contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente com penhor, praticado em 22 de Março de 2002 pelo Finibanco, S.A..
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- Pelos fundamentos invocados em 4.2. de III, foi ilegal e ilegítimo o acto de resolução do contrato de fls. 27 a 32 de abertura de crédito em conta corrente, praticado em 3 de Fevereiro de 2003 pelo Finibanco, S.A..
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- Pelos fundamentos invocados em 4.3. de III, foi ilegítimo o acto de resgate das 80.377 unidades de participação do Fundo de Investimento Mobiliário Aberto ........l, praticado em 28 de Outubro de 2003 pelo Finibanco, S.A.; e 7ª- O Finibanco, S.A. preencheu e deu á execução a livrança, identificada em A) a E) dos factos provados, em situação de incumprimento contratual da respectiva relação jurídica estabelecida pelos contratos de abertura de crédito e de penhor de fls. 27 a 32 e de fls. 34 e 35, PELO QUE, 8ª- O acórdão recorrido, por erro de aplicação e de interpretação, violou o disposto no nº1 do artº 406º, no nº1 do artº 432º, no nº 2 do artº 762º, no artº 799º nº 1, no artº 879º, no artº 334º e no artº 428º, todos do CCivil, nos arts. 73º, 74º e 75º do Dec-Lei nº 201/2002 de 26 de Setembro (Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ), nos nºs 1 e 2 do artº 304º, no artº 305º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 309º do Dec-Lei Nº 486/99 de 13 de Novembro ( Código dos Valores Mobiliários ) e na alínea a) do artº 814º e nos arts. 816º e 817º, estes do CPC".
Contra-alegou o exequente, defendendo a manutenção do que foi decidido.
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A matéria de facto que vem provada é a seguinte: A) O exequente é portador da livrança junta a fls. 39 do processo executivo.
B) A referida livrança contém, no local destinado à identificação do beneficiário, a identificação do exequente.
C) No local destinado à identificação e à assinatura do subscritor, dela constam a identificação da executada "AA, L.da" e a assinatura do legal representante desta executada.
D) A mesma livrança contém, como local e data de emissão, data de vencimento e valor, respectivamente, as seguintes menções: Porto; 27/1/2004; 5/2/2004; €286.054,05.
E) No seu verso, acompanhada dos dizeres "dou o meu aval à firma subscritora", aparece a assinatura do opoente BB.
F) O exequente é uma instituição bancária, que, em concerto estabelecido com a sociedade "F...... - Sociedade Gestora de Fundos Mobiliários, S.A.", administra o Fundo de Investimento Mobiliário Aberto, designado por "........l", constituído, inclusivamente, por acções emitidas pelo próprio exequente.
G) É o exequente quem aprecia as condições objectivas para a subscrição de unidades de participação daquele Fundo, designadamente, o pagamento e o recebimento das importâncias correspondentes aos preços das unidades subscritas.
H) E ainda decide sobre a aceitação da subscrição de unidades de participação daquele Fundo, o que faz nos seus diversos balcões e agências, existentes no País.
I) O exequente, desde a existência do Fundo "........l", sempre esteve inteirado da rendibilidade das respectivas unidades de participação e, porque tinha interesses directos e indirectos na subscrição delas por parte dos seus clientes, agia por forma a que estes as subscrevessem.
J) No dia 23 de Outubro de 1998, exequente e executados celebraram entre si o contrato junto a fls. 27 a 32, intitulado "contrato de abertura de crédito em conta corrente com penhor".
K) Mediante tal contrato, o exequente declarou obrigar-se a conceder à executada AA, L.da, uma abertura de crédito, até ao limite de Esc. 120.000.000$00.
L) Esse contrato foi celebrado para vigorar pelo prazo de seis meses, a contar da sua assinatura, renovável, automaticamente, por iguais períodos de tempo, desde que o exequente ou a executada AA, L.da, com a antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao termo do seu período inicial ou ao do das sucessivas e eventuais prorrogações, não participassem uma à outra, por comunicação escrita, o direito de o não prorrogar.
M) E cujas condições contratuais se manteriam nas respectivas prorrogações, desde que, aquando da sua prorrogação e com a antecedência mínima de dez dias, relativamente ao fim do prazo inicial ou ao de alguma das suas prorrogações, o exequente não exigisse, por carta registada com aviso de recepção, à executada AA, L.da, a alteração de quaisquer das condições contratuais iniciais.
N) Nesse contrato, fixaram o exequente e a executada AA, L.da, que os juros eram contados dia a dia, sobre o capital utilizado, e pagos mensal e postecipadamente relativamente ao período a que respeitassem, calculados à taxa Lisbor a seis meses, acrescida de 0,75% (spread) e arredondada para o oitavo de ponto percentual superior.
O) No mesmo contrato...
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