Acórdão nº 08P3270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
AA foi acusado, conjuntamente com outro, na 2ª Vara de Competência Mista Civil e Criminal de Sintra, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e ainda como autor material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367°, n.º 1 e 3 do mesmo diploma legal.
CS, assistente, nos presentes autos, por si e em representação da sua filha EH, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, mas em relação ao AA peticionou a condenação do mesmo, solidariamente com o co-arguido, a indemnizar as Demandantes pelos danos morais sofridos pelo crime de profanação de cadáver, no montante de 60.000,00 Euros (sessenta mil euros).
Realizado o julgamento foi julgada parcialmente procedente a acusação e, em consequência foi o AA condenado pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por pena de multa por igual tempo, à taxa diária de cinco Euros, isto é cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros, no total de novecentos Euros; e foi absolvido da prática do crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Foi ainda julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, foi absolvido do pedido.
2.
Inconformados com esta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa tanto o M.º P.º como a assistente CS, esta também em representação da sua filha EH, com os seguintes objectivos: a) O M.º P.º, «não se conformando com o douto acórdão de fls. 1484-1518, que absolveu o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al. g), do Código Penal, vem, de harmonia com o disposto nos artigos 399°, 400°, a contrario sensu, 427° e 428°, todos do Código de Processo Penal, interpor recurso do mesmo (...)». Intenção reafirmada no início da sua motivação, ao dizer: «DO OBJECTO DO RECURSO: O presente recurso, nos termos do estipulado no artigo 413°, n.°s 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal, circunscreve-se à parte do acórdão de fls. 1484-1518 que absolveu o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.°s 1 e 2, al. g), do Código Penal». Para acabar por pedir o seguinte: «32.
Assim, o arguido BB praticou um crime de homicídio qualificado, previsto e punido no artigo 131° e 132°, n.°S 1 e 2, al. i), do Código Penal, pelo qual deverá ser condenado. Termos em que se entende que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve revogar-se o acórdão recorrido, condenando-se o arguido BB numa pena, justa, proporcional e adequada às finalidades de prevenção especial e geral.» b) A Assistente/demandante só se referiu no seu recurso ao arguido BB e terminou assim: «LIV - Assim, o arguido foi autor...
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