Acórdão nº 08P3270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    AA foi acusado, conjuntamente com outro, na 2ª Vara de Competência Mista Civil e Criminal de Sintra, em processo comum com intervenção de tribunal colectivo, pela prática de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e ainda como autor material, de um crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art. 367°, n.º 1 e 3 do mesmo diploma legal.

    CS, assistente, nos presentes autos, por si e em representação da sua filha EH, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, mas em relação ao AA peticionou a condenação do mesmo, solidariamente com o co-arguido, a indemnizar as Demandantes pelos danos morais sofridos pelo crime de profanação de cadáver, no montante de 60.000,00 Euros (sessenta mil euros).

    Realizado o julgamento foi julgada parcialmente procedente a acusação e, em consequência foi o AA condenado pela co-autoria material de um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, substituída por pena de multa por igual tempo, à taxa diária de cinco Euros, isto é cento e oitenta dias de multa à taxa diária de cinco Euros, no total de novecentos Euros; e foi absolvido da prática do crime de favorecimento pessoal, p. e p. pelo art.º 367.°, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. Foi ainda julgado improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, foi absolvido do pedido.

    2.

    Inconformados com esta decisão interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa tanto o M.º P.º como a assistente CS, esta também em representação da sua filha EH, com os seguintes objectivos: a) O M.º P.º, «não se conformando com o douto acórdão de fls. 1484-1518, que absolveu o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al. g), do Código Penal, vem, de harmonia com o disposto nos artigos 399°, 400°, a contrario sensu, 427° e 428°, todos do Código de Processo Penal, interpor recurso do mesmo (...)». Intenção reafirmada no início da sua motivação, ao dizer: «DO OBJECTO DO RECURSO: O presente recurso, nos termos do estipulado no artigo 413°, n.°s 1 e 2, al. c), do Código de Processo Penal, circunscreve-se à parte do acórdão de fls. 1484-1518 que absolveu o arguido BB da prática, em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n.°s 1 e 2, al. g), do Código Penal». Para acabar por pedir o seguinte: «32.

    Assim, o arguido BB praticou um crime de homicídio qualificado, previsto e punido no artigo 131° e 132°, n.°S 1 e 2, al. i), do Código Penal, pelo qual deverá ser condenado. Termos em que se entende que deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve revogar-se o acórdão recorrido, condenando-se o arguido BB numa pena, justa, proporcional e adequada às finalidades de prevenção especial e geral.» b) A Assistente/demandante só se referiu no seu recurso ao arguido BB e terminou assim: «LIV - Assim, o arguido foi autor...

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