Acórdão nº 08B4052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na execução para pagamento de quantia certa, que pende no Tribunal de Vinhais, em que é exequente BANCO AA, S.A., e executado BB, veio este último deduzir a presente oposição.

Invocou, na parte que agora interessa, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução, sustentando ainda que nada devia ao exequente e que, em qualquer caso, o crédito objecto de execução não era líquido.

O exequente/opoído contestou, defendendo que o preenchimento da livrança dada à execução obedeceu ao contratado entre ele e o opoente, que a execução é a única forma de ver o seu crédito satisfeito uma vez que não é possível a recuperação do veículo objecto de contrato e, por fim, que a dívida é totalmente líquida.

Após tramitação que agora não interessa, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição e declarou extinta a execução.

II - Apelou o AA e com êxito, porquanto o Tribunal da Relação do Porto revogou a sentença recorrida, julgando improcedente a oposição.

III - Pede revista o opoente.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - Salvo melhor opinião, a questão a decidir é se a apelada pode dar à execução uma livrança que serviu de garantia de bom cumprimento e agora peticiona uma indemnização pela violação do interesse contratual negativo, após ter resolvido o contrato celebrado com o apelante.

2 - Dúvidas não subsistem que existiu um pacto de preenchimento da livrança.

3 - Contudo, e salvo melhor opinião, existiu um abuso no preenchimento da livrança.

4 - Isto porque, o contrato celebrado entre exequente e executado foi resolvido por aquele - Cfr. alínea S) dos factos assentos.

5 - Na verdade, está vedado à exequente dar à execução uma livrança que serviu de garantia de bom cumprimento se o que agora se pretende é peticionar uma indemnização pela violação do interesse contratual negativo.

6 - Isto é, pretende agora a exequente ser indemnizada por aquilo que deixou de obter em virtude de se ter frustrado o negócio.

8 - Mais, não se encontra provado, pela análise da matéria de facto dada como provada, que a exequente estava autorizada a preencher a livrança com valores respeitantes à indemnização pelo interesse contratual negativo mas, tão só, à indemnização pelo interesse contratual positivo.

9 - Assim sendo, a apelada foi para além do que lhe era licito e permitido fazer no âmbito da relação contratual a partir do momento em que resolve o contrato celebrado com o exequente.

10 - Salvo melhor opinião, resta apenas à exequente intentar a competente acção judicial de condenação com vista à sua indemnização pela violação do interesse contratual negativo.

Legislação violada: artigos 433° e 801°, n° 2 do Código Civil.

Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ser revogado e mantida a decisão proferida em primeira instância.

Não houve contra-alegações.

IV - Nas alegações e respectivas conclusões, o recorrente parte da ideia de que a quantia constante da livrança visa restabelecer a situação que se verificaria se a exequente não tivesse celebrado o contrato (dano negativo), quando aquela foi subscrita e entregue para garantir o cumprimento. E parte dessa ideia porque, no seu entender, em caso de resolução contratual, só este dano pode ser objecto de indemnização.

Assim, a questão que se nos depara consiste em saber se a livrança dada à execução foi preenchida abusivamente porque se destinava a garantir as prestações correspondentes ao cumprimento do contrato e a resolução contratual que a exequente levou a cabo só comporta indemnização pelo interesse contratual negativo.

V - Vem provada a seguinte matéria de facto:

  1. Nos autos de execução a que os presentes correm por apenso, foi dada à execução uma livrança no montante de € 18.189,92, em que consta como subscritor o oponente/executado BB - al. A) dos factos assentes.

  2. Do verso dessa livrança consta a menção "dou o meu aval ao subscritor", seguida de uma assinatura manuscrita com o nome de CC - al. B) dos factos assentes.

  3. No dia 26/10/1999, o oponente/executado acordou com "BPI Rent - Comércio e Aluguer de Bens, Lda.", com financiamento do "Banco AA, S.A", a venda a prestações, com financiamento e reserva de propriedade, tendo assinado o escrito designado de "Contrato de venda a prestações com financiamento", a que foi atribuído o n.º 000000000000, referente ao veículo automóvel de marca Citroen, modelo Xantia BK 9TD, matrícula ..-..-... - al. C) dos factos assentes.

  4. O veículo identificado em C) foi entregue ao oponente/executado com um primeiro pagamento, em 26.10.1999, de € 4.239,78 e mediante o pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas de € 324,82, com início no dia 5 dos meses seguintes - al. D) dos factos assentes.

  5. O oponente/executado e o "avalista" constante no título dado à execução assinaram a livrança identificada em A), para garantia do pagamento- al. E) dos factos assentes.

  6. O veículo foi vendido pelo "BPI Rent - Comércio e Aluguer de Bens, Lda.", com reserva de propriedade a seu favor, até integral pagamento do preço - al. F) dos factos assentes.

  7. Os registos de aquisição a favor do oponente/exequente e a reserva de propriedade a favor do "BPI Rent, Lda.", foram averbados na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, em 25.11.1999 - al. G) dos factos assentes.

  8. O oponente/executado deixou de pagar as prestações, pelo menos, em Setembro de 2000 - al. H) dos factos...

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