Acórdão nº 08B039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB e CC (filhos menores de AA e por ela representados, demandados enquanto sucessores de seu pai, DD) deduziram embargos à execução contra eles instaurada pela Caixa de C... A... M... do R... N..., CRL, com base uma livrança subscrita (em branco) pela primeira embargante e seu marido, DD, entretanto falecido, para garantia de um crédito que a ambos concedera, e na qual, de acordo com o que fora acordado, segundo sustenta, inscreveu o valor de 57.765.403$00 (€ 273.168,68).
A quantia exequenda - 57.765.403$00 - foi posteriormente reduzida, por iniciativa da exequenda, que veio ao processo comunicar que, entretanto, tinha recebido € 29.927,87 em virtude de um seguro.
Em síntese, invocaram a inexequibilidade do título, por não estar assinado pelos executados; por ter sido preenchida após a morte de DD, que provocara a caducidade da autorização para o preenchimento, que assim, foi abusivo; por não ter respeitado essa autorização, "no concernente às datas de emissão, de vencimento e importância"; por assim sofrer de falsidade, por incluir uma quantia cujo pagamento não era devido (correspondente a despesas judiciais resultantes de não cumprimento atempado das obrigações decorrentes do contrato de mútuo).
A exequente contestou e, julgando a causa no saneador, o tribunal julgou os embargos totalmente improcedentes, a fls. 65.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 135, foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta pelos embargantes. A Relação decidiu não ter caducado o direito do exequente de preencher a livrança subscrita em branco e que o preenchimento tinha respeitado o que havia sido acordado, embora o montante nela inscrito incluísse um valor (€ 15.340,80), a título de despesas judiciais, por corresponder a uma dívida não vencida, não pudesse ser considerado, nestes termos: "É que, sendo possível conhecer, no âmbito da acção declarativa, da existência de obrigação, ainda não exigível, no momento da propositura da acção, desde que o réu a conteste, e bem assim como condená-lo a satisfazer a prestação, no momento próprio, nos termos do disposto pelo artigo 662º, nº 1, do CPC, semelhante faculdade é, claramente, inaplicável à acção executiva que, por essência, pressupõe o incumprimento da obrigação, por se encontrar em oposição com a norma especial contida no texto do artigo 802º, do CPC. (...).
Assim sendo, as diligências destinadas a tornar certa ou exigível a obrigação exequenda revestem a natureza de verdadeiros preliminares da execução, de pressupostos substancias da mesma, razão pela qual se o credor instaurar logo o procedimento executivo, antes de tornar certa ou exigível a obrigação, não se encontrando a parte, no início do processo, em condições de quantificar as despesas judiciais (custas de parte) que vai passar a efectuar, apesar de reembolsáveis, não esclarecendo a natureza das despesas, nem podendo o pedido formulado, enquanto ilíquido, especificar os respectivos valores, não pode o mesmo, na falta de oportuno indeferimento liminar, proceder, sem mais, consequentemente, na parte em que excedeu os limites constantes do título executivo, atento o prescrito pelo artigo 811º-A, nº 2, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 38/03, de 8 de Março.
No caso em presença, se a obrigação de pagamento das despesas de justiça só se vence quando a execução estiver finda, dever-se-á adoptar, por analogia, o procedimento contemplado pelo artigo 457º, nº 2, do CPC, apresentando o exequente, concluída a execução, a respectiva conta de honorários, sobre a qual se pronunciarão os executados e o juiz, a final, incluindo a secretaria, na...
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