Acórdão nº 08B039 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB e CC (filhos menores de AA e por ela representados, demandados enquanto sucessores de seu pai, DD) deduziram embargos à execução contra eles instaurada pela Caixa de C... A... M... do R... N..., CRL, com base uma livrança subscrita (em branco) pela primeira embargante e seu marido, DD, entretanto falecido, para garantia de um crédito que a ambos concedera, e na qual, de acordo com o que fora acordado, segundo sustenta, inscreveu o valor de 57.765.403$00 (€ 273.168,68).

A quantia exequenda - 57.765.403$00 - foi posteriormente reduzida, por iniciativa da exequenda, que veio ao processo comunicar que, entretanto, tinha recebido € 29.927,87 em virtude de um seguro.

Em síntese, invocaram a inexequibilidade do título, por não estar assinado pelos executados; por ter sido preenchida após a morte de DD, que provocara a caducidade da autorização para o preenchimento, que assim, foi abusivo; por não ter respeitado essa autorização, "no concernente às datas de emissão, de vencimento e importância"; por assim sofrer de falsidade, por incluir uma quantia cujo pagamento não era devido (correspondente a despesas judiciais resultantes de não cumprimento atempado das obrigações decorrentes do contrato de mútuo).

A exequente contestou e, julgando a causa no saneador, o tribunal julgou os embargos totalmente improcedentes, a fls. 65.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 135, foi julgada parcialmente procedente a apelação interposta pelos embargantes. A Relação decidiu não ter caducado o direito do exequente de preencher a livrança subscrita em branco e que o preenchimento tinha respeitado o que havia sido acordado, embora o montante nela inscrito incluísse um valor (€ 15.340,80), a título de despesas judiciais, por corresponder a uma dívida não vencida, não pudesse ser considerado, nestes termos: "É que, sendo possível conhecer, no âmbito da acção declarativa, da existência de obrigação, ainda não exigível, no momento da propositura da acção, desde que o réu a conteste, e bem assim como condená-lo a satisfazer a prestação, no momento próprio, nos termos do disposto pelo artigo 662º, nº 1, do CPC, semelhante faculdade é, claramente, inaplicável à acção executiva que, por essência, pressupõe o incumprimento da obrigação, por se encontrar em oposição com a norma especial contida no texto do artigo 802º, do CPC. (...).

Assim sendo, as diligências destinadas a tornar certa ou exigível a obrigação exequenda revestem a natureza de verdadeiros preliminares da execução, de pressupostos substancias da mesma, razão pela qual se o credor instaurar logo o procedimento executivo, antes de tornar certa ou exigível a obrigação, não se encontrando a parte, no início do processo, em condições de quantificar as despesas judiciais (custas de parte) que vai passar a efectuar, apesar de reembolsáveis, não esclarecendo a natureza das despesas, nem podendo o pedido formulado, enquanto ilíquido, especificar os respectivos valores, não pode o mesmo, na falta de oportuno indeferimento liminar, proceder, sem mais, consequentemente, na parte em que excedeu os limites constantes do título executivo, atento o prescrito pelo artigo 811º-A, nº 2, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 38/03, de 8 de Março.

No caso em presença, se a obrigação de pagamento das despesas de justiça só se vence quando a execução estiver finda, dever-se-á adoptar, por analogia, o procedimento contemplado pelo artigo 457º, nº 2, do CPC, apresentando o exequente, concluída a execução, a respectiva conta de honorários, sobre a qual se pronunciarão os executados e o juiz, a final, incluindo a secretaria, na...

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