Acórdão nº 09B038 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 07.07.26, no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo - 2º Juízo - AA e mulher, BB, deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada e a outros por Banco CC, SA alegando em resumo e para o que interessa para o presente recurso, que o aval que deram numa livrança sacada pelo exequente era nulo, por o objecto ser indeterminável e o prazo ser indefinido.

Contestando e também em resumo, o exequente alegou que a obrigação estava perfeitamente definida.

Em 07.12.20 e no despacho saneador, foi proferida sentença, que julgou a oposição improcedente.

Os opoentes apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 08.06.30, confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os opoentes deduziram a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida não contra alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se o aval prestado pelos opoentes/recorrentes é nulo por o seu objecto ser indeterminável e contrário à ordem pública.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1º - A exequente deu à execução, no Processo nº 4198/06.6TBVLG, a que o presente está apenso, a livrança de fls. 11 daqueles autos, assinado pelos oponentes no seu lado esquerdo, onde consta a sociedade executada, DD, Lda., como sua subscritora e a exequente como beneficiária.

  1. - Consta de tal livrança o valor de 27.049,99 € e a data de vencimento de 3-11-2005.

  2. - Na mesma livrança consta a seguinte inscrição "caução de abertura de crédito sob a forma de conta de gestão de tesouraria".

  3. - A requerida preencheu todos os campos da livrança, salvo o destinado à assinatura dos subscritores e demais intervenientes.

  4. - A livrança dada à execução foi assinada e entregue por preencher à exequente para garantia de comprimento do contrato de abertura de crédito a que se reporta a proposta nº 8000000000, a que respeita a cópia que consta de fls. 57 e seguintes dos presentes autos, timbrada com a firma da exequente, outorgada pelos oponentes, na qualidade de fiadores e principais pagadores da sociedade executada, que aí figura como beneficiária do crédito e proponente, que a exequente declarou aceitar.

  5. - Consta de tal documento, no...

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