Acórdão nº 09B038 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 07.07.26, no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo - 2º Juízo - AA e mulher, BB, deduziram oposição à execução que lhes foi instaurada e a outros por Banco CC, SA alegando em resumo e para o que interessa para o presente recurso, que o aval que deram numa livrança sacada pelo exequente era nulo, por o objecto ser indeterminável e o prazo ser indefinido.
Contestando e também em resumo, o exequente alegou que a obrigação estava perfeitamente definida.
Em 07.12.20 e no despacho saneador, foi proferida sentença, que julgou a oposição improcedente.
Os opoentes apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 08.06.30, confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformados, os opoentes deduziram a apresente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida não contra alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber se o aval prestado pelos opoentes/recorrentes é nulo por o seu objecto ser indeterminável e contrário à ordem pública.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1º - A exequente deu à execução, no Processo nº 4198/06.6TBVLG, a que o presente está apenso, a livrança de fls. 11 daqueles autos, assinado pelos oponentes no seu lado esquerdo, onde consta a sociedade executada, DD, Lda., como sua subscritora e a exequente como beneficiária.
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- Consta de tal livrança o valor de 27.049,99 € e a data de vencimento de 3-11-2005.
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- Na mesma livrança consta a seguinte inscrição "caução de abertura de crédito sob a forma de conta de gestão de tesouraria".
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- A requerida preencheu todos os campos da livrança, salvo o destinado à assinatura dos subscritores e demais intervenientes.
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- A livrança dada à execução foi assinada e entregue por preencher à exequente para garantia de comprimento do contrato de abertura de crédito a que se reporta a proposta nº 8000000000, a que respeita a cópia que consta de fls. 57 e seguintes dos presentes autos, timbrada com a firma da exequente, outorgada pelos oponentes, na qualidade de fiadores e principais pagadores da sociedade executada, que aí figura como beneficiária do crédito e proponente, que a exequente declarou aceitar.
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- Consta de tal documento, no...
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