Acórdão nº 08P3980 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Companhia de seguros AA veio interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu negar provimento aos recursos interpostos pelo arguido e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela demandada cível, modificando os montantes da indemnização arbitrada pelos danos patrimoniais, reduzindo de 35 para 30 anos o tempo de vida activa da vítima sobre o qual deve ser feito o cálculo da indemnização nos termos indicados na sentença e reduzindo de um terço o respectivo montante total.

Por seu turno, a decisão de primeira instância decidiu considerar procedente a acusação do Ministério Público e, em consequência, condenou o arguido BB pela prática de crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137° CP ° nº. 1 e 2 do CP, numa pena de 10 meses de prisão. Suspendeu a execução da mesma pena de prisão pelo período de 1 ano.

Mais julgou parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil e, consequentemente, condenou a AA-Companhia de Seguros, SA a pagar os seguintes montantes: a) -á assistente CC a título de indemnização por danos não patrimoniais o montante de 80.000,00 e pelos danos patrimoniais o montante de 277.331,63, num total de 357.331,63.

  1. aos demandantes cíveis DD e mulher (herdeiros legais) a título de danos patrimoniais o montante de 1.648,13 (330.420$00).

    Absolver a AA-Companhia de Seguros, SA do pagamento aos demandantes cíveis dos restantes montantes peticionados.

  2. ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a título de subsídio por morte pago à assistente o montante de 4.133,84.

    E, ainda, a título de pensões sobrevivência, pago à assistente, no período Fevereiro/2000 a Fevereiro/2005, o montante 8.169,94.

    Mais condenou a Seguradora a pagar ao ISSS as pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção até ao limite da indemnização, acrescida dos juros legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

    As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1) O Acórdão recorrido, confirmativo neste particular da decisão proferida na 1ª instância, valorizou excessivamente a indemnização relativa aos padecimentos sofridos pela vítima entre o momento do acidente e a sua morte. Na verdade, 2) Foi considerado provado que num certo período sofreu dores intensas.

    3) Mas obviamente estas dores, não delimitadas com precisão no tempo, não podem corresponder à totalidade do período que mediou entre 22.11.1999 e 13.01.2000.

    4) Sabendo-se, de acordo com o relatório de fls. 575 e seguintes, que à vítima foi logo prestada assistência hospitalar, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica no Hospital Garcia de Orta.

    5) Devido a uma crise dispneica foi-lhe aplicada prótese ventilatória, tendo tido alta do Serviço de Cuidados Intensivos em 2.12.1999.

    6) Foi novamente operado em 24 de Dezembro de 1999 e foi-lhe dada alta desse hospital em 30.12.1999.

    7) Após o que, por sua livre iniciativa, começou tratamentos de fisioterapia.

    8) Não sendo de admitir que durante o seu internamento hospitalar o falecido não fosse sedado para atenuar ou eliminar as dores, e que depois da alta as continuasse a sentir.

    9) Assim os padecimentos da vítima mais importantes podem localizar-se no período até ao seu internamento e nos pós-operatórios, mesmo assim estes com as limitações decorrentes da medicação contra as dores que certamente era ministrada no hospital.

    10) Não havendo qualquer indicação que, apesar de se dizer testemunha de Jeová, tenha recusado tal medicação. Acresce que, 11) Confrontando esta indemnização com outras atribuídas a situações respeitantes a sofrimentos muito mais graves, verifica-se que a mesma é desajustada e excessiva, pelo que o seu montante deve ser reduzido para dez mil euros.

    12) O douto Acórdão recorrido entendeu, acertadamente, dever deduzir à indemnização referente aos danos patrimoniais uma parcela respeitante às verbas que a vítima gastaria com o seu sustento pessoal, parcela esta estimada em 1/3.

    13) Atendendo a que o casal formado pela vítima e pela CC não tinha descendentes nem outros familiares a seu cargo, é de admitir que os encargos dos mesmos fossem em partes iguais.

    14) Estando provado que a CC estava desempregada e não resultando demonstrados outros proventos, é evidente que o estipêndio da vítima cobria as despesas de ambos.

    15) Sendo assim, os encargos gerados por cada um dos membros do casal devem ser repartidos em partes iguais.

    16) Ou seja, a redução a operar na indemnização por danos patrimoniais a pagar à CC deverá ser de 1/2 e não de 1/3 conforme decidido pela Relação.

    17) Impõe-se, ainda, deduzir ao montante da referida indemnização por danos patrimoniais os montantes em que a ora recorrente foi condenada a reembolsar o Instituto da Segurança Social/CNP, no total de doze mil trezentos e três euros e setenta e oito cêntimos, relativos a subsídio por morte e pensões de sobrevivência atribuídos à CC até Fevereiro de 2005.

    18) Montantes estes cuja dedução a recorrente pediu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa mas que este não considerou.

    19) Invocando-se, em abono desta pretensão, entre outros os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 1 de Junho de 1995 (Col. Jurisprudência 2°,222), de 3 de Junho de 2002 (Col. Jurisprudência - 2°,237); de 23 de Outubro de 2003 (Col. Jurisprudência - 3°, 111), de 2 de Outubro de 2007 (in www.dgsLpt - proc. 07 A2763) e de 10 de Janeiro de 2008 (relativo ao proc. 4486/07 da 2a Secção), os quais se pronunciaram pela não cumulabilidade na esfera patrimonial dos credores da indemnização por perda do rendimento do trabalho desta com o subsídio por morte e a pensão de sobrevivência devidos aos beneficiários da segurança social.

    20) Por último, tendo o Instituto da Segurança Social/ CNP peticionado, em ampliação do pedido inicial, a fls. 768, a condenação da recorrente no reembolso do subsídio por morte - €4.133,84 - e das pensões de sobrevivência por ele pagas até Fevereiro/200S, no montante de €8.169,94, importâncias estas que perfazem a quantia de €12.303,78, a sentença da 1 a instância não só condenou a ora alegante no pagamento deste total, 21) Como a condenou, igualmente, ao pagar ao dito Instituto «as pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da presente acção até ao limite da indemnização, acrescida dos juros legais ... ».

    22) Foi fixado por Assento de 9 de Novembro de 1977 (in www.dgsLpt proc. 066378) que «a subrogação não se verifica em relação a prestações futuras».

    23) Pelo que a sentença da 1a instância não podia ter condenado a recorrente a pagar prestações ainda não vencidas, nem sequer reclamadas ou indicadas como pagas pelo ISS/CNP.

    24) Tal decisão traduz-se na condenação em quantidade superior ao pedido.

    25) A qual, tal como a omissão referida na conclusão 18, constitui nulidade da sentença, de conhecimento oficioso (art° 668 - CPC).

    26) Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, deve o douto Acórdão recorrido ser parcialmente revogado e alterado em conformidade.

    Foram produzidas respostas defendendo o acerto da decisão recorrida.

    A Exª Mª Srª. Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela forma constante dos autos.

    Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir.

    Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: l-No dia 22 de Novembro de 1999, cerca das 16h30m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., sentido poente-nascente da Rua ............., na Damaia, concelho da Amadora.

    2-No entroncamento Praceta EE direcção para a esquerda.

    3-Ao efectuar tal manobra embateu com o pára-choques, lado esquerdo, no motociclo, matrícula ....-...- ...que, conduzido por FF, circulava no sentido nascente poente da Rua .................., provocando a queda deste condutor.

    4-0 local do acidente configura um entroncamento com boa visibilidade numa extensão superior a 50 metros e a rua tem a largura total de 8,00 metros, onde o trânsito se processa em dois sentidos, separados por traço contínuo.

    5-0 estado do tempo era bom.

    6-0 arguido entrou no entroncamento, mudando de direcção para a esquerda, sem aguardar a passagem do motociclo que circulava na parte da via que iria cruzar, cuja aproximação lhe era bem, visível e que gozava de prioridade.

    7-Como consequência directa e necessária do embate FF sofreu traumatismo do membro inferior, com fractura do fémur e tíbia esquerdos, lesões traumáticas essas que lhe causaram posterior embolia bilateral pulmonar a qual foi causa directa e necessária da sua morte, verificada em 13 de Janeiro de 2000, porquanto"os coágulos de sangue que originaram a embolia ocasionaram-se das úlceras abertas da pena esquerda e estas foram originadas pelo acidente de viação", conforme melhor resulta da documentação hospitalar e do relatório de autópsia que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

    8- O arguido agiu com manifesta falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, não tomou as especiais precauções exigíveis para a realização da manobra de mudança de direcção sem causar perigo, conduzindo totalmente alheio às...

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