Acórdão nº 08S2569 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - O autor AA pede, com a presente acção com processo comum, intentada em 10.05.2006 (ver fls. 2), que a ré SIPEC - S... I... de P... de E... e C..., SA seja condenada, por o ter despedido, ilícita e abusivamente, a pagar-lhe: a) as retribuições que se vencerem desde o início do ano lectivo (3 de Outubro de 2005) até 22 de Março de 2006, no montante de €2.668,51; b) o montante estimado de €312,80, a título de ajudas de custo devidas contratualmente; c) a quantia estimada de €519,79, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano de regresso à docência e vencidas em Março de 2006; d) a quantia estimada de €257,74, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias no ano da cessação; e) a quantia estimada de €779,53, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2003; f) a quantia estimada de €116,35, a título de subsídio de Natal relativo a 2005; g) as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até á sentença final; h) o valor a liquidar, de férias, subsídio de férias e de Natal, vincendos na vigência do contrato; i) a quantia de €15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; j) caso o autor não opte pela reintegração, uma indemnização de antiguidade que se cifra - aquando da propositura da acção - em €11.169,12; k) a quantia, a apurar, de juros de mora, calculados à taxa legal sobre as importâncias antes referidas, desde a citação e até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tal, em síntese, que foi despedido, sem justa causa, por alegadas faltas injustificadas.

Reclama a sua reintegração, com as inerentes consequências, e pede indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do despedimento ilícito.

A ré contestou, defendendo a justa causa do despedimento e a sua consequente absolvição dos pedidos.

Tendo o processo seguido os seus regulares termos - e tendo o A. optado pela indemnização de antiguidade - veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré " no reconhecimento da ilicitude do despedimento do autor e no pagamento a este da quantia total de €20.163,55 (vinte mil, cento e sessenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora legais desde a citação - 31.05.2006 - sobre a quantia de 8.509,67€ (oito mil, quinhentos e nove euros e sessenta e sete cêntimos) além incluída e continuando a vencer-se, até trânsito em julgado da presente decisão, a quantia diária de 18,10€ (dezoito euros e dez cêntimos) a título de compensação e de 1,29€ (um euro e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização de antiguidade".

A Relação de Coimbra, em apelação interposta pela R., confirmou a sentença.

* * * * Novamente inconformada, a ré interpôs a presente revista em que formulou as seguintes conclusões: "Da alegada i1icitude do despedimento do Autor 1ª. Com o devido respeito e consideração, mas o Tribunal do Trabalho da Figueira da Foz e o Tribunal da Relação de Coimbra, ao confirmarem a douta sentença, não fizeram exímia e correcta aplicação e interpretação do Direito.

2ª. Se a Ré, ora Entidade Empregadora, tem o dever previsto nos artigos 411°, 412°, 414° e 415° do Código do Trabalho, o Trabalhador, ora Autor, tem o dever a que alude os artigos 121 ° n.° 1 al. a) e até o próprio artigo 413° do mesmo diploma, ainda que se possa entender como uma mera faculdade; é que se à entidade empregadora é exigido rigor e correcção, ao trabalhador também o é, ainda que por vezes com menor exigência; e mesmo em sede de processo disciplinar, o trabalhador tem de continuar a ter um comportamento zeloso, correcto, verdadeiro e transparente com a entidade empregadora, no maior respeito pelo artigo 121 ° n.º 1, nomeadamente a alínea a), porque o contrato ainda continua em vigor e em execução e nada obriga a que a sanção disciplinar seja o despedimento.

3ª. O Tribunal do Trabalho de Coimbra, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, ao peremptoriamente declarar a fls. 278 - sentença final: "(...) é certo que a atitude do autor no procedimento disciplinar, ao não carrear os documentos que veio a juntar neste processo, pode ter contribuído para a decisão disciplinar da ré" reconhece o tratamento diferenciado que o trabalhador, ora Autor, implicitamente e pela sua vontade deu ao processo disciplinar. Com tal comportamento o trabalhador, ora Autor, despromoveu e desconsiderou o processo disciplinar em benefício dos presentes autos de processo comum, mesmo depois de expressamente convidado pelo Ilustre Instrutor nomeado no processo disciplinar para juntar tais elementos pertinentes.

4ª. É manifesto e evidente o total desrespeito não só pelo poder disciplinar do empregador, nos termos do artigo 365° do Código do Trabalho, como do próprio processo disciplinar em si, violando a correcta aplicação e interpretação das normas previstas nos artigos 411º a 416º, com especial relevância a norma do artigo 413º do Código do Trabalho, sem descurar a do artigo 121º do mesmo diploma ao desconsiderar a própria entidade empregadora. O mais grave é que o próprio Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" teve a sensibilidade para perceber o comportamento e a atitude do trabalhador, conforme declaração transcrita, pelo que, ao considerar ilícito o despedimento, com o nosso respeito, não teve o correcto sentido de justiça, acabando por colocar em crise a correcta aplicação do artigo 429º al. c) do Cód. Trabalho.

5ª. É manifesta e evidente a vontade e intenção do Autor no seu respectivo despedimento, não podendo nunca existir ilicitude por parte da Ré, nem sendo exigível a esta enquanto Entidade Empregadora, decisão diferente da tomada, considerando as circunstâncias objectivas e subjectivas do caso presente, nomeadamente, dos elementos trazidos e omitidos para o processo disciplinar.

6ª. Se era intenção do Autor demonstrar e provar a sua razão pelas referidas comunicações, então deveria tê-lo feito, como o fez nos presentes autos de processo comum, logo no processo disciplinar, o que não fez, não só em respeito pelo próprio processo disciplinar, como já referimos, como também para promover uma decisão correcta com a verdade material, não sendo certo nem correcto vir impugnar uma decisão para o qual o mesmo favoreceu - "Venire contra factum proprium" constituindo, por isso, um verdadeiro abuso de direito. Cessa o direito de impugnar o despedimento, todo o trabalhador que beneficiou e agiu com esse fim, quando tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, conforme artigo 334º do Código Civil.

7ª. Com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal do Trabalho de Coimbra e o Colectivo de Juizes do Tribunal da Relação de Coimbra, por confirmação da douta sentença, ao decretarem a ilicitude do despedimento, acabaram, consequentemente, por violar seriamente a lei substantiva ao proceder a uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 121° n.º 1 al. a), 365°, 413° e 429° do Código do Trabalho e artigo 334° do Código Civil.

Dos créditos relativos à compensação 8ª. Conclui-se pela não atribuição de créditos por compensação no montante de € 5.881,88, continuando a vencer-se à razão diária de € 18,10, porque o Autor permitiu, contribuiu e ocasionou a decisão do despedimento, sendo abusivo e incorrecto a recepção de quaisquer créditos relativos a compensação por um motivo que o próprio contribuiu, conforme ficou concluído no capítulo de anterior "da alegada ilicitude do despedimento do Autor" que culminou na violação dos artigos 121° n.º 1 al. a), 365°,413° e 429° do Código do Trabalho e artigo 334° do Código Civil.

Da indemnização por antiguidade 9ª. Conclui-se não haver lugar a qualquer indemnização por antiguidade, quando o próprio Tribunal "a quo" revela para efeitos de ilicitude: "(...) é certo que a atitude do autor no procedimento disciplinar, ao não carrear os documentos que veio a juntar neste processo, pode ter contribuído para a decisão disciplinar da ré ", é também certo que o mesmo tem que considerar para efeitos de atribuição! 10ª. Não poder haver indemnização, quando o facto que originou o dano foi originado pelo próprio trabalhador, que o queria, conforme ficou concluído no capítulo de anterior "da alegada ilicitude do despedimento do Autor" que culminou na violação dos artigos 121 ° n.º 1 al. a), 365°, 413° e 429° do Código do Trabalho e artigo 334° do Código Civil.

Dos danos não patrimoniais 11ª. No mesmo entendimento considerado para a indemnização por antiguidade, não há lugar a qualquer pagamento por danos não patrimoniais, por nem sequer poder chegar a haver indemnização, quando o facto que originou o dano foi pretendido e originado pelo próprio trabalhador.

12ª. Ou seja, a haver ilicitude, a mesma deve-se à conduta do trabalhador, porque este poderia ter levado a resultado muito diferente, não existindo também, causalidade adequada ou jurídica entre o facto e o resultado, conforme ficou concluído no capítulo de anterior "da alegada ilicitude do despedimento do Autor" que culminou na violação dos artigos 121º n.º 1 al. a), 365°, 413° e 429° do Código do Trabalho e artigo 334° do Código Civil ".

O A. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª. O recorrido tem sérias dúvidas de que de "alegação" se possa intitular o articulado apresentado pela recorrente, pois, em bom rigor, em tal peça não se cumpre devidamente o ónus de alegar e concluir; 2ª. De qualquer forma, o douto acórdão a quo (e sentença de primeira instância) fez uma aplicação irrepreensível do direito, pelo que não merece qualquer censura, dando o mesmo por integralmente reproduzido.

No mais: créditos relativos à compensação, indemnização por antiguidade, indemnização por danos não patrimoniais, quer a douta sentença de 1.ª Instância quer o douto acórdão recorrido fizeram sábia e criteriosa aplicação do direito aos factos pelo que se dão aqui por integralmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT