Acórdão nº 08S3261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. No Tribunal do Trabalho de Sintra intentou AA contra I... H... e R..., S.A.

    , acção de processo comum, peticionando a condenação da ré a reconhecer o direito da autora à categoria profissional de chefe de cozinha, consequentemente devendo aquela ser condenada a pagar-lhe € 14.954,10, acrescidos das diferenças que se forem vencendo até decisão final, e juros desde a citação até efectivo pagamento.

    Aduziu, para tanto e em síntese que: - - ela, autora, que é associada do S... de H..., T..., R.... e S... do S...

    , fora contratada para, a partir de 17 de Julho de 1997, trabalhar sob as ordens, autoridade e direcção da ré, tendo, ultimamente, a categoria profissional de cozinheira de 2ª, auferindo a retribuição mensal base de € 493 e alimentação em espécie; - no período compreendido entre Dezembro de 2000 e Setembro de 2004, nas instalações da ré designadas por A...-J...

    , F... C...-M...

    , na Tapada das M..., e no R... P...

    , em Rio de Mouro, desempenhou a autora determinadas funções, que enunciou, às quais corresponde a categoria de chefe de cozinha; - manteve ela, autora, o desempenho dessas funções, embora parcialmente, já que o repartia com outra colega, nas instalações da ré no C...

    , na Amadora, no período de Setembro de 2004 a Janeiro de 2005; - por isso, adquiriu o direito à categoria profissional de chefe de cozinha; - de regresso às instalações do R... P...

    , foi informada que deixava de exercer essas funções, vindo-lhe a ser pagas menores remunerações, porque não coincidentes com as daquela categoria.

    Contestou a ré, em súmula impugnando o alegado pela autora e defendendo que, ainda que se admitisse ter a autora desempenhado as funções por ela indicadas, o que era certo era que esse desempenho não implicava o exercício de determinadas tarefas, elencadas nas várias versões da regulamentação colectiva aplicável, como sendo aquelas que deveriam ser prosseguidas por chefe de cozinha.

    Seguindo os autos seus termos, veio, em 6de Novembro de 2007, a ser proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados.

    Irresignada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Sem sucesso, porém, já que esse Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 14 de Maio de 2008, negou provimento ao recurso.

  2. Mantendo o seu inconformismo, vem a autora pedir revista, finalizando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: - "1 - O único ponto em discussão nos presentes autos é saber se à matéria dada como provada nos autos corresponde a categoria reclamada pela Recorrente ou a que lhe é atribuída pela Recorrida.

    2 - É que, desde logo, não pode ter efeitos prejudiciais à Recorrente a especial organização da actividade de restauração da Recorrida[,] pois não é imputável [à]quela e, a aceitar-se, recairia sobre todos os trabalhadores e não sobre aquela que exerceu os seus direitos.

    3 - A Recorrente além de confeccionar e preparar pratos (tarefas de cozinheira) executava, no período em causa nos autos, inequívocas funções de organização, liderança, fiscalização e controle de execução de tarefas e até de formação e controle de pontualidade, excedentes das de mera cozinheira e eminentemente de chefia.

    4 - Estas funções, aliás, são as predominantes e como tal determinam a categoria a atribuir com a correspondente retribuição.

    5 - Sendo certo que revelando-se excedido o prazo referido ao art.º 22º-4 (na redacção dada na Lei 21/96) [supõe-se que quereria referir «22º-5»] a Recorrente adquiriu inequivocamente o direito à categoria que reclama.

    6 - Assim não tendo entendido violou a douta decisão recorrida o referido art.º 22 n.º 2 a 6.

    " A ré não respondeu à alegação da autora.

    A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer», no qual propugnou pela improcedência da revista.

    Notificado esse «parecer» às partes, tão-somente se pronunciou a autora, que continuou a defender o ponto de vista já sustentado na revista.

    Corridos os «vistos», cumpre decidir.

    II 1.

    Pelo aresto ora impugnado vem assente a seguinte matéria de facto, a qual, por aqui se não colocar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo tem de acatar: - - a) a autora foi contratada para trabalhar sob a autoridade e direcção da ré a partir de 17 de Julho de 1997; - b) trabalhou [ela] por conta da ré nas suas lojas denominadas Pizza Hut, sitas em instalações designadas por A...-J...

    , F... C...

    - Tapada das M... e R... P... - Rio de Mouro, nestas desde Dezembro de 2000 até Setembro de 2004 e posteriormente a Fevereiro de 2005, e, no C...

    da Amadora, entre Setembro de 2004 e Janeiro de 2005; - c) ultimamente, tem [a autora] a categoria profissional, atribuída pela ré, de cozinheira de 2ª e aufere a retribuição mensal base de € 493 e alimentação em espécie; - d) a autora é associada e delegada sindical do Sindicato de H..., T..., Restaurantes e S... do S...

    e a ré exerce a sua actividade na área da restauração; - e) a autora auferiu, ao serviço da ré, a título de retribuição mensal: - - de Janeiro a 30 de Abril de 2001 - € 339,04; - de Maio a 31 de Dezembro de 2001 - € 448,92; - de Junho a Julho de 2002 - € 462; - de Outubro a 31 de Dezembro de 2002 - € 462; - de Janeiro a 31 de Julho de 2003 - € 462; - de Agosto a 31 de Dezembro de 2003 - € 476; - de Janeiro a 31 de Julho de 2004 - € 476; - de Setembro a 31 de Dezembro de 2004 - € 493; - de Janeiro de 2005 em diante - € 493; - f) no período de Dezembro de 2000 a Setembro de 2004, na cozinha do estabelecimento do R... P...

    , a autora, além de preparar e confeccionar pratos, dava apoio na execução das seguintes funções do Responsável de Turno: - elaboração dos horários de trabalho da cozinha; - distribuição diária das tarefas pelos trabalhadores da cozinha do seu turno; - organização, orientação e fiscalização das tarefas executadas por tais trabalhadores; - correcção das falhas do turno anterior e preparação do turno seguinte; - fiscalização dos tempos de refeição dos trabalhadores; - recepção de mercadorias; - levantamento das necessidades de produtos a encomendar; - inventário; - formação de colaboradores; - resolução de problemas no turno de trabalho, designadamente relativos a trocas de folgas, atrasos, substituições, etc.; - elaboração da lista de ingredientes precisos para o dia, incluindo da massa de pizza; - verificação da pontualidade dos trabalhadores do turno; - elaboração e verificação do cumprimento de planos de limpeza diários e semanais; - g) a autora vestia um uniforme distinto do que usavam os demais trabalhadores da cozinha no que toca à cor da camisola, que era branca e não vermelha, como a dos demais; - h) a autora e todos os...

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