Acórdão nº 08P3181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No âmbito do processo n.º 48/03.3PCSRQ do Tribunal de São Roque do Pico, onde se procedeu ao julgamento criminal do arguido AA por crime de homicídio com negligência grosseira, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art. 137. º do Código Penal, a demandante BB deduziu pedido de indemnização civil contra a demandada "C... de S... A..., S.A." pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de €70.000,00 (setenta mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da sentença e até integral pagamento, sendo € 40.000,00 pelo dano morte, €20.000,00 por danos não patrimoniais sofridos pela vítima e € 10.000,00 por danos não patrimoniais sofridos pela demandante, com os fundamentos constantes de fls. 104 a 108.

Após audiência e por sentença de 21 de Dezembro de 2007, foi, para além do mais, julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização e, em consequência, condenada a demandada C... de S... A..., S.A., a pagar à demandante a quantia total de € 46.000,00 (quarenta e seis mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, sendo € 30.000,00 pelo dano morte (a favor da demandante, sem prejuízo de eventual direito de regresso de outros herdeiros quanto às respectivas quotas-partes), € 6.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima (a favor da demandante, sem prejuízo de eventual direito de regresso de outros herdeiros quanto às respectivas quotas-partes) e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante.

Da sentença recorreu a demandada para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, por acórdão de 5 de Junho de 2008, foi negado provimento ao recurso.

Desse acórdão da Relação recorre a demandada, ainda inconformada, para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: 1. A ora Recorrente deduziu, em sede de contestação ao pedido de indemnização cível apresentado, uma excepção dilatória de ilegitimidade da ora Recorrida; 2. O juiz de 1ª Instância nunca conheceu em momento algum, estando a isso obrigado, desta excepção de ilegitimidade, cometendo, desta forma, uma omissão de pronúncia, sendo por tal nula a sentença proferida, nos termos conjugados dos artigos 668°, n.º 1, alínea d), 660°, 494°, alínea e), 493° e 495°, todos do CPC; 3. Tendo esta nulidade sido arguida em sede de recurso para o Tribunal da Relação, foi decretado improcedente o recurso quanto a esta parte; 4. O Acórdão ora Recorrido violou assim as referidas leis processuais, nos termos do artigo 722°, n.º 1 CPC; 5. De qualquer forma, da sentença de 1ª Instância, e bem assim, do Acórdão de que se recorre não resulta que o falecido não tivesse outros herdeiros, mormente legitimários, nos termos do artigo 2157° CC; 6. Não se fez prova em 1ª Instância que o falecido não tivesse filhos ou que o seu pai já tivesse falecido; 7. É, por isso, ilegítima a intervenção da ora Recorrida nos presentes autos, porquanto o direito à indemnização pelos danos decorrentes da morte da vítima tem de ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros da mesma, configurando a sua intervenção uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 496°, n.º 2 CC; 8. É o que resulta da expressão "em conjunto", aposta no referido preceito legal; 9. Não se admite que a sentença de 1ª Instância, confirmada na íntegra pelo Acórdão de que se recorre, venha resolver esta questão determinando a distribuição proporcional dos montantes indemnizatórios pelos herdeiros que eventualmente surjam; 10. Porquanto a decisão proferida não produz efeitos quanto a terceiros; 11. Ao confirmar a sentença no que respeita a esta parte, o Acórdão de, que ora se recorre violou o artigo 496°, n.º 2, CC; 12. De qualquer forma, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização, porquanto a morte da malograda vítima resultou directamente de um facto culposo da mesma, nos termos do artigo 570°, n.º 1, CC; 13. De facto, o condutor do veículo sinistrado ordenou ao malogrado AA que viajasse na cabine do veículo, onde ele próprio seguiria acompanhado de outra pessoa, tendo sido aquele que insistiu em viajar na caixa aberta do veículo; 14. Não fora o facto de o malogrado AA viajar, por sua iniciativa, na caixa do veículo, e a sua morte não se teria verificado; 15. As lesões sofridas pela vítima que conduziram à sua morte são consequência directa do embate da mesma no solo, o que só aconteceu por seguir na caixa aberta; 16. Com a sua conduta, o sinistrado violou culposamente o artigo 54°, n.º 4 do Código da Estrada, o que comprometeu irremediavelmente a sua segurança; 17. O sinistrado, ao actuar da forma descrita sabia que estava a violar uma norma estradal e de cuidado básico, conformando-se, assim, com o eventual resultado que adviesse dos seus actos; 18. O sinistrado agiu com elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado, sendo previsível a verificação do perigo e dano, configurando a actuação do mesmo uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares; 19. Ao sinistrado é imputável toda a culpa na produção do acidente, pelo que não são devidos quaisquer montantes, a título de indemnização; 20. Ao não atender ao recurso desta parte, o Acórdão de que ora se recorre violou o artigo 570° CC; 21. As indemnizações atribuídas a título de dano morte e pelo sofrimento da vítima devem ser excluídas, porquanto a mesma contribuiu de forma decisiva para a verificação da sua própria morte (570° CC); 22. Por outro lado, nada nos autos indica o nível de sofrimento do "de cujus", nem se provou que o mesmo tivesse tido qualquer sofrimento ou dores, tanto que o mais usual nestes casos é a vítima entrar num estado comatoso, que não lhe permite aperceber-se do acidente sequer; 23. Ao não adequar os montante indemnizatórios fixados pela sentença proferida em 1ª Instância, o Acórdão de que se recorre violou o artigo 570° CC; 24. Quanto ao montante atribuído a título de danos morais da ora Recorrida, deve o mesmo ser reduzido em sede deste recurso, porquanto desadequado à jurisprudência que se tem vindo a praticar em casos semelhantes; 25. E por a Recorrida não manter com o sinistrado qualquer relação de proximidade, nem sequer morando com o mesmo; 26. Ao não reduzir o montante fixado pela 1ª Instância quanto a esta indemnização, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 496°, n.º 3, CC.

A demandante não respondeu ao recurso.

Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

FACTOS PROVADOS 1. No dia 23 de Julho de 2003, pelas 18 h 05 m, na canada , CC,em Lajes do Pico, no sentido descendente, AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-...-..., transportando no interior da cabine, ao seu lado direito, BB e no exterior, na caixa aberta, DD.

  1. AAinsistiu com DD para que este se acomodasse na cabine do veículo, o que aquele não quis.

  2. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1., o arguido conduzia com uma T.A.S. de 1,01 g/l.

  3. A via em causa descreve uma descida acentuada, tem a largura total de 3,20 metros, situando-se dentro de uma localidade.

  4. O tempo estava bom e o piso estava seco e, consequentemente, com boas condições de aderência, sendo o arguido conhecedor da via em questão.

  5. Ao entrar na referida canada referida em 1., o arguido fê-lo a uma velocidade inapropriada à inclinação da via o que fez com que o veículo ganhasse ainda mais velocidade.

  6. O...

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