Acórdão nº 08S3367 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelBRAVO SERRA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I 1.

No 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa instaurou AA acção de processo comum contra CTT - Correios de Portugal, S.A.

, solicitando que fosse declarado sem termo o contrato de trabalho celebrado em 1 de Junho de 2004 entre autora e ré, face à inexistência de motivo atendível para a aposição do termo resolutivo constante desse contrato, que fosse declarado ilícito o despedimento operado pela ré em 24 de Janeiro de 2006, e que fosse a ré condenada a reintegrar a autora sem perda de categoria e antiguidade e a pagar-lhe todas as remunerações desde o despedimento até à reintegração, além de juros.

Invocou, para tanto e em síntese, que: - - ela, autora, em 1 de Junho de 2004, foi admitida para trabalhar, por conta e sob a autoridade da ré, com a categoria de carteiro, no Centro de Distribuição Postal de Odemira, mediante um contrato a termo incerto, no qual se indicava que o motivo da sua celebração era o de substituir, naquele Centro, o trabalhador BB, deslocado pela ré para o Centro de Distribuição Postal de Castro Verde, a fim de aí exercer funções de chefia em regime de interinidade, sendo que esse trabalhador, até ao momento, não regressou ao Centro de Distribuição Postal de Odemira; - em 20 de Junho de 2006, foi dito à autora que o contrato de trabalho seria rescindido a partir do dia seguinte, não tendo ela aceite tal rescisão, já que o trabalhador cujas funções substituíra não havia regressado ao Centro de Distribuição Postal de Odemira; - não foi permitido à autora prestar o seu trabalho, sendo que aquele que desenvolvia em tal Centro, na distribuição do correio que engloba a vila de Zambujeira do Mar, passou a ser executado por uma outra pessoa que, por seu lado, foi substituída no seu labor por um contratado para o efeito, mediante contrato de trabalho a termo certo por seis meses; - assim, não sendo correspondente à realidade a aposição do termo resolutivo no contrato firmado entre as partes, já que a ausência do trabalhador substituído se tratou de uma situação deliberadamente criada pela ré, haverá esse termo de ser tido como nulo, devendo, em consequência, ser o aludido contrato qualificado como um contrato sem termo, configurando a sua cessação um despedimento ilícito, porque não baseado em justa causa.

Contestou a ré, defendendo, em súmula, que o contrato aprazado entre as partes preencheu taxativamente as situações previstas no Código do Trabalho, estando perfeitamente indicados os fundamentos do termo incerto nele aposto, sendo que, se é certo que trabalhador substituído passou a estar colocado definitivamente no Centro de Distribuição Postal de Odemira, essa circunstância só foi do conhecimento da contestante em 20 de Janeiro de 2006, razão pela qual deixou de haver motivo para que a autora continuasse ao serviço da ré, uma vez que o contrato cessara por caducidade.

Prosseguindo os autos seus termos, veio, em 18 de Maio de 2007, a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos contra ela formulados.

Irresignada, apelou a autora para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando também a matéria de facto.

Aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 28 de Maio de 2008, julgou improcedente a impugnação da matéria de facto mas, julgando procedente a apelação, declarou sem termo o contrato celebrado entre a autora e a ré, por invalidade do motivo invocado para a aposição de termo resolutivo, e julgou ilícito o despedimento daquela, condenando a segunda a reintegrá-la sem perda de categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que ela deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado, deduzindo-se as importâncias que a autora, comprovadamente, tivesse recebido com a cessação do contrato e que não teria auferido se não fosse o despedimento - aí se incluindo o subsídio de desemprego, que a ré deveria entregar na Segurança Social -, tudo a liquidar em execução de sentença.

  1. Inconformada com o assim decidido, vem a ré pedir revista, rematando a alegação adrede produzida com o seguinte núcleo conclusivo: - "A - A Recorrida discorda do entendimento perfilhado pela Recorrente quanto à discordância da aplicação do Direito, porquanto o mesmo inquina em erro manifesto de interpretação da lei, mormente do disposto no artº 143º, alínea a) e 129º nº 1, ambos do C.T. Senão vejamos: B - No que concerne à validade do termo constante do contrato de trabalho celebrado com a Autora, dispõe o Artº 143º alínea a) do C.T.

    (...) só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes condições: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço.

    C - Foi dado como provado que a causa justificativa da contratação a termo incerto da Recorrida se ficou a dever à deslocação do CRT BB para o CDP de Castro Verde para executar funções de chefia em regime de interinidade.

    D - O exercício de funções de interinidade é uma situação provisória por natureza, que poderá acabar a qualquer momento sem que seja possível prever a data do regresso do trabalhador ao seu anterior posto de trabalho.

    E - A colocação do CRT BB no CDP de Castro Verde em regime de interinidade implica, necessariamente, que tal deslocação para esse local não seja definitiva, encontrando-se o mesmo comprovadamente ausente e impedido temporariamente de prestar serviço no CDP de Odemira - factualidade que levou à necessidade da sua substituição neste local enquanto perdurar o exercício de funções em Castro Verde no regime de interinidade.

    F - Não podemos deixar de concluir pela validade do termo constante do contrato de trabalho sub judice, porquanto a referida substituição é, comprovadamente, válida e legítima, o que acarretará, necessariamente, a legalidade da contratação da Recorrida.

    G - No que concerne à caducidade do contrato sub judice, a Recorrida afirma que a caducidade da contratação não ocorreu porque o trabalhador substituído não voltou ao seu local de trabalho, pelo que não se verifica a desnecessidade da sua substituição[.] H - Não poderá colher tal raciocínio, uma vez que o Carteiro BB foi colocado, definitivamente, no CDP de Castro Verde, situação que por si só fundamenta a manutenção da necessidade da sua substituição no CDP de Odemira.

    I - Contudo, o contrato de trabalho a termo incerto só dura pelo tempo necessário à substituição do trabalhador ausente (artigo 144º do C.T.), o que significa que deixando essa ausência de ser temporária o contrato tem, necessariamente, que cessar.

    J - A A.

    , ao ter sido admitida ao serviço da R. para a substituição provisória de outro trabalhador, sabia que a cessação do mesmo pressuponha o regresso deste; contudo, se este regresso deixa entretanto de ser possível, falhará um dos pressupostos da contratação a termo, não havendo fundamentação para a sua manutenção - o que, efectivamente, sucedeu.

    L - A não se entender desta forma, haveria conversão de um contrato a termo, validamente celebrado, num contrato sem termo, sem que a mesma esteja prevista na lei.

    M - Efectivamente, quando a deslocação do CRT BB para Castro Verde passou a definitiva, deixou de fazer sentido a sua substituição...

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