Acórdão nº 08B2918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. RGFGC, AFCGC e mulher, FIBDBGC, CMTPC, JCGC, CFCGC e mulher, MLASGC, MARFGC, MFGC e MM instauraram contra MTBTMAN e marido, EFCAN, MIBTM, AJBTM, PSBTM e Externato BB, Lda, uma acção na qual pediram que fosse "declarado que os autores têm o direito de haver para si o direito ao arrendamento de que os quatro primeiros Réus eram titulares sobre o prédio urbano da Rua ...., nº 0 e 0A (...) e todos os RR condenados a reconhecer esse direito (...) com as legais consequências de desocupação do locado de pessoas e bens e sua entrega livre e devoluto aos autores".

Para o efeito, alegaram que são os proprietários do referido prédio; que os quatro primeiros réus, por sucessão, se tornaram co-titulares de um estabelecimento comercial nele instalado, do qual fazia parte integrante o direito ao arrendamento do mesmo; que, por escritura pública lavrada em 22 de Junho de 2006, os mesmos réus constituíram a sociedade Externato BB, Lda, cujo capital ficou repartido em quatro quotas, subscritas por esses mesmos réus, e realizadas em espécie, mediante a transmissão para a sociedade da quota parte por cada um detida no referido estabelecimento; que o valor atribuído a cada entrada foi de € 8.081,50, sendo portanto de € 32.326,00 o valor global de realização das quatro quotas; que essa transmissão implicou a transferência do direito ao arrendamento; e que, nos termos do disposto no artigo 116º do RAU, em vigor à data da constituição da sociedade, têm direito de preferência nessa transferência, não tendo os inquilinos cumprido a obrigação de lhes comunicar "o projecto de venda (trespasse), nem as cláusulas do respectivo contrato, como lhes impunha o artº 416º do C. Civil, aplicável por força do nº 2 do art. 116º do RAU".

Os réus contestaram, sustentando, em síntese, que o direito de preferência concedido pelo artigo 116º do RAU não abrangia o trespasse de estabelecimento realizado como entrada para a realização de quotas no capital de uma sociedade, por assim ter sido originariamente convencionado, mas apenas os casos de venda ou dação em cumprimento do estabelecimento.

A acção foi julgada improcedente no saneador, a fls. 141, por se ter concluído que "o trespasse não se realizou nem por venda nem por dação em cumprimento" e que "por isso, não assiste direito de preferência aos autores".

Esta sentença veio a ser confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 2000, proferido em recurso de apelação interposto pelos autores, que dele recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

  1. Nas alegações apresentadas, os autores formularam as seguintes conclusões: 1ª- A realização de quotas representativas do capital social de uma sociedade comercial feita em espécie por via de trespasse de estabelecimento comercial pertencente aos sócios gera na esfera jurídica do senhorio do local arrendado direito de preferência? Ou não? Nisto consiste o objecto do presente recurso; 2ª- Os arestos proferidos pelas instâncias decidiram que não, louvando-se nos argumentos tautologicamente invocados em vária jurisprudência, segundo os quais a prestação devida pelo beneficiário do trespasse não constitui um preço, a sociedade presta ao trespassante uma atribuição da qualidade de sócio, e o artigo 116º do R.A.U. só prevê o direito de preferência do senhorio se o trespasse houver sido feito por venda ou dação em pagamento; 3ª- Quando o citado artigo 116º fala de trespasse por venda ou por dação em pagamento está apenas a referir as formas mais correntes de contratos onerosos e a diferenciar os regimes de funcionamento da preferência por oposição a trespasse por acto gratuito como a doação ou o testamento; 4ª- A operação de transmissão de estabelecimento comercial para uma sociedade desdobra-se sempre em três sub-operações: trespasse por venda, pagamento do preço fixado e pagamento dos trespassantes à sociedade da quantia em dinheiro para realização das quotas sociais; 5ª- Por outro lado o preço num contrato de venda, o preço embora sempre referenciado a um valor monetário, não se assume necessariamente como objecto de uma obrigação pecuniária; 6ª- O que é relevante é que o preço constitua uma prestação fixada com referência a um valor pecuniário determinado; 7ª- No caso dos autos, a transmissão pelos sócios do direito ao trespasse do estabelecimento foi substitutiva de uma outra prestação devida à sociedade: a de pagamento de uma soma em...

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