Acórdão nº 08P2499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão, no âmbito do processo comum singular n.º 1274/04.3GAVNF, foi julgada a arguida AA, identificada nos autos, e absolvida da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1 do Código Penal (CP), e das contra-ordenações previstas nos arts. 20.º, n.º s 1 e 3, 35.º e 145.º, alínea f) do Código da Estrada (CE), de que vinha acusada.

    A Companhia de Seguros BB Portugal, SA foi igualmente absolvida do pedido de indemnização formulado pelo demandante/ofendido CC.

    1. Inconformado com a decisão, este último recorreu quanto ao pedido de indemnização cível para o Tribunal da Relação do Porto, reclamando a quantia de € 16.000,00 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais , mas a Relação julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

    2. Ainda inconformado, o referido demandante cível recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. A condutora do veículo segurado da Demandada/Recorrida, matricula 00-00-VM, deve ser considerado como única e exclusiva culpada no acidente dos presentes autos, atentos os ítems dados como provados na Douta Sentença (1°, 2°, 30, 4°, e 50).

    3. A condutora do veículo seguro na Demandada/Seguradora 00-00-VM, iniciou a manobra / de mudança de direcção para a sua esquerda e "cortou" a trajectória do motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente que circulando já na faixa de rodagem esquerda se preparava para ultrapassar o veículo segurado da DemandadalRecorrida, matricula 00-00-VM, em plena manobra.

    4. Subsidiariamente e para o caso de V.Ex.as assim não o não entenderem e considerarem que o Demandante/Recorrente contribuiu para a produção do acidente de viação dos presentes autos, deverá a proporção do grau da culpa da condutora do veículo segurado na Demandante/Recorrente matricula 00-00-VM ser superior ao do Demandante/Recorrente.

    5. Deverão V. Ex.as fixar o grau da culpa da condutora do veículo segurado na Demandada/Recorrida matricula 00-00-VM na proporção de 3/4 (75%) e o grau da culpa do Demandante/Recorrente deverá ser fixado na proporção de ¼ (25%), já que, podendo e devendo avistar o motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente na faixa esquerda em plena manobra de ultrapassagem ao veículo segurado na DemandadalRecorrida matricula 00-00-VM, a condutora do mesmo veículo 00-00-VM não cuidou de verificar o trânsito à sua rectaguarda antes de mudar de direcção à sua esquerda.

    6. A condutora previamente à sua manobra de mudança de direcção à esquerda, não adoptou as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, violando ao artigo 12° do Código da Estrada.

    7. Verificamos impor a lei que, no caso de mudança de direcção, nunca os condutores deverão iniciá-la sem previamente se assegurarem de que dela não resulta perigo ou embaraço para o restante trânsito.

    8. Por seu turno, sendo o veículo seguro na DemandadalSeguradora (matricula 00-00-VM) embatido na parte lateral esquerda pela parte lateral direita do motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente, quando este transitava no lado esquerdo da via, é óbvio que estava na trajectória do ultrapassante, caindo a condutora daquele no âmbito da previsão do artigo 12.° do C. Estrada.

    9. O veículo seguro na DemandadalSeguradora matricula 00-00-VM, foi embatido na metade esquerda da faixa de rodagem, em relação ao sentido de marcha de ambos os veículos, quando aquele cortou a marcha do motociclo conduzido pelo demandante, que seguia naquela mesma metade e já o ultrapassava.

    10. Tudo isto torna provável a culpa e o nexo causal, entre aquele corte, em violação_dos artigos 12.° e 44.° ambos do Código da Estrada, e o resultado, em termos de se dispensar uma demonstração mais aprofundada, com base no principio de prova prima facie.

    11. A condutora do veículo seguro na DemandadalSequradora matricula 00-00-VM, podia ter-se perfeitamente apercebido da aproximação do motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente se tivesse o singelo cuidado de previamente olhar para espelhos retrovisores interior e exterior esquerdo.

    12. Na verdade, o acidente ocorreu numa estrada que apresenta um traçado recto, com duas vias e dois sentidos de trânsito, medindo a faixa de rodagem, na sua totalidade, cerca de 9,05 metros, sem bermas ou passeios, com marcações desenhadas no pavimento e com iluminação pública.

    13. Logo, poderia dizer-se não se ter assegurado de que, do seu propósito de rodar à esquerda, não resultava perigo de embate com o motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente.

    14. Devia, prudentemente, ter retardado o início da manobra.

    15. O Demandante/Recorrente, tem direito a titulo de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal relativas aos 122 dias de incapacidade temporária profissional total, à quantia de 3.542,92 € (Três Mil Quinhentos e Quarenta e Dois Euros e Noventa e Dois Cêntimos) (4 MESES DE ITA X 708,58€ = 2.834,32€) + (708,58€ X 4: 12 = 236,20€ X 3 = 708,60€): 15. O Demandante/Recorrente, tem direito a título de despesas médicas, medicamentos, tratamentos de fisioterapia, exames médicos e radiológicos, episódios de urgência e consultas médicas, à quantia de 755,60€ (Setecentos e Cinquenta e Cinco Euros e Sessenta Cêntimos).

    16. O Demandante/Recorrente, tem direito à quantia de 29,400€ (Vinte e Nove Euros e quarenta Cêntimos) relativa às calças que o mesmo vestia na altura do acidente e que ficaram danificadas.

    17. Atendendo aos factos dados como provados na Douta Sentença ora recorrida e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Demandante/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de "ganhos", deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 16.000,00€ (Dezasseis Mil Euros).

    18. Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes aspectos: a) A idade do DemandantelRecorrente à data do acidente dos autos, mais concretamente 19 anos, já que nasceu em 28/01/1985; b) A expectativa média de vida do DemandantelRecorrente de 51 anos c) O salário mensal ilíquido auferido pelo DemandantelRecorrente à data do acidente dos autos no montante de 708,58€ (457,15€ a titulo de vencimento base acrescido de 55% a titulo de subsidio de turno) 14 vezes por ano, o que perfaz um rendimento anual liquido de 9.920,12€, e d) Ao grau de incapacidade permanente geral de 4% que apresenta em consequência do acidente descrito nos autos.

    19. Atendendo aos factos dados como provados na Douta Sentença - nos seus ítems n.°s 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 - e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Demandante/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 10.000,00€ (Dezasseis Mil Euros) Trata-se de lapso na escrita por extenso da quantia, como se verifica pelas conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação. A quantia pedida é de € 10.000,00 (dez mil euros).

      .

    20. Desta forma, o tribunal a quo" violou entre outros os artigos: • 12°, 44°, 146°, alinea c) C) todos do Código da Estrada, • 400°, n.° 3; 410, n°2, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, e • 349°, 483°, 496°, n.°s 1 e 3, 562°, 564°, n°1 e 566.°, n.°sl, 2 e 3 todos do Código Civil.

    21. Não houve resposta da demandada.

    22. Neste Tribunal, o Ministério Público não emitiu parecer, por se tratar de matéria cível.

    23. Colhidos os vistos, o processo veio para conferência para decisão.

  2. FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada 7.1. Factos dados como provados: No dia 7 de Setembro de 2004, cerca das 23 horas, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-VM, na Avenida Rio Veirão, em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, no sentido Norte/Sul (Vilarinho das Cambas/Igreja de Ribeirão), a velocidade não apurada.

    Nesse mesmo dia e hora, circulava na mesma estrada, e no mesmo sentido de marcha, a velocidade não concretamente apurada, mas rondando os 60 km/hora, o motociclo de matrícula 00-00-XR, conduzido na ocasião por CC.

    Ao chegar frente ao bar denominado "Atelier", sito do lado esquerdo da referida Avenida, atento o referido sentido de marcha, a arguida, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, rumo ao local de estacionamento ali existente, imobilizou o veículo VM junto ao eixo da via, com as luzes do travão ligadas.

    Quando o VM descrevia a manobra de mudança de direcção para a esquerda, ocorreu um embate entre a parte lateral esquerda do VM e a parte lateral direita do motociclo conduzido por CC.

    Como consequência do embate, o CC caiu a solo, onde ficou imobilizado, junto ao lancil, do lado esquerdo da faixa de rodagem.

    Em consequência do embate e da apurada queda, o ofendido CC sofreu traumatismo do braço e do membro inferior direitos, predominantemente do joelho...

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