Acórdão nº 08P2499 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
No 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Famalicão, no âmbito do processo comum singular n.º 1274/04.3GAVNF, foi julgada a arguida AA, identificada nos autos, e absolvida da prática do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo art. 148.º, n.º 1 do Código Penal (CP), e das contra-ordenações previstas nos arts. 20.º, n.º s 1 e 3, 35.º e 145.º, alínea f) do Código da Estrada (CE), de que vinha acusada.
A Companhia de Seguros BB Portugal, SA foi igualmente absolvida do pedido de indemnização formulado pelo demandante/ofendido CC.
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Inconformado com a decisão, este último recorreu quanto ao pedido de indemnização cível para o Tribunal da Relação do Porto, reclamando a quantia de € 16.000,00 a título de danos patrimoniais e € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais , mas a Relação julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
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Ainda inconformado, o referido demandante cível recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1. A condutora do veículo segurado da Demandada/Recorrida, matricula 00-00-VM, deve ser considerado como única e exclusiva culpada no acidente dos presentes autos, atentos os ítems dados como provados na Douta Sentença (1°, 2°, 30, 4°, e 50).
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A condutora do veículo seguro na Demandada/Seguradora 00-00-VM, iniciou a manobra / de mudança de direcção para a sua esquerda e "cortou" a trajectória do motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente que circulando já na faixa de rodagem esquerda se preparava para ultrapassar o veículo segurado da DemandadalRecorrida, matricula 00-00-VM, em plena manobra.
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Subsidiariamente e para o caso de V.Ex.as assim não o não entenderem e considerarem que o Demandante/Recorrente contribuiu para a produção do acidente de viação dos presentes autos, deverá a proporção do grau da culpa da condutora do veículo segurado na Demandante/Recorrente matricula 00-00-VM ser superior ao do Demandante/Recorrente.
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Deverão V. Ex.as fixar o grau da culpa da condutora do veículo segurado na Demandada/Recorrida matricula 00-00-VM na proporção de 3/4 (75%) e o grau da culpa do Demandante/Recorrente deverá ser fixado na proporção de ¼ (25%), já que, podendo e devendo avistar o motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente na faixa esquerda em plena manobra de ultrapassagem ao veículo segurado na DemandadalRecorrida matricula 00-00-VM, a condutora do mesmo veículo 00-00-VM não cuidou de verificar o trânsito à sua rectaguarda antes de mudar de direcção à sua esquerda.
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A condutora previamente à sua manobra de mudança de direcção à esquerda, não adoptou as precauções necessárias para evitar qualquer acidente, violando ao artigo 12° do Código da Estrada.
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Verificamos impor a lei que, no caso de mudança de direcção, nunca os condutores deverão iniciá-la sem previamente se assegurarem de que dela não resulta perigo ou embaraço para o restante trânsito.
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Por seu turno, sendo o veículo seguro na DemandadalSeguradora (matricula 00-00-VM) embatido na parte lateral esquerda pela parte lateral direita do motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente, quando este transitava no lado esquerdo da via, é óbvio que estava na trajectória do ultrapassante, caindo a condutora daquele no âmbito da previsão do artigo 12.° do C. Estrada.
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O veículo seguro na DemandadalSeguradora matricula 00-00-VM, foi embatido na metade esquerda da faixa de rodagem, em relação ao sentido de marcha de ambos os veículos, quando aquele cortou a marcha do motociclo conduzido pelo demandante, que seguia naquela mesma metade e já o ultrapassava.
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Tudo isto torna provável a culpa e o nexo causal, entre aquele corte, em violação_dos artigos 12.° e 44.° ambos do Código da Estrada, e o resultado, em termos de se dispensar uma demonstração mais aprofundada, com base no principio de prova prima facie.
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A condutora do veículo seguro na DemandadalSequradora matricula 00-00-VM, podia ter-se perfeitamente apercebido da aproximação do motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente se tivesse o singelo cuidado de previamente olhar para espelhos retrovisores interior e exterior esquerdo.
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Na verdade, o acidente ocorreu numa estrada que apresenta um traçado recto, com duas vias e dois sentidos de trânsito, medindo a faixa de rodagem, na sua totalidade, cerca de 9,05 metros, sem bermas ou passeios, com marcações desenhadas no pavimento e com iluminação pública.
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Logo, poderia dizer-se não se ter assegurado de que, do seu propósito de rodar à esquerda, não resultava perigo de embate com o motociclo conduzido pelo DemandantelRecorrente.
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Devia, prudentemente, ter retardado o início da manobra.
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O Demandante/Recorrente, tem direito a titulo de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsidio de férias e subsidio de natal relativas aos 122 dias de incapacidade temporária profissional total, à quantia de 3.542,92 € (Três Mil Quinhentos e Quarenta e Dois Euros e Noventa e Dois Cêntimos) (4 MESES DE ITA X 708,58€ = 2.834,32€) + (708,58€ X 4: 12 = 236,20€ X 3 = 708,60€): 15. O Demandante/Recorrente, tem direito a título de despesas médicas, medicamentos, tratamentos de fisioterapia, exames médicos e radiológicos, episódios de urgência e consultas médicas, à quantia de 755,60€ (Setecentos e Cinquenta e Cinco Euros e Sessenta Cêntimos).
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O Demandante/Recorrente, tem direito à quantia de 29,400€ (Vinte e Nove Euros e quarenta Cêntimos) relativa às calças que o mesmo vestia na altura do acidente e que ficaram danificadas.
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Atendendo aos factos dados como provados na Douta Sentença ora recorrida e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Demandante/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de perda de capacidade de "ganhos", deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 16.000,00€ (Dezasseis Mil Euros).
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Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes aspectos: a) A idade do DemandantelRecorrente à data do acidente dos autos, mais concretamente 19 anos, já que nasceu em 28/01/1985; b) A expectativa média de vida do DemandantelRecorrente de 51 anos c) O salário mensal ilíquido auferido pelo DemandantelRecorrente à data do acidente dos autos no montante de 708,58€ (457,15€ a titulo de vencimento base acrescido de 55% a titulo de subsidio de turno) 14 vezes por ano, o que perfaz um rendimento anual liquido de 9.920,12€, e d) Ao grau de incapacidade permanente geral de 4% que apresenta em consequência do acidente descrito nos autos.
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Atendendo aos factos dados como provados na Douta Sentença - nos seus ítems n.°s 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 - e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Demandante/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a 10.000,00€ (Dezasseis Mil Euros) Trata-se de lapso na escrita por extenso da quantia, como se verifica pelas conclusões da motivação do recurso interposto para a Relação. A quantia pedida é de € 10.000,00 (dez mil euros).
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Desta forma, o tribunal a quo" violou entre outros os artigos: • 12°, 44°, 146°, alinea c) C) todos do Código da Estrada, • 400°, n.° 3; 410, n°2, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, e • 349°, 483°, 496°, n.°s 1 e 3, 562°, 564°, n°1 e 566.°, n.°sl, 2 e 3 todos do Código Civil.
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Não houve resposta da demandada.
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Neste Tribunal, o Ministério Público não emitiu parecer, por se tratar de matéria cível.
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Colhidos os vistos, o processo veio para conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada 7.1. Factos dados como provados: No dia 7 de Setembro de 2004, cerca das 23 horas, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-VM, na Avenida Rio Veirão, em Ribeirão, Vila Nova de Famalicão, no sentido Norte/Sul (Vilarinho das Cambas/Igreja de Ribeirão), a velocidade não apurada.
Nesse mesmo dia e hora, circulava na mesma estrada, e no mesmo sentido de marcha, a velocidade não concretamente apurada, mas rondando os 60 km/hora, o motociclo de matrícula 00-00-XR, conduzido na ocasião por CC.
Ao chegar frente ao bar denominado "Atelier", sito do lado esquerdo da referida Avenida, atento o referido sentido de marcha, a arguida, pretendendo mudar de direcção para a esquerda, rumo ao local de estacionamento ali existente, imobilizou o veículo VM junto ao eixo da via, com as luzes do travão ligadas.
Quando o VM descrevia a manobra de mudança de direcção para a esquerda, ocorreu um embate entre a parte lateral esquerda do VM e a parte lateral direita do motociclo conduzido por CC.
Como consequência do embate, o CC caiu a solo, onde ficou imobilizado, junto ao lancil, do lado esquerdo da faixa de rodagem.
Em consequência do embate e da apurada queda, o ofendido CC sofreu traumatismo do braço e do membro inferior direitos, predominantemente do joelho...
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