Acórdão nº 08B4018 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1.

Em acção com processo ordinário intentada, em 30.03.2005, por AA - Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A.

contra BB, L.da, CC e mulher DD, e distribuída à 13ª Vara Cível de Lisboa, foi proferida sentença condenando solidariamente os réus a pagar à autora importâncias várias, a título de alugueres mensais vencidos, juros de mora respectivos e cláusula penal acordada em dois contratos de aluguer de veículo sem condutor celebrados entre a autora e a primeira ré, e em que os outros dois demandados se obrigaram como fiadores.

A ré DD interpôs, da sentença, recurso de apelação.

Por despacho judicial de 03.09.2007, notificado através de ofício expedido em 06.09.2007, foi admitido o recurso, como apelação e com efeito meramente devolutivo.

A recorrente enviou, em 29.10.2007, por correio electrónico, as alegações de recurso.

Em 05.11.2007 foi proferido despacho judicial, do teor seguinte: Inconformada com a sentença proferida a fls. 219 a 226, dela veio a ré DD interpor recurso de apelação, o qual foi admitido (...), nos termos do despacho de fls. 238.

Este despacho foi notificado à ré DD por carta de 06.09.2007 - cfr. fls. 240.

A ré/recorrente dispunha do prazo de 30 dias para apresentação das alegações de recurso, acrescido de 10 dias - art. 698º, n.os 2 e 6, do CPC.

Assim, considerando-se a ré DD notificada do despacho que admitiu o recurso em 10.09.2007, o prazo de que dispunha para apresentação das alegações de recurso terminou no dia 22.10.2007.

Sucede que a ré DD remeteu a juízo as alegações de recurso (...), através de correio electrónico, no dia 29 de Outubro de 2007.

Assim, determino, após trânsito em julgado do presente despacho, o desentranhamento das alegações de recurso apresentadas pela ré DD e, consequentemente, julgo deserto o recurso interposto (...) a fls. 234.

Custas pela recorrente - arts. 11º n.º 2 e 21º do CCJ.

Notificada deste despacho, por ofício expedido em 06.11.2007, a ré remeteu, por correio electrónico, em 19.11.2007, um requerimento em que, invocando o disposto no art. 669º do CPC, pediu a aclaração do dito despacho, alegando que ele não teve em conta o período de tempo em que ela, recorrente, esteve impossibilitada de dar cumprimento ao disposto no art. 609º-A do CPC, sofrendo, nesta parte, de obscuridade e ambiguidade.

Isto porque - diz a ré - após a notificação da admissão do recurso, enviou, sob registo postal de 28.09.2007, requerimento a pedir a entrega de cópia de segurança da cassete que contém a gravação da prova produzida; a Secção de processos informou, por contacto telefónico para o escritório dos seus mandatários, que a cassete se encontrava à disposição naquela Secção, que não se disponibilizava para proceder ao envio por correio, pelo que ali deveria ser levantada, o que foi feito em 08.10.2007. Por isso devem ser descontados no prazo para apresentação das alegações os 10 dias que mediaram desde 28.09.2007 até 08.10.2007, já que as cassetes foram pedidas atempadamente e o seu levantamento foi diligente, tendo mediado apenas 4 dias úteis entre o pedido de entrega e o levantamento delas, de tudo resultando que o prazo para a apresentação das alegações só terminaria em 02.11.2007.

Depois de obtida, do escrivão, a confirmação do essencial da alegação da ré, o Ex.mo Juiz proferiu novo despacho em que, no que aqui importa, considerou que, não padecendo embora o despacho aclarando de qualquer ambiguidade ou obscuridade, o certo é que, tendo a ré requerido as cópias da gravação das provas produzidas em audiência quando ainda se encontrava a decorrer o prazo, de 40 dias, de que dispunha para apresentação das respectivas alegações, não pode ser prejudicada pela situação...

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