Acórdão nº 07B4242 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA propôs contra BB, R... Seguros, SA, Companhia de Seguros B... e Fundo de Garantia Automóvel uma acção na qual pediu a sua condenação solidária no pagamento de uma indemnização, por danos morais e patrimoniais, de 38.737.334$00, acrescida de juros contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter sido vítima de atropelamento ocorrido na sequência de um acidente de viação provocado pelo primeiro réu.

Todos os réus contestaram. O autor replicou.

No despacho saneador, foram absolvidos da instância, por ilegitimidade, BB e o Fundo de Garantia Automóvel, foi julgada improcedente a excepção de prescrição, oposta por R... Seguros, SA e procedeu-se à condensação do processo (fls.253).

Por sentença de fls. 723, a acção foi julgada parcialmente procedente. R... Seguros, SA foi condenada a pagar ao autor € 73.558,71 a título de danos patrimoniais e € 9.975,95 por danos não patrimoniais. A primeira quantia é a soma de três parcelas: de € 17.495,33, correspondentes aos salários dos 10 meses em que o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho, de € 55.000, como indemnização pela incapacidade parcial permanente de 20% de que ficou afectado e de € 1.063,38, por despesas já suportadas pelo autor em consequência do acidente.

Foi ainda determinado o pagamento de juros: quanto ao montante de € 17.495,33 e de € 1.063,38, contados desde a citação e até integral pagamento, à taxa de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% a partir daí; quanto ao restante, contados desde a data da sentença, à taxa de 4%.

A Companhia de Seguros B... foi absolvida do pedido.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 828, foi negado provimento à apelação interposta por e confirmada a sentença.

R... Seguros, SA vem agora recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.

  1. Nas alegações que apresentou no recurso, que foi recebido como revista e com efeito meramente devolutivo, a recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - O tribunal a quo valorou de forma exagerada os danos patrimoniais e não patrimoniais provados.

    2 - Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de € 8.000,00 por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões que o recorrido contraiu.

    3 - A decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, os artºs 496º, nº 2, 562º e nº 3 do 496º, 566º e 570º, todos do Código Civil.

    4 - Quanto ao ressarcimento do A. quanto aos danos que para o mesmo resultaram em consequência de ter ficado temporariamente incapacitado para o trabalho, ou seja, entre 10.02.1996 (data do acidente) e até 08.04.1997 (data da alta), pensamos que neste particular esta situação constitui um dano indemnizável, o qual, do ponto de vista aritmético, se computa na quantia global de Esc. 3.507.750$00, ou seja, € 17.495,33, correspondente a 10 meses de salário mensal de Esc. 350.750$00 (9 meses do ano de 1996+1 mês - de Março - do ano de 1997, período durante o qual o A. esteve sem poder trabalhar.

    5 - Pensamos que, neste caso, não poderia o Tribunal atribuir a fixação deste tipo de dano de forma completamente aritmética, atendendo as características do dano e a especificidade do contrato de trabalho.

    6 - Recorrendo às regras de experiência de vida, sabemos que para auferir o montante referido, o lesado teria substanciais gastos ligados à sua obtenção, nomeadamente os ligados às deslocações - viagens para e da Suíça, assim como os gastos ligados com a normal vivência - alimentação e alojamento.

    7 - E o Tribunal não se pode desligar nem afastar desta realidade, sob pena de provocar um enriquecimento injustificado do lesado. Não pode o Tribunal conceder um montante líquido igual àquele montante que o lesado auferiria, num contrato a termo com as presentes características.

    8 - E nem se diga que esses factos careciam de ser alegados. De facto, dispõe o artº 514º do CPC, nº 1: Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.

    9 - Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, sem necessidade de recorrer a operações lógicas a cognitivas, nem a juízos presuntivos (...).

    10 - Deste modo, entendemos que, tendo em conta o supra alegado, a indemnização fixada no montante de € 17.495,33 deve ser reduzida para um montante não superior a € 10.000,00.

    11 - Passando, agora, à quantificação do dano que para o A. representa a incapacidade permanente de 20%, considerando a sua idade de 19 anos à data do acidente e que nessa altura não auferia qualquer vencimento, muito embora tivesse um acordo de trabalho na Suíça onde pretendia trabalhar durante 10 anos no âmbito de contratos de 9 meses por ano, com o salário mensal de Esc. 350.750$00, e depois regressar a Portugal para aqui trabalhar até aos 65 anos de idade, onde ganharia pelo menos o salário mínimo nacional.

    12 - Refira-se que do relatório médico consta que as sequelas descritas são, em termos de rebate profissional, compatíveis com as actividades que referiu desempenhar antes do acidente, que embora pouco definidas pressupunham trabalhos agrícolas, nomeadamente colheita de frutas e saladas, embora com algum esforço acrescido e também alguma limitação na carga de pesos que excedem cerca de 20 Kg, aliás como o próprio reconheceu e consta das queixas.

    13 - A repercussão negativa da respectiva IPP centrar-se-á apenas na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da requerente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.

    14 - E é precisamente neste agravamento da penosidade...

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