Acórdão nº 08P4125 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. O Tribunal Colectivo da Vara Mista de Coimbra (proc. n.º 255/07.0JACBR), por acórdão de 21.10.2008, condenou, como autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado dos art°s. 21°, n° 1 e 24°, b) e c) do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro: (i) o arguido AA na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; (ii) o arguido BB na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; (iii) o arguido CC pela prática, como reincidente, na pena de 6 anos e 8 meses de prisão.

    Recorreram os arguidos. AA, BB e CC, questionando a qualificação jurídica da sua conduta como tráfico agravado e medida da pena, que reputam de excessiva e o último impugna também a condenação como reincidente.

    Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, concluindo pela improcedência dos recursos.

    Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, foi dada vista ao Ministério Público que nada disse.

    Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre conhecer e decidir.

    E conhecendo.

  2. É a seguinte a factualidade apurada.

    Factos provados.

  3. AA, conhecido por "C..." e BB, conhecido por "L...", são irmãos.

  4. AA fixou residência nesta cidade de Coimbra, no ano de 2003, primeiro na Rua António José de Almeida, depois, já com a sua companheira DD, na Praça Machado de Assis e na Rua Nicolau Chanterene e, a partir de 2005, na Rua Coelho da Rocha, n.° ..., 1° andar.

  5. BB veio residir com o irmão e companheira no Verão de 2006 e com estes coabitou até Setembro de 2007, altura em que, na companhia de EE, se mudou para a Rua do Areeiro, n.° ..., 1° Dto., também nesta cidade de Coimbra.

  6. Pelo menos desde finais de 2006 a finais de 2007 (11 de Dezembro), os arguidos AA e BB dedicaram-se, conjuntamente, à venda de produtos estupefacientes, designadamente, heroína e cocaína.

  7. As transacções, abarcando um grande número de pessoas (mais de uma centena), ocorriam diariamente, em diversos locais da cidade de Coimbra, para onde, após prévio contacto telefónico para os telemóveis n.° 96 ..., 91 ..., e depois n.° 91 ... e 91 ..., os mencionados AA ou BB, alternadamente, se deslocavam, levando a cocaína e heroína acondicionadas numa bolsa preta, em napa, com dois fechos.

  8. Os locais de encontro eram indicados e identificados por arguidos e compradores, nas conversações telefónicas prévias, através das palavras-chave "Água", "Pneus", ‘Terra" "Curva", "Estacionamento", "Estátua", "Rampa", "Atrás da Clínica", "Paragem na Rua Comprida", "Escadas", "Leão", "Escola", "atrás do Continente", "Lidl", "Dolce Vita" e "Fórum", entre outras, que correspondiam, respectivamente, à Avenida de Conimbriga, à Avenida da Guarda Inglesa, à estrada de terra-batida junto ao Fórum Coimbra, à estrada de terra-batida perto do Centro de Saúde de Santa Clara, à Rua António Augusto Gonçalves (atrás do Portugal dos Pequenitos), junto da estátua na confluência das Ruas Nicolau Chanterene e Rua António José de Almeida, nas imediações do Centro Comercial Avenida, nas imediações da Clínica de Montes Claros, paragem de autocarro da Rua António José de Almeida, numas escadas perto da Igreja de Montes Claros, perto da Faculdade de Química, junto à Escota Silva Gaio, perto do Coimbra Shopping, nas imediações do Lidl, em Santa Clara, nas imediações do Centro Comercial Dolce Vita, junto ao Centro Comercial Fórum.

  9. As residências sitas na Rua Coelho da Rocha e na Rua do Areeiro eram utilizadas pelos arguidos AA e BB para guardarem objectos relacionados com essa actividade ilícita, designadamente quantias em dinheiro por eles recebidas, bem como para recepção dos telefonemas dos consumidores e marcação dos locais de encontro para realização das transacções.

  10. Para o desenvolvimento desta actividade, o arguido AA comprava de quinze em quinze dias, heroína e cocaína, já embalada em pacotes de meio e de um grama (pagando por cada grama de heroína e cocaína quantias não superiores a € 25,00 e € 30,00, respectivamente), que depois os dois vendiam aos consumidores e pequenos traficantes (não raras vezes mais de vinte, em cada dia) que os procuravam, recebendo em troca quantias monetárias de € 20,00 e € 40,00 por cada uma das doses referidas.

  11. Além de seguirem a pé e à boleia em carros de compradores, os arguidos usaram para transportar o estupefaciente e se deslocarem aos locais de venda, três veículos, a saber: - um "Honda Civio", azul, de matricula ...-...-AP, adquirido pelo arguido BB em Agosto de 2007 e que este conduzia com regularidade;- um "Renault Clio", branco, de matrícula ...-...-PN, pertencente a J...M...L...C... e um "Seat Ibiza", branco, de matrícula ...-...-EF, pertencente ao arguido CC, pontualmente emprestados ao arguido BB e que este conduzia.

  12. O arguido CC, no ano de 2007, a partir do início do Verão desse ano, adquiria (por preços inferiores a € 25001€ 30,00 o grama, a pessoa não identificada), todas as semanas ou de quinze em quinze dias, heroína e cocaína, em quantidades que variavam, chegando a comprar, algumas vezes, cem gramas de heroína e cinquenta gramas de cocaína.

  13. Depois, na sua residência, sita no Lote ... da Rua Mendes dos Remédios (que partilhava com a companheira FF e um filho menor), separava uma pequena porção de cocaína para consumo pessoal (só até Setembro, pois deixou de consumir) dividia, pesava (com uma balança de precisão, da marca "Tangent", modelo KP-1 03) e embalava o restante estupefaciente em doses individuais, de meio e um grama, que vendia directamente a alguns consumidores, que previamente o contactavam por telemóvel, e a traficantes recebendo habitualmente por isso quantias que variavam entre € 20,00 e € 40,00, respectivamente.

  14. As transacções efectuadas directamente pelo arguido CC a consumidores e traficantes (que não os arguidos AA e BB) tinham lugar, maioritariamente na zona do Fórum Coimbra, perto do Lidl, no Alto dos Barreiros ou na Antiga Estrada de Lisboa, para onde se deslocava, inicialmente apeado e, posteriormente, após a sua aquisição, na viatura "Seat Ibiza", de matricula ...-...-EF, sendo a sua actuação similar à dos arguidos AA e BB.

  15. Entre os consumidores que se abasteciam com alguma regularidade junto dos arguidos AA e BB encontravam-se A...M...F...P...B..., J...M...C...da C...O..., A...M...A...M..., A...M...G...A..., M...S...S...M...T..., F...da S...T..., C...M...F...P..., P...J...P...D..., F...J...C...G...S..., L...F...M...G...da S..., A...M...F...C..., R...M...R...B..., P...S...R...P..., J...M...V...dos S..., M...S...da C..., N...M...T...C..., L...I...da C...M...da S...L..., F...J...N...A..., P...J...F...B..., S...D...P...T..., A...J...S...R..., L...A...F..., F...A...A...P..., M...M...P...C... e C...A...Q...F....

  16. A...M...B... e J...M...O... eram consumidores de heroína e cocaína: a primeira há cerca de 4 anos, o segundo há cerca de 5 anos. De Fevereiro a Agosto de 2007, uma a duas vezes por semana, deslocaram-se a Coimbra, ora no veículo da Arminda (Rover), ora no veículo do Jorge (Opel Astra, matrícula ...-...-HL) onde adquiriram, por € 40,00/grama, aos arguidos AA e BB pacotes de meio ou um grama de heroína ou cocaína (nunca mais de dois gramas de cada vez).

  17. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 6 e 31 de Julho e 23 de Agosto de 2007 em que, após contactos telefónico para o n.° 96 ... ou para o n.° 91 ..., a troco de € 40,00, por cada pacote de um grama, os arguidos AA e BB entregaram a A... e J... heroína e cocaína.

  18. A...M...A...M..., conhecido pelos arguidos AA e BB pelo ‘Rapaz da Rodoviária", consumia estupefacientes desde os 19 anos, sendo que em 2007 (até Julho) apenas consumia cocaína.

  19. No ano de 2007, em diversos locais da cidade de Coimbra (junto ao Fórum Coimbra, às Bombas da Cepsa, à estátua, na Rua Nicolau Chanterene, por trás do Portugal dos Pequenitos, na paragem de autocarro perto da Escola Brotero, numa estrada de paralelos junto aos HUC) os arguidos AA e BB venderam-lhe, com regularidade, pacotes de cocaína (em regra dois), recebendo em troca a quantia de € 40,00.

  20. Tal aconteceu, designadamente no dia 28 de Junho de 2007, em que, após prévio contacto telefónico para o número 96 ..., o arguido AA entregou a A...M...A...M..., na Rua António José de Almeida, junto à estátua, dois pacotes de cocaína, recebendo dele o montante de € 40,00.

  21. A... M... G... de A..., consumidora de heroína desde os 26 anos, em 2007 gastava, por semana € 60,00 na aquisição de estupefacientes aos arguidos AA e BB.

  22. As entregas de heroína, normalmente um pacote, no valor de € 20,00, ocorriam em diversos locais de Coimbra, com especial incidência nos locais conhecidos entre todos por "Estátua" e "Escadas" (ou seja nas escadas junto à Igreja de Montes Claros e na estátua na confluência entre a Rua Nicolau Chanterene e a Rua António José de Almeida, respectivamente), eram efectuadas ora pelo arguido AA, ora pelo arguido BB, e sempre antecedidas por contactos telefónico com aqueles.

  23. Tal aconteceu, designadamente, nos dias 31 de Julho, 10 e 18 de Agosto de 2007, em que após contactos telefónicos, para os números 91 ..., o arguido BB entregou a A... M..., a troco de € 20,00, um pacote de heroína, ocorrendo a última entrega referida junto à Clínica de Montes Claros, para onde aquela se deslocou na viatura que habitualmente conduzia, da marca "Honda Concerto", matrícula EX-..-....

  24. Também em cada um dos dias 3, 11 e 21 de Agosto de 2007, após contacto telefónico, o arguido AA entregou a A... M... (nas proximidades da Escola Silva Gaio e na parte de cima do Centro Comercial Avenida) um pacote de heroína e dela recebeu, como pagamento o montante de € 20,00.

  25. M...S...S...M...T..., dependente de estupefacientes há 14 anos, consumia heroína nos anos de 2006 e 2007.

  26. Os arguidos AA e BB venderam-lhe, pacotes de heroína (em regra um por cada vez), recebendo em troca a quantia de € 20,00, em diversos locais da cidade de Coimbra (entre os quais junto ao Rio Mondego, na Avenida da Guarda Inglesa, na Rua Eça de Queirós e nas imediações da Clínica de Montes Claros).

  27. As aquisições iniciaram-se no ano de 2006, a partir do momento em que...

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