Acórdão nº 08P4029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça---Nos autos de processo Comum (tribunal colectivo) com o n.º 15/08.0PJOER do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, responderam os arguidos: 1. AA, solteiro, pedreiro, nascido a 4 de Abril de 1983, em Lisboa (S. Mamede), de nacionalidade cabo-verdiana; filho de BBe de CC; residente na Rua ...................., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo; actualmente recluso no EP de Caxias, em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos; 2. DD, solteira desempregada, nascida a 7 de Setembro de 1985, em Lisboa (S. Jorge de Arroios), de nacionalidade cabo-verdiana; filha de BB e de CC; residente na Rua ..............., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo; 3. EE, solteiro, aprendiz de operador; nascido a 7 de Setembro de 1985, em Lisboa (S. Jorge de Arroios), de nacionalidade cabo-verdiana; filho de BB e de CC; residente na Rua ................, ......... ......, Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo; 4. FF; solteiro; sem profissão; nascido a 22 de Outubro de 1990, em Lisboa (S. Jorge de Arroios); filho de ......... e de ................; residente na Rua ......................., Bairro do Zambujal; O 1º arguido, AA, em autoria material e em concurso efectivo, de: - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; e - Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 e 24º al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; Os 2º, 3º e 4º arguidos, DD, EE e FF, em co-autoria material, de: - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I - C, anexa ao mesmo diploma legal, Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 23 de Setembro de 2008, que decidiu:: a) Julgar a acusação procedente, por provada; b) Condenar o arguido, AA, da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e 24º al. h) do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 6 (seis) anos de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. c) Condenar a arguida DD da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal; d) Condenar o arguido EE da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal; e) Condenar o arguido FF da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal; f) Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo, (...) g) Decretar o perdimento a favor do Estado da droga e navalhas apreendidas, de acordo com o art. 35º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22.1; h) Mandar devolver ao arguido AA o dinheiro e telemóvel apreendidos, por não se ter feito prova de ser o primeiro proveniente da venda de produtos estupefacientes e o segundo utilizado para contactos relacionados com a mesma actividade; i) Ordenar a destruição do estupefaciente apreendido, a efectuar logo após o trânsito em julgado deste decisão - art. 62º n.º 6 do dito Dec. Lei; j) Ordenar a comunicação prevista no art. 64º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1." Ordenou ainda: 1. Boletins ao Registo; 3. Cópia do presente Acórdão ao IRS e ao Estabelecimento Prisional onde se encontra o arguido AA; 5. Proceda-se ao depósito do presente Acórdão, nos termos do art.372º, nº5 do CPP.

---Inconformado, recorreu o arguido AA, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: 1º O arguido foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos de prisão, resultante de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mais 6 anos pela prática de outro crime de tráfico de estupefacientes.

  1. Salvo o devido respeito. que é todo e salvo mais apurada sensibilidade jurídica, o Tribunal "a quo" violou o Principio da proporcionalidade da pena, tal como previsto no art. 40°. n. 2 e n. 3 do Código Penal.

  2. Devendo a aplicação do preceito acima indicado conduzir a uma atenuação especial da pena que aqui expressamente se requer reduzindo a desproporcional medida concreta de 8 anos de prisão.

  3. A idade do arguido. a ausência de antecedentes criminais, a colaboração com a Policia de Segurança Pública, a sua inserção familiar, social e laboral, deverão resultar na especial atenuação da pena a aplicar.

  4. Ao verificarmos o inverso, foram violados os preceitos constantes dos arts. 70°, 71° e 72° do Código Penal.

  5. A especial atenuação da pena que deverá conduzir a uma redução do tempo de prisão efectivamente a cumprir, encontra a sua base num juízo de proqnose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a condenação como uma advertência e que não incorrerá, no futuro. na prática de novos crimes.

  6. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no juízo de prognose social favorável ao arguido será de atender aos seguintes elementos: Personalidade do arguido. As suas condições de vida.

    Conduta anterior e posterior ao facto punível. As circunstâncias do facto punível 8° Diz nos jurisprudência do mesmo Tribunal Superior que .. devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente ás razões de prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável o Tribunal decidira se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período da suspensão. ...

  7. No mesmo acórdão pode ler-se 'O Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado, que por via de regra. não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação ao arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer de que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica ...

  8. Nos pontos 5°,6°,7° e 8° das presentes conclusões, citámos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 2792/02-5a Secção, em que foi relator o Excelentíssimo Conselheiro Simas Santos.

  9. Terminando as presentes conclusões. cumpre referir que o arguido é primário, confessou parte dos factos praticados, pois sempre admitiu o consumo e negou o tráfico, tendo colaborado com a Policia, está familiar e socialmente inserido, tendo garantia de emprego.

  10. Nestas circunstâncias, apelando ao elevadíssimo sentido de justiça de Vossas Excelências, se requer Veneranda e Respeitosamente, se dignem conceder provimento ao presente recurso, reduzindo a medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal "a quo" Desta forma, ou de outra, farão Vossas Excelências Justiça! Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto por AA, concluindo: "Em suma: O circunstancialismo da acção, a gravidade objectiva dos factos em presença, a culpa evidenciada e o que contra e a favor do agente se constata, as necessidades de prevenção, geral e especiais, tornam adequadas por conformes aos critérios definidores dos artigos 71º e 77º do Código Penal, as penas, parcelares e única, a que foi condenado o recorrente.

    Nenhuma censura merece a decisão recorrida que, como tal, deverá ser mantida." Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer a fls dos autos, onde, além do mais, e quanto à conduta do arguido no estabelecimento prisional assinala:"(...) No caso, como resulta evidente da matéria de facto provada não ficou provada a potencial produção do resultado desvalioso prevista pelo legislador - não houve disseminação ou perigo de disseminação de estupefaciente pelos reclusos - pelo que se deverá afastar a aplicabilidade da citada alínea h) do art, 24.°.

    Mas se é assim, as circunstâncias do caso também não justificam a qualificação da conduta do arguido como sendo abrangi da pelo alto 25.° do Dec.Lei n.o 15/93.

    Com efeito, apesar das quantidades não muito elevadas da droga detida, também das menos perniciosas, a verdade é que a valorização global do facto, quer pela circunstância de o tráfico ser exercido no interior do estabelecimento, quer pclo facto dessa acção se seguir a outra ocorrida meia dúzia de dias antes fora do estabelecimento...

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