Acórdão nº 08P4029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça---Nos autos de processo Comum (tribunal colectivo) com o n.º 15/08.0PJOER do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, responderam os arguidos: 1. AA, solteiro, pedreiro, nascido a 4 de Abril de 1983, em Lisboa (S. Mamede), de nacionalidade cabo-verdiana; filho de BBe de CC; residente na Rua ...................., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo; actualmente recluso no EP de Caxias, em situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos; 2. DD, solteira desempregada, nascida a 7 de Setembro de 1985, em Lisboa (S. Jorge de Arroios), de nacionalidade cabo-verdiana; filha de BB e de CC; residente na Rua ..............., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo; 3. EE, solteiro, aprendiz de operador; nascido a 7 de Setembro de 1985, em Lisboa (S. Jorge de Arroios), de nacionalidade cabo-verdiana; filho de BB e de CC; residente na Rua ................, ......... ......, Bairro dos Navegadores, Talaíde, Porto Salvo; 4. FF; solteiro; sem profissão; nascido a 22 de Outubro de 1990, em Lisboa (S. Jorge de Arroios); filho de ......... e de ................; residente na Rua ......................., Bairro do Zambujal; O 1º arguido, AA, em autoria material e em concurso efectivo, de: - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; e - Um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 e 24º al. h) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal; Os 2º, 3º e 4º arguidos, DD, EE e FF, em co-autoria material, de: - Um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I - C, anexa ao mesmo diploma legal, Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 23 de Setembro de 2008, que decidiu:: a) Julgar a acusação procedente, por provada; b) Condenar o arguido, AA, da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 e 24º al. h) do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 6 (seis) anos de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de 8 (oito) anos de prisão. c) Condenar a arguida DD da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal; d) Condenar o arguido EE da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal; e) Condenar o arguido FF da prática, em co-autoria, de crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do DL 15/93, de 22.1, com referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma, em 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do art. 53º do Código Penal, em plano que deverão elaborar, em 30 dias, e comunicar ao tribunal; f) Condenar cada um dos arguidos nas custas do processo, (...) g) Decretar o perdimento a favor do Estado da droga e navalhas apreendidas, de acordo com o art. 35º do Dec. Lei n.º 15/93 de 22.1; h) Mandar devolver ao arguido AA o dinheiro e telemóvel apreendidos, por não se ter feito prova de ser o primeiro proveniente da venda de produtos estupefacientes e o segundo utilizado para contactos relacionados com a mesma actividade; i) Ordenar a destruição do estupefaciente apreendido, a efectuar logo após o trânsito em julgado deste decisão - art. 62º n.º 6 do dito Dec. Lei; j) Ordenar a comunicação prevista no art. 64º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.1." Ordenou ainda: 1. Boletins ao Registo; 3. Cópia do presente Acórdão ao IRS e ao Estabelecimento Prisional onde se encontra o arguido AA; 5. Proceda-se ao depósito do presente Acórdão, nos termos do art.372º, nº5 do CPP.
---Inconformado, recorreu o arguido AA, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: 1º O arguido foi condenado em cúmulo jurídico, na pena de 8 anos de prisão, resultante de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mais 6 anos pela prática de outro crime de tráfico de estupefacientes.
-
Salvo o devido respeito. que é todo e salvo mais apurada sensibilidade jurídica, o Tribunal "a quo" violou o Principio da proporcionalidade da pena, tal como previsto no art. 40°. n. 2 e n. 3 do Código Penal.
-
Devendo a aplicação do preceito acima indicado conduzir a uma atenuação especial da pena que aqui expressamente se requer reduzindo a desproporcional medida concreta de 8 anos de prisão.
-
A idade do arguido. a ausência de antecedentes criminais, a colaboração com a Policia de Segurança Pública, a sua inserção familiar, social e laboral, deverão resultar na especial atenuação da pena a aplicar.
-
Ao verificarmos o inverso, foram violados os preceitos constantes dos arts. 70°, 71° e 72° do Código Penal.
-
A especial atenuação da pena que deverá conduzir a uma redução do tempo de prisão efectivamente a cumprir, encontra a sua base num juízo de proqnose social favorável ao arguido, a esperança de que o arguido sentirá a condenação como uma advertência e que não incorrerá, no futuro. na prática de novos crimes.
-
Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no juízo de prognose social favorável ao arguido será de atender aos seguintes elementos: Personalidade do arguido. As suas condições de vida.
Conduta anterior e posterior ao facto punível. As circunstâncias do facto punível 8° Diz nos jurisprudência do mesmo Tribunal Superior que .. devem atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, atendendo somente ás razões de prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável o Tribunal decidira se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastam para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período da suspensão. ...
-
No mesmo acórdão pode ler-se 'O Supremo Tribunal de Justiça tem doutrinado, que por via de regra. não será possível formar o juízo de prognose favorável de que se falou, em relação ao arguido, não primário, na ausência de confissão aberta onde possam ser encontradas razões da sua conduta e sem arrependimento sincero em que ele pode demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer de que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situação idêntica ...
-
Nos pontos 5°,6°,7° e 8° das presentes conclusões, citámos o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo 2792/02-5a Secção, em que foi relator o Excelentíssimo Conselheiro Simas Santos.
-
Terminando as presentes conclusões. cumpre referir que o arguido é primário, confessou parte dos factos praticados, pois sempre admitiu o consumo e negou o tráfico, tendo colaborado com a Policia, está familiar e socialmente inserido, tendo garantia de emprego.
-
Nestas circunstâncias, apelando ao elevadíssimo sentido de justiça de Vossas Excelências, se requer Veneranda e Respeitosamente, se dignem conceder provimento ao presente recurso, reduzindo a medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal "a quo" Desta forma, ou de outra, farão Vossas Excelências Justiça! Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto por AA, concluindo: "Em suma: O circunstancialismo da acção, a gravidade objectiva dos factos em presença, a culpa evidenciada e o que contra e a favor do agente se constata, as necessidades de prevenção, geral e especiais, tornam adequadas por conformes aos critérios definidores dos artigos 71º e 77º do Código Penal, as penas, parcelares e única, a que foi condenado o recorrente.
Nenhuma censura merece a decisão recorrida que, como tal, deverá ser mantida." Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer a fls dos autos, onde, além do mais, e quanto à conduta do arguido no estabelecimento prisional assinala:"(...) No caso, como resulta evidente da matéria de facto provada não ficou provada a potencial produção do resultado desvalioso prevista pelo legislador - não houve disseminação ou perigo de disseminação de estupefaciente pelos reclusos - pelo que se deverá afastar a aplicabilidade da citada alínea h) do art, 24.°.
Mas se é assim, as circunstâncias do caso também não justificam a qualificação da conduta do arguido como sendo abrangi da pelo alto 25.° do Dec.Lei n.o 15/93.
Com efeito, apesar das quantidades não muito elevadas da droga detida, também das menos perniciosas, a verdade é que a valorização global do facto, quer pela circunstância de o tráfico ser exercido no interior do estabelecimento, quer pclo facto dessa acção se seguir a outra ocorrida meia dúzia de dias antes fora do estabelecimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 112/17.1PESNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2017
...– As Consequências Jurídicas do Crime” (1993), pg. 192, 302, 306; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.1.2009, proferido no proc. 08P4029, em www.dgsi, entre muitos...
-
Acórdão nº 1022/19.3T9BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021
...Nesta linha de raciocínio podem ser encontrados, também do STJ, os arestos de 12/09/07 proc. n.º 06P2165, de 21/01/09, no proc. n.º 08P4029, e de 02/12/13, no proc. n.º 116/11.8JACBR.S1 e o citado pela decisão Por isso, com o devido respeito, se entende mal a conclusão estabelecida no senti......
-
Acórdão nº 112/17.1PESNT.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2017
...– As Consequências Jurídicas do Crime” (1993), pg. 192, 302, 306; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.1.2009, proferido no proc. 08P4029, em www.dgsi, entre muitos...
-
Acórdão nº 1022/19.3T9BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2021
...Nesta linha de raciocínio podem ser encontrados, também do STJ, os arestos de 12/09/07 proc. n.º 06P2165, de 21/01/09, no proc. n.º 08P4029, e de 02/12/13, no proc. n.º 116/11.8JACBR.S1 e o citado pela decisão Por isso, com o devido respeito, se entende mal a conclusão estabelecida no senti......