Acórdão nº 08A3405 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
Relatório AA, propôs no Tribunal de Viana do Castelo contra BB e mulher CC uma acção ordinária, pedindo que: a) Se declare que é dona do prédio situado no lugar da ........, freguesia de Afife, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar, com anexos destinados a arrecadação, cave/arrecadação e galinheiros, coberto de garagem, eira lajeada a granito, adega e logradouro, com água da mina, segundo o uso e costume, inscrito na matriz predial urbana sob o n°..., descrito na CRP sob o nº ..... e aí inscrito a seu favor; b) Se declare que é dona das águas que provêm das minas norte e sul do Monte de Afife, e que, para lavagem da roupa e rega do quintal do prédio supra referido são conduzidas até ao tanque existente na parte poente do prédio dos Réus, e de todas as construções que levam a água da mina norte até ao tanque; c) Se declare que é dona das águas que provêm das minas norte e sul e que, para usos domésticos, são conduzidas, em parte, através do subsolo do prédio dos Réus até ao interior da casa de habitação existente no prédio referido em a); d) Se declare que em benefício do seu prédio e sobre o prédio dos réus, existe por destinação de pai de família uma servidão de passagem para acesso ao tanque, às caleiras e tubagens para condução das águas mencionadas nas alíneas anteriores, bem como, através das escadas de pedra que lhe dão acesso, à cave referida nos artºs 64° a 68°da petição inicial; e) Se condenem os réus a reconhecer os direitos da autora conforme se indica nas alíneas anteriores; f) Se condenem os réus, no caso de virem a construir um muro junto ao lado sul da casa da autora, a deixar nele uma ou mais aberturas junto às referidas escadas de pedra, a fim de permitirem que a Autora, ou outrem a seu mando, aceda ao tanque, caleiras, tubagens e demais construções existentes no prédio dos réus, bem como à cave existente no subsolo do prédio referido em a), para os fins indicados nas alíneas anteriores; g) Se condenem os réus a abster-se de, por qualquer modo, perturbar, impedir ou violar os direitos da autora cujo reconhecimento pediu nas alíneas anteriores.
Subsidiariamente, e para a hipótese de se entender que não tem o direito de propriedade sobre a água que cai no tanque e sobre as caleiras que a ele conduzem a água, situadas no prédio dos réus, pediu que se declare constituída por destinação de pai de família ou usucapião uma servidão de águas e uma servidão de aqueduto, em beneficio do seu prédio sobre o prédio dos réus, para os já indicados fins e nos moldes já referidos.
Em resumo, alegou ser dona de um prédio confinante com o dos réus, doado pelos pais da autora e do réu BB, prédio esse que sempre beneficiou do uso de águas que os réus, mediante obras levadas a cabo, têm ilicitamente impedido.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção.
Formularam vários pedidos de que restaram os seguintes, após absolvição da Autora da instância de parte deles por verificação da excepção dilatória de caso julgado: a) Que se condene a Autora a abster-se de entrar no prédio dos réus e de usar ou servir-se do tanque, da pia, das caleiras e quaisquer construções aí existentes, bem como da água do tanque dos Réus; b) A pagar-lhes a indemnização de 5.000,00 € a título de danos morais, e ainda a que se liquidar ulteriormente, quanto aos prejuízos sofridos com a sua actuação (dela, Autora); c) A retirar todos os objectos que colocou e construções que efectuou no prédio dos réus, repondo-o na...
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