Acórdão nº 08S934 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMÁRIO PEREIRA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. A autora AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: 1.

BB, Lda., 2. CC, Lda., 3. DD, Lda., 4. EE, Lda., 5. FF, Lda., 6. GG, S.A.

  1. HH, Lda.

  2. II e 9. JJ, Pedindo que seja declarada com justa causa a resolução do contrato de trabalho que efectuou em 10 de Agosto de 2004, e que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe: i) € 9.415,84, referente aos salários não pagos dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias), bem como os respectivos juros de mora liquidados em € 58,63 e os vincendos até final; ii) € 25.000,00, referentes a indemnização por danos não patrimoniais originados pelo comportamento doloso dos Réus; subsidiariamente, a fixação da indemnização pela resolução com justa causa do contrato em 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade; iii) € 16.122,24, referentes a indemnização pelos danos patrimoniais originados pela resolução do contrato e pelos comportamentos dolosos dos Réus; iv) € 2.156,30, referentes a férias não gozadas vencidas em 1 de Janeiro de 2003; v) € 4.312,60, referentes a férias e respectivo subsídio, vencidos em 1 de Janeiro de 2004; vi) € 4.312,60, referentes a proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano de cessação do contrato (2004); vii) € 718,76, referentes ao proporcional a 4 meses de subsídio de Natal de 2002 e juros de mora liquidados de € 43,13.

    Mais pede (a Autora) a condenação dos Réus no pagamento à Segurança Social das contribuições sobre os créditos salariais que lhe forem pagos, resultantes da presente acção.

    Alegou, para o efeito, e em síntese, que: - por contrato de trabalho sem termo, foi admitida ao serviço da 1.ª Ré, em 3 de Janeiro de 2001, para desempenhar as funções de directora financeira; - esta Ré foi criada para prestar a todas as empresas do grupo serviços de contabilidade, gestão e assessoria; - enquanto directora financeira incumbia-lhe superintender a contabilidade de todas as empresas Rés; - em 10 de Agosto de 2004, resolveu o contrato de trabalho com justa causa, com fundamento no não pagamento das retribuições de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias) de 2004.

    Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ilegitimidade passiva, quanto aos 8.º e 9.º Réus, tendo, por isso, a acção prosseguido apenas quanto às primeiras sete Rés.

    Estas Rés contestaram por excepção e por impugnação: por excepção, sustentaram a ilegitimidade para a acção das segunda à sétima Rés por a Autora nunca ter tido com elas qualquer contrato de trabalho - alegando que a segunda Ré detém apenas 25% do capital social da primeira Ré e nenhuma das outras Rés detém qualquer participação no capital daquela primeira Ré; por impugnação, afirmando desconhecer o envio de qualquer carta de resolução do contrato por parte da Autora e, enfim, impugnando o fundamento de resolução do referido contrato e, pugnando, consequentemente, pela improcedência da acção.

    Respondeu a Autora, para reafirmar, na sua essência, o constante da petição inicial, no que concerne à legitimidade processual das Rés.

    Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade das segunda à sétima Rés, e proferido despacho de condensação.

    Após julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória foi do seguinte teor: «(...) [J]ulgo parcialmente procedente a presente acção, e, em consequência:

    1. Absolvo as Rés CC, Lda., Clique - DD, Lda., EE, Lda., FF, Lda., GG, S.A. e HH, Lda. de todos os pedidos formulados pela Autora AA.

    2. Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a quantia de € 9.415,84 (nove mil quatrocentos e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos) referente aos salários não pagos, dos meses de Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto (11 dias) de 2004.

    3. Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a indemnização prevista no art° 443 da Lei 99/2003 de 27/08 correspondente a 30 (trinta) dias da retribuição base, por cada ano completo de antiguidade no montante de € 10.748,16 (dez mil setecentos e quarenta e oito euros e dezasseis cêntimos).

    4. Condeno a Ré BB, Lda a pagar à Autora AA a quantia de € 2.156,30 (dois mil cento e cinquenta e seis euros e trinta cêntimos) referentes a férias não gozadas vencidas em 01/01/2003; € 4.312,60 (quatro mil trezentos e doze euros e sessenta cêntimos) referentes a férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2004; € 4.312,60 (quatro mil trezentos e doze euros e sessenta cêntimos) referentes a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, do ano da cessação (2004); € 718,76 (setecentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos) referentes ao proporcional a 4 meses de subsídio de Natal do ano de 2002, quantias estas a que acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% vencidos e vincendos até integral pagamento.

    5. Absolvo a Ré BB, Lda dos demais pedidos formulados pela Autora (...)».

      Inconformada com a decisão, a Autora dela apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15-10-2007, concedeu provimento parcial ao recurso e alterou a sentença na parte em que absolveu as 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Rés, que substituiu pela condenação das cinco primeiras Rés a pagarem, solidariamente, à Autora, os créditos salariais reconhecidos na sentença impugnada, que, quanto ao mais, manteve.

      1. Inconformadas, agora as cinco primeiras Rés- (1) , vieram recorrer de revista, em que formularam as seguintes conclusões: 1.ª A impugnação do julgamento da matéria de facto, quando a prova tenha sido gravada, obedece às regras imperativas do art. 690º- A, n.º 2 do CPC.

        1. Na sua contra-alegação, as agora recorrentes suscitaram como questão prévia a da rejeição do recurso de apelação face ao não cumprimento pela apelante do ónus que sobre ela impendia no que à impugnação da decisão de facto se refere, por consequência do estabelecido no referido art. 690º- A, n.º 2 do CPC.

        2. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre tal questão, sendo absolutamente omisso quanto à mesma.

        3. Tendo o acórdão deixado de se pronunciar sobre questão que estava obrigado a conhecer, o acórdão é nulo (art.º 668º, n.º 1, al. d), 713º, n.º 2 e 660º, n.º 2 do CPC), invalidade processual que expressamente se invoca.

        4. A apelante não apenas não procedeu à indicação dos depoimentos em que se funda o alegado erro na apreciação das provas por referência ao assinalado na acta, como a própria Relação não concretizou ela mesma tal indicação, não existindo referência à localização concreta de tais meios de prova, nem qualquer exercício crítico dessa prova no sentido de se perceber, afinal, onde está o erro de julgamento.

        5. A coexistência de meios de prova que possam conduzir a um determinado sentido de julgamento com outros que possam conduzir a um sentido diverso ou mesmo contraditório, sem que o acórdão recorrido expressamente afaste tal coexistência, não é suficiente para legitimar a modificação pela Relação do julgamento efectuado pela primeira instância, tendo por consequência a violação, pela decisão recorrida, do princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 655º, n.º 1, do CPC e que, em sede de julgamento de facto, legitima a decisão proferida na 1ª instância.

        6. O STJ não pode conhecer da matéria de facto, desde logo no sentido de que não pode alterar a matéria de facto fixada pelo Tribunal da Relação; mas pode exercer censura sobre a forma como a Relação exerça os seus poderes de modificação da matéria de facto.

        7. A decisão recorrida violou, como se demonstrou, o disposto nos art.s 655º, n.º 1, 690º- A, n.º 2 e 712º, n.º 2 do CPC, devendo ser revogada e mantida inalterada a matéria de facto, deve a decisão da 1ª instância ser confirmada, por não merecer qualquer censura.

        8. A decisão entende que a situação de facto que a tais recorrentes respeita não se encontra na previsão do art. 92º do CT, razão pela qual faz uma interpretação de tal previsão por forma a abranger "outras situações em que a pluralidade de empregadores foi constituída à revelia das injunções do art. 92º, n.ºs 1 e 2".

        9. O acórdão recorrido nada mais diz, sendo omisso quanto à fundamentação que a essa conclusão conduz.

        10. É aplicável à segunda instância o que se acha disposto nos art.s 666º a 670º do CPC (cfr. art. 716º, n.º 1 do CPC) e, portanto, também o disposto no art. 668º, n.º 1, al. b) do mesmo Código; a falta de fundamentação do acórdão recorrido, nos termos expostos, gera a sua nulidade, invalidade que expressamente se invoca.

        11. O Código do Trabalho não é aplicável, para efeito da caracterização de uma relação laboral com uma pluralidade de empregadores, quando os factos constitutivos dessa relação decorreram integralmente no domínio da legislação anterior (art.º 8º das disposições preambulares da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e Acórdão do STJ de 18.05.2006 (www.dgsi.pt/ com o n.º convencional JSTJ000, documento n.º SJ2006605180002914).

        12. No regime anterior ao Código do Trabalho, a relação laboral plúrima pressupunha a existência de uma relação societária entre as empresas empregadoras, ou a existência de uma estrutura organizativa comum, que implica que as empresas partilhem as mesmas instalações, os mesmos equipamentos e os mesmos recursos (cfr. ac. do STJ citado e ac. do STJ de 6 de Abril de 2000, proferido no processo 325/99 e naquele citado).

        13. Os factos provados são os elencados sob os pontos II.1 a II.28 (fls. 573 a 577 dos autos), que aqui se dão por reproduzidos.

        14. De tais factos não resulta estarem provados os suficientes para que se possa operar a subsunção à hipótese de verificação da pluralidade de empregadores, nem a definida antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, nem a prevista no art. 92º, n.ºs 1 e 2 deste Código (ainda que os factos provados devessem ser os considerados pela decisão recorrida).

        15. A decisão recorrida violou, por erro de aplicação, o disposto no art.º 92º, n.ºs 1 e 2 do CT e no art.º 8º das disposições preambulares...

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