Acórdão nº 08S2278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1.
AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Tomar, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A.", pedindo se reconheça a natureza laboral da relação jurídica convencionada entre as partes e que, por via disso: - se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo o Autor; - se condene a Ré a reconhecer a sobredita natureza, a reintegrar o demandante no seu posto de trabalho - ou, se for caso disso, a compensá-lo com a indemnização optativa - e, bem assim, a pagar-lhe todas as componentes retributivas, ressarcitórias e moratórias discriminadas na P.I..
Sustenta a Ré que o Autor era um mero prestador de serviços e, em consequência, reclama a improcedência total da acção.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir que o Autor não lograra provar os elementos constitutivos do invocado contrato de trabalho, absolvendo a Ré do pedido.
Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou "in totum" a sentença impugnada.
1.3.
Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde confere o seguinte núcleo conclusivo: 1- os factos provados não foram correctamente interpretados pelo douto acórdão, nem foi adequada a aplicação do direito aos mesmos, pelo que se verificou a violação do disposto no art. 1º do "regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho", aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24/11/69; 2- para que exista subordinação jurídica basta apenas que se verifique a mera possibilidade de a entidade patronal orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante a alguns aspectos; 3- os factos provados em 1ª instância demonstram à saciedade a existência de subordinação jurídica entre o A. e a R., sendo abundantes e suficientes os indícios que conduzem nesse sentido; 4- o local de trabalho do A. era indicado pela R., uma vez que tal era definido em função do gasoduto a ser construído; 5- o momento de realização da actividade do A. era definido pela R., sendo aquele obrigado a cumprir o cronograma da obra e a respeitar a dinâmica que se estabelecia na obra; 6- todos os instrumentos de trabalho eram pertença da R. e foram colocados por esta à disposição do A.; 7- o trabalho a ser realizado pelo A. era definido, determinado e organizado pela R.; 8- durante todo o período em que vigorou a relação entre as partes, o A. sempre gozou 22 dias úteis de férias por ano, nos mesmos moldes e em igualdade de circunstâncias com qualquer outro trabalhador da R.; 9- as indicações de trabalho, orientações e ordens eram dadas pela R. ao A., numa demonstração clara e inequívoca desse poder; 10- este poder de dar ordens revela, em substância, a verdadeira sujeição a que o A. se encontrava relativamente à R., não sendo possível admitir a possibilidade de dar ordens e de orientar e determinar o serviço sem que se conclua que existia subordinação jurídica; 11- os dois níveis de responsabilidade do A. - responsabilidade técnica e responsabilidade disciplinar - estavam bem definidos e separados no protocolo; 12- o poder disciplinar pertencia em exclusivo à R., que o podia exercer como e quando muito bem entendesse; 13- a actividade do A. era fundamental para a R. e estava integrada nos seus objectivos, pois resultava da absoluta e imperiosa necessidade que tinha de prevenir eventuais consequências negativas para as suas obras, caso fosse detectado algum achado arqueológico; 14- a actividade do A. era prestada sob a autoridade e direcção da R., sendo certo que existia subordinação jurídica, ou seja, existia o elemento fundamental para caracterizar a relação entre as partes e para definir o contrato como sendo de trabalho; 15- no caso sub-judice estamos, sem dúvida, perante um contrato de trabalho e não perante um contrato de prestação de serviço.
1.4.
A Ré contra-alegou, sustentando a necessária improcedência do recurso.
1.5.
No mesmo sentido, e sem qualquer reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- a R. é uma empresa concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, e é responsável pela instalação, no território nacional, dos gasodutos e oleodutos, entre outras actividades; 2- o A. é assistente de arqueólogo e desenvolve a sua actividade profissional nessa qualidade; 3- no dia 31/5/94, a R. celebrou com o A. um contrato denominado "contrato de prestação de serviços", contendo os seguintes dizeres: "considerando todo o conteúdo do protocolo assinado entre a BB - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, também conhecido, abreviadamente, por IPPAR, entre a BB e AA (...) é celebrado o presente contrato de prestação de serviços"; 4- e as seguintes cláusulas: 1º- "Os outorgantes aceitam o acima referido protocolo como parte integrante do presente contrato, ao qual fica anexo, considerando-o como parte integrante"; 2º- "O 2º outorgante obriga-se a prestar à 1ª outorgante, no âmbito da sua formação profissional, todas as tarefas conducentes à prospecção prévia das áreas críticas definidas no Estudo de Impacto Ambiental nas diversas frentes de trabalho da Construção dos gasodutos de alta pressão que a 1ª outorgante está obrigada a construir e explorar, bem como todas as acções necessárias a assegurar o registo, recolha, estudo e publicação de todos os vestígios arqueológicos que vierem a ser encontrados"; 3º- "Para cumprimento das obrigações referidas no número anterior, o 2º outorgante actuará na frente de trabalho a defenir pela 1ª outorgante e enviará a esta, com a maior brevidade possível, todas as indicações sobre as medidas de protecção que deverão ser tomadas em relação a vestígios arqueológicos que o justifiquem, por forma a que a concretização dessas medidas não provoque perturbações ao desenrolar da execução do projecto, conforme os planos de trabalho estabelecidos"; 4º- "Para o efeito, será posto à disposição da equipa em que se integrar o 2º outorgante o equipamento constante dos Anexos I e II ao protocolo assinado entre a 1ª outorgante e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, acima referido como parte integrante deste contrato"; 5º- " Os serviços prestados no âmbito do presente contrato serão remunerados mediante o pagamento mensal de Esc. 150.000$00 (...), acrescidos, também mensalmente, de Esc. 150.000$00 (...) destinados a cobrir as despesas do 2º outorgante efectuadas com o alojamento e alimentação e, ainda, com transportes, caso não seja utilizada a viatura da BB referida no Anexo II acima mencionado"; 6º- "O 2º outorgante, conforme o espírito do Protocolo atrás referido, responderá disciplinarmente perante a 1ª outorgante e tecnicamente perante o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, em ambos os casos nos termos da legislação aplicável"; 7ª- "O presente contrato...
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