Acórdão nº 08S2278 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatório 1.1.

AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Tomar, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "BB - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A.", pedindo se reconheça a natureza laboral da relação jurídica convencionada entre as partes e que, por via disso: - se declare a ilicitude do despedimento de que foi alvo o Autor; - se condene a Ré a reconhecer a sobredita natureza, a reintegrar o demandante no seu posto de trabalho - ou, se for caso disso, a compensá-lo com a indemnização optativa - e, bem assim, a pagar-lhe todas as componentes retributivas, ressarcitórias e moratórias discriminadas na P.I..

Sustenta a Ré que o Autor era um mero prestador de serviços e, em consequência, reclama a improcedência total da acção.

1.2.

Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a concluir que o Autor não lograra provar os elementos constitutivos do invocado contrato de trabalho, absolvendo a Ré do pedido.

Debalde apelou o Autor, porquanto o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou "in totum" a sentença impugnada.

1.3.

Continuando irresignado, o Autor pede a presente revista, onde confere o seguinte núcleo conclusivo: 1- os factos provados não foram correctamente interpretados pelo douto acórdão, nem foi adequada a aplicação do direito aos mesmos, pelo que se verificou a violação do disposto no art. 1º do "regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho", aprovado pelo D.L. n.º 49.408, de 24/11/69; 2- para que exista subordinação jurídica basta apenas que se verifique a mera possibilidade de a entidade patronal orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante a alguns aspectos; 3- os factos provados em 1ª instância demonstram à saciedade a existência de subordinação jurídica entre o A. e a R., sendo abundantes e suficientes os indícios que conduzem nesse sentido; 4- o local de trabalho do A. era indicado pela R., uma vez que tal era definido em função do gasoduto a ser construído; 5- o momento de realização da actividade do A. era definido pela R., sendo aquele obrigado a cumprir o cronograma da obra e a respeitar a dinâmica que se estabelecia na obra; 6- todos os instrumentos de trabalho eram pertença da R. e foram colocados por esta à disposição do A.; 7- o trabalho a ser realizado pelo A. era definido, determinado e organizado pela R.; 8- durante todo o período em que vigorou a relação entre as partes, o A. sempre gozou 22 dias úteis de férias por ano, nos mesmos moldes e em igualdade de circunstâncias com qualquer outro trabalhador da R.; 9- as indicações de trabalho, orientações e ordens eram dadas pela R. ao A., numa demonstração clara e inequívoca desse poder; 10- este poder de dar ordens revela, em substância, a verdadeira sujeição a que o A. se encontrava relativamente à R., não sendo possível admitir a possibilidade de dar ordens e de orientar e determinar o serviço sem que se conclua que existia subordinação jurídica; 11- os dois níveis de responsabilidade do A. - responsabilidade técnica e responsabilidade disciplinar - estavam bem definidos e separados no protocolo; 12- o poder disciplinar pertencia em exclusivo à R., que o podia exercer como e quando muito bem entendesse; 13- a actividade do A. era fundamental para a R. e estava integrada nos seus objectivos, pois resultava da absoluta e imperiosa necessidade que tinha de prevenir eventuais consequências negativas para as suas obras, caso fosse detectado algum achado arqueológico; 14- a actividade do A. era prestada sob a autoridade e direcção da R., sendo certo que existia subordinação jurídica, ou seja, existia o elemento fundamental para caracterizar a relação entre as partes e para definir o contrato como sendo de trabalho; 15- no caso sub-judice estamos, sem dúvida, perante um contrato de trabalho e não perante um contrato de prestação de serviço.

1.4.

A Ré contra-alegou, sustentando a necessária improcedência do recurso.

1.5.

No mesmo sentido, e sem qualquer reacção das partes, se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

1.6.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- a R. é uma empresa concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, e é responsável pela instalação, no território nacional, dos gasodutos e oleodutos, entre outras actividades; 2- o A. é assistente de arqueólogo e desenvolve a sua actividade profissional nessa qualidade; 3- no dia 31/5/94, a R. celebrou com o A. um contrato denominado "contrato de prestação de serviços", contendo os seguintes dizeres: "considerando todo o conteúdo do protocolo assinado entre a BB - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A. e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, também conhecido, abreviadamente, por IPPAR, entre a BB e AA (...) é celebrado o presente contrato de prestação de serviços"; 4- e as seguintes cláusulas: 1º- "Os outorgantes aceitam o acima referido protocolo como parte integrante do presente contrato, ao qual fica anexo, considerando-o como parte integrante"; 2º- "O 2º outorgante obriga-se a prestar à 1ª outorgante, no âmbito da sua formação profissional, todas as tarefas conducentes à prospecção prévia das áreas críticas definidas no Estudo de Impacto Ambiental nas diversas frentes de trabalho da Construção dos gasodutos de alta pressão que a 1ª outorgante está obrigada a construir e explorar, bem como todas as acções necessárias a assegurar o registo, recolha, estudo e publicação de todos os vestígios arqueológicos que vierem a ser encontrados"; 3º- "Para cumprimento das obrigações referidas no número anterior, o 2º outorgante actuará na frente de trabalho a defenir pela 1ª outorgante e enviará a esta, com a maior brevidade possível, todas as indicações sobre as medidas de protecção que deverão ser tomadas em relação a vestígios arqueológicos que o justifiquem, por forma a que a concretização dessas medidas não provoque perturbações ao desenrolar da execução do projecto, conforme os planos de trabalho estabelecidos"; 4º- "Para o efeito, será posto à disposição da equipa em que se integrar o 2º outorgante o equipamento constante dos Anexos I e II ao protocolo assinado entre a 1ª outorgante e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, acima referido como parte integrante deste contrato"; 5º- " Os serviços prestados no âmbito do presente contrato serão remunerados mediante o pagamento mensal de Esc. 150.000$00 (...), acrescidos, também mensalmente, de Esc. 150.000$00 (...) destinados a cobrir as despesas do 2º outorgante efectuadas com o alojamento e alimentação e, ainda, com transportes, caso não seja utilizada a viatura da BB referida no Anexo II acima mencionado"; 6º- "O 2º outorgante, conforme o espírito do Protocolo atrás referido, responderá disciplinarmente perante a 1ª outorgante e tecnicamente perante o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, em ambos os casos nos termos da legislação aplicável"; 7ª- "O presente contrato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT