Acórdão nº 08S2060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

intentou, em 21 de Dezembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Lda.

, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 51.689,03 a título de diuturnidades não pagas, diferenças de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal dos anos de 1987 a 2004, retribuição especial por isenção de horário de trabalho de 1990 a Dezembro de 2004 e diferenças na retribuição certa mensal no período de 1 de Janeiro de 2003 a 30 de Abril de 2003, bem como juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em dívida até à data do efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 1986, com a categoria profissional de inspector de vendas e auferindo retribuição constituída por uma parte certa (cujos montantes, ao longo do tempo, indicou) e outra variável (comissões, cujos montantes recebidos, ao longo do tempo, discriminou), tendo o contrato, que, desde aquela data, vigorou entre as partes, cessado, por iniciativa do Autor, em 31 de Dezembro de 2004; - A Ré, no período de 1 de Agosto de 2001 a 30 de Abril de 2003, baixou-lhe unilateralmente a parte certa da retribuição; - Por força da PRT para os grossistas e importadores de materiais de construção, aços, tubos, metais, ferragens, ferramentas e equipamentos industriais, publicada no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 1980, tinha direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional, como foi o caso, até ao limite de cinco diuturnidades, cujo pagamento a Ré apenas iniciou em Outubro de 2001; - Prestava, de 1990 a 2004, o seu trabalho em regime de isenção de horário, deferida pela IGT, tendo direito ao respectivo suplemento remuneratório, cujo pagamento reclama; - Em 2003 e 2004 tal suplemento foi integrado na remuneração certa, o que, dado esta se ter mantido inalterada, implicou a sua diminuição; - A Ré não incluiu na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal dos anos de 1987 a 2004, a média das comissões auferidas, nem a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e as diuturnidades vencidas a partir de Outubro de 1989.

Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré contestou a acção, a pugnar pela sua absolvição, invocando a prescrição e impugnando os fundamentos do pedido, para o que alegou, em síntese, que: - O contrato de trabalho cessou em 31 de Dezembro de 2004, pelo que, tendo sido citada por carta registada datada de 9 de Janeiro de 2001 e não havendo sido requerida a citação urgente, à data da citação já se havia consumado a prescrição, nos termos do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho; - De qualquer modo, os juros vencidos há mais de 5 anos prescreveram, nos termos dos artigos 303.º e 310.º do Código Civil; - O Autor reformou-se por velhice, facto de que este e a Ré tiveram conhecimento em 2002 o que determina a caducidade do contrato de trabalho mantido até essa data e a prescrição de todos os créditos anteriores a 1 de Janeiro de 2003; - A contestante sempre entendeu, por acordo com o Autor, que as comissões e concessão da isenção de horário de trabalho seriam devidos apenas durante 11 meses, pelo que não foram integrados nas férias e nos subsídios de férias e de Natal; - Quanto às diuturnidades, pensou não serem devidas por o Autor auferir mais do que a retribuição contratual, tendo acabado por reparar o erro; - Com a passagem do Autor à situação de reforma "corrigiu os processamentos de comissões, de IHT e manteve as diuturnidades", tendo a remuneração de IHT (isenção de horário de trabalho) sido integrada no vencimento; - O Autor não demonstra como chegou aos valores invocados, pelo que "não aceita que estejam certos".

O Autor respondeu à contestação, concluindo no sentido da improcedência da prescrição.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções invocadas pela Ré, e dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a excepção da prescrição de todos os créditos, mas procedente a da prescrição dos créditos que se teriam vencido até 31 de Dezembro de 2002, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 4.282,84 (€ 4.273,28, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho referente aos anos de 2003 e 2004, e € 9,56, a título de diferenças na retribuição certa mensal referente ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 30 de Abril de 2003), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições até efectivo e integral pagamento.

  1. Tendo apelado Autor e Ré, o Tribunal da Relação do Porto veio a proferir douto acórdão, em que decidiu: "[...]

    1. Quanto ao recurso da Ré: Não conceder provimento ao recurso principal (fls. 269 e segs.) e subordinado (fls. 279) da Ré.

    2. Quanto ao recurso do Autor: B.I.) Conceder parcial provimento ao recurso do A., revogando-se a sentença recorrida (na parte impugnada no recurso), a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a Ré, BB, Ld.ª, a pagar ao A., , a quantia global de € 46.007,81, assim discriminada: b1) A quantia de € 1.063,78 a título de diuturnidades referentes ao período de 01.10.89 a 31.03.2002.

    b.2) A quantia de € 12.900,75, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão de comissões na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal referentes ao período de 1987 a 31.12.2002; b.3) A quantia de € 6.472,43, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão da retribuição especial por isenção de horário de trabalho nas férias e nos subsídios de férias e de Natal de 1990 a 31.12.2002.

    b.4) A quantia de € 23.137,04, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho referente ao período de 1990 a 31.12.2002.

    b.5) A quantia de € 101,27, a título de diferenças salariais referentes à retribuição certa no período de 01.08.01 a 31.12.02; b.6) A quantia de € 2.332,54, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão de comissões na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal vencidos em 2003 e 2004 e nas férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (ocorrida em 31.12.004); b.7) Sobre todas as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições em dívida, até integral pagamento.

    B.II.) Absolver a Ré dos demais pedidos formulados pelo A. (que eram objecto do recurso do A.).

    [...]" Do acórdão da Relação veio a Ré interpor o presente recurso de revista a solicitar a sua absolvição do pedido, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1ª Face à iminência do termo do prazo de um ano para propor a acção e dado que se ia entrar em férias judiciais, altura em que era consabido não se proceder à distribuição e à citação da R., o A. devia ter requerido a citação prévia, para evitar o dano emergente, que lhe teria sido concedida e teria evitado o decurso do prazo prescricional; 2ª Assim não fazendo, limitando-se a dar entrada da acção, deixou que o prazo prescricional se consumasse sem a citação da R.; 3ª O acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do art.° 323.°, n.° 2, do CC; 4ª O regime constante do art.° 5.º da LCCT consagrava a caducidade do contrato inicial pela reforma, com o conhecimento de ambas as partes, independentemente de ter terminado aí ou não a relação laboral; o contrato inicial caducava e, mantendo-se o trabalhador a trabalhar, novo contrato se iniciava, contrato sem termo (regime do Capítulo VII), não escrito, por presunção legal; 5ª Ao invés, o art.° 392.° do Código do Trabalho não faz caducar o contrato de trabalho inicial, se o trabalhador se mantiver ao serviço; optou pela conservação do contrato com a aposição ao contrato inicial de um termo resolutivo em vez da caducidade e da remissão para o regime dos contratos a termo (Capítulo VI); 6ª Temos, pois, como errada a solução seguidista do acórdão recorrido, que violou a norma do art.° 5.º da LCCT.

    O recorrido concluiu a sua alegação de resposta ao recurso nos seguintes termos: 1ª O A. propôs a acção com a antecedência de 10 dias em relação ao termo do prazo prescricional, pelo que, por força do disposto no art.º 323.°, n.°. 2 do C. Civil, tem-se por interrompida a prescrição cinco dias depois, ou seja, em 26.12.2005.

    1. O facto das férias judiciais se iniciarem no dia seguinte ao da propositura da acção é completamente alheio à conduta processual do A., não lhe podendo ser imputável o facto da citação não haver sido feita no prazo de cinco dias após a propositura da acção por causa das férias judiciais.

    2. Estando o A. vinculado à R. por contrato de trabalho por tempo indeterminado quando se reformou por velhice em 2002, tendo A. e R. acordado, quando ambas as partes tomaram conhecimento dessa reforma, que o A. continuava ininterruptamente a prestar trabalho para a R., sem quebra de continuidade, e tendo o A. de facto continuado a prestar trabalho ininterruptamente para a R. até 31.12.2004, data em que cessou o contrato de trabalho, o primitivo contrato de trabalho não cessou, por força do disposto no art.º 5.º da LCCT aprovada pelo Dec.

      Li 64-A/89 de 27/2, em 2002, apenas se tendo convertido, "ope legis" e um resultado de vontade das partes de manterem a relação de trabalho, em contrato de trabalho a termo.

    3. No art.º 5.º da LCCT aprovada pelo Dec.

      Lei 64-A/89 a reforma por velhice não determina a caducidade automática do contrato de trabalho, convertendo-se num contrato de trabalho a termo se, por vontade das partes, o trabalhador prosseguir, apesar da reforma, a prestação de trabalho para além de 30 dias após o...

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