Acórdão nº 08S2060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | VASQUES DINIS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
intentou, em 21 de Dezembro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, Lda.
, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 51.689,03 a título de diuturnidades não pagas, diferenças de retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal dos anos de 1987 a 2004, retribuição especial por isenção de horário de trabalho de 1990 a Dezembro de 2004 e diferenças na retribuição certa mensal no período de 1 de Janeiro de 2003 a 30 de Abril de 2003, bem como juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições em dívida até à data do efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Outubro de 1986, com a categoria profissional de inspector de vendas e auferindo retribuição constituída por uma parte certa (cujos montantes, ao longo do tempo, indicou) e outra variável (comissões, cujos montantes recebidos, ao longo do tempo, discriminou), tendo o contrato, que, desde aquela data, vigorou entre as partes, cessado, por iniciativa do Autor, em 31 de Dezembro de 2004; - A Ré, no período de 1 de Agosto de 2001 a 30 de Abril de 2003, baixou-lhe unilateralmente a parte certa da retribuição; - Por força da PRT para os grossistas e importadores de materiais de construção, aços, tubos, metais, ferragens, ferramentas e equipamentos industriais, publicada no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 1980, tinha direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional, como foi o caso, até ao limite de cinco diuturnidades, cujo pagamento a Ré apenas iniciou em Outubro de 2001; - Prestava, de 1990 a 2004, o seu trabalho em regime de isenção de horário, deferida pela IGT, tendo direito ao respectivo suplemento remuneratório, cujo pagamento reclama; - Em 2003 e 2004 tal suplemento foi integrado na remuneração certa, o que, dado esta se ter mantido inalterada, implicou a sua diminuição; - A Ré não incluiu na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de natal dos anos de 1987 a 2004, a média das comissões auferidas, nem a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e as diuturnidades vencidas a partir de Outubro de 1989.
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na audiência de partes, a Ré contestou a acção, a pugnar pela sua absolvição, invocando a prescrição e impugnando os fundamentos do pedido, para o que alegou, em síntese, que: - O contrato de trabalho cessou em 31 de Dezembro de 2004, pelo que, tendo sido citada por carta registada datada de 9 de Janeiro de 2001 e não havendo sido requerida a citação urgente, à data da citação já se havia consumado a prescrição, nos termos do artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho; - De qualquer modo, os juros vencidos há mais de 5 anos prescreveram, nos termos dos artigos 303.º e 310.º do Código Civil; - O Autor reformou-se por velhice, facto de que este e a Ré tiveram conhecimento em 2002 o que determina a caducidade do contrato de trabalho mantido até essa data e a prescrição de todos os créditos anteriores a 1 de Janeiro de 2003; - A contestante sempre entendeu, por acordo com o Autor, que as comissões e concessão da isenção de horário de trabalho seriam devidos apenas durante 11 meses, pelo que não foram integrados nas férias e nos subsídios de férias e de Natal; - Quanto às diuturnidades, pensou não serem devidas por o Autor auferir mais do que a retribuição contratual, tendo acabado por reparar o erro; - Com a passagem do Autor à situação de reforma "corrigiu os processamentos de comissões, de IHT e manteve as diuturnidades", tendo a remuneração de IHT (isenção de horário de trabalho) sido integrada no vencimento; - O Autor não demonstra como chegou aos valores invocados, pelo que "não aceita que estejam certos".
O Autor respondeu à contestação, concluindo no sentido da improcedência da prescrição.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento das excepções invocadas pela Ré, e dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença em que se decidiu julgar improcedente a excepção da prescrição de todos os créditos, mas procedente a da prescrição dos créditos que se teriam vencido até 31 de Dezembro de 2002, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia global de € 4.282,84 (€ 4.273,28, a título de retribuição por isenção de horário de trabalho referente aos anos de 2003 e 2004, e € 9,56, a título de diferenças na retribuição certa mensal referente ao período de 1 de Janeiro de 2003 a 30 de Abril de 2003), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições até efectivo e integral pagamento.
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Tendo apelado Autor e Ré, o Tribunal da Relação do Porto veio a proferir douto acórdão, em que decidiu: "[...]
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Quanto ao recurso da Ré: Não conceder provimento ao recurso principal (fls. 269 e segs.) e subordinado (fls. 279) da Ré.
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Quanto ao recurso do Autor: B.I.) Conceder parcial provimento ao recurso do A., revogando-se a sentença recorrida (na parte impugnada no recurso), a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide condenar a Ré, BB, Ld.ª, a pagar ao A., , a quantia global de € 46.007,81, assim discriminada: b1) A quantia de € 1.063,78 a título de diuturnidades referentes ao período de 01.10.89 a 31.03.2002.
b.2) A quantia de € 12.900,75, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão de comissões na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal referentes ao período de 1987 a 31.12.2002; b.3) A quantia de € 6.472,43, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão da retribuição especial por isenção de horário de trabalho nas férias e nos subsídios de férias e de Natal de 1990 a 31.12.2002.
b.4) A quantia de € 23.137,04, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho referente ao período de 1990 a 31.12.2002.
b.5) A quantia de € 101,27, a título de diferenças salariais referentes à retribuição certa no período de 01.08.01 a 31.12.02; b.6) A quantia de € 2.332,54, a título de diferenças salariais decorrente da não inclusão de comissões na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal vencidos em 2003 e 2004 e nas férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato (ocorrida em 31.12.004); b.7) Sobre todas as quantias em dívida, juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das retribuições em dívida, até integral pagamento.
B.II.) Absolver a Ré dos demais pedidos formulados pelo A. (que eram objecto do recurso do A.).
[...]" Do acórdão da Relação veio a Ré interpor o presente recurso de revista a solicitar a sua absolvição do pedido, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas: 1ª Face à iminência do termo do prazo de um ano para propor a acção e dado que se ia entrar em férias judiciais, altura em que era consabido não se proceder à distribuição e à citação da R., o A. devia ter requerido a citação prévia, para evitar o dano emergente, que lhe teria sido concedida e teria evitado o decurso do prazo prescricional; 2ª Assim não fazendo, limitando-se a dar entrada da acção, deixou que o prazo prescricional se consumasse sem a citação da R.; 3ª O acórdão recorrido fez incorrecta aplicação do art.° 323.°, n.° 2, do CC; 4ª O regime constante do art.° 5.º da LCCT consagrava a caducidade do contrato inicial pela reforma, com o conhecimento de ambas as partes, independentemente de ter terminado aí ou não a relação laboral; o contrato inicial caducava e, mantendo-se o trabalhador a trabalhar, novo contrato se iniciava, contrato sem termo (regime do Capítulo VII), não escrito, por presunção legal; 5ª Ao invés, o art.° 392.° do Código do Trabalho não faz caducar o contrato de trabalho inicial, se o trabalhador se mantiver ao serviço; optou pela conservação do contrato com a aposição ao contrato inicial de um termo resolutivo em vez da caducidade e da remissão para o regime dos contratos a termo (Capítulo VI); 6ª Temos, pois, como errada a solução seguidista do acórdão recorrido, que violou a norma do art.° 5.º da LCCT.
O recorrido concluiu a sua alegação de resposta ao recurso nos seguintes termos: 1ª O A. propôs a acção com a antecedência de 10 dias em relação ao termo do prazo prescricional, pelo que, por força do disposto no art.º 323.°, n.°. 2 do C. Civil, tem-se por interrompida a prescrição cinco dias depois, ou seja, em 26.12.2005.
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O facto das férias judiciais se iniciarem no dia seguinte ao da propositura da acção é completamente alheio à conduta processual do A., não lhe podendo ser imputável o facto da citação não haver sido feita no prazo de cinco dias após a propositura da acção por causa das férias judiciais.
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Estando o A. vinculado à R. por contrato de trabalho por tempo indeterminado quando se reformou por velhice em 2002, tendo A. e R. acordado, quando ambas as partes tomaram conhecimento dessa reforma, que o A. continuava ininterruptamente a prestar trabalho para a R., sem quebra de continuidade, e tendo o A. de facto continuado a prestar trabalho ininterruptamente para a R. até 31.12.2004, data em que cessou o contrato de trabalho, o primitivo contrato de trabalho não cessou, por força do disposto no art.º 5.º da LCCT aprovada pelo Dec.
Li 64-A/89 de 27/2, em 2002, apenas se tendo convertido, "ope legis" e um resultado de vontade das partes de manterem a relação de trabalho, em contrato de trabalho a termo.
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No art.º 5.º da LCCT aprovada pelo Dec.
Lei 64-A/89 a reforma por velhice não determina a caducidade automática do contrato de trabalho, convertendo-se num contrato de trabalho a termo se, por vontade das partes, o trabalhador prosseguir, apesar da reforma, a prestação de trabalho para além de 30 dias após o...
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