Acórdão nº 08A3741 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 13/4/06, AA instaurou contra BB e mulher, CC, e DD, acção com processo ordinário pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 28.431,29, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Subsidiariamente: - caso assim não seja entendido, pede a condenação dos Réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 9.975,96, bem como a quantia correspondente aos juros vencidos até 13 de Abril de 2006 no total de € 2.610,69, calculados à taxa legal, e os vincendos até efectivo e integral pagamento; - na hipótese de não serem atendidos os anteriores pedidos, pretende a condenação dos Réus a entregarem-lhe a quantia de € 9.975,96 e no pagamento dos juros que se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Invoca que é irmão da Ré, cunhado do primeiro Réu e tio do terceiro, e que, no âmbito de uma execução fiscal, foi penhorado um prédio pertencente aos dois primeiros.

Como esses dois Réus não tinham dinheiro para liquidar os débitos desse processo, havia outras dívidas e pretendiam que o prédio fosse arrematado pelo terceiro para continuar a pertencer-lhes, no início de Maio de 1986 pediram todos os réus emprestado ao autor o montante de Esc. 2.000.000$00, hoje correspondente àqueles 9.975,96 euros, ao que acedeu, comprometendo-se eles a restituir-lho no prazo de um ano.

Interpelados para pagar, não o fizeram, encontrando-se de relações cortadas.

Conclui que lhe devem aquele montante, acrescido de actualização correspondente à correcção monetária de harmonia com a taxa de inflação, o que ascendia à quantia de 28.431,49 euros.

Os Réus contestaram admitindo que o prédio foi objecto de penhora e arrematado pelo terceiro, mas impugnaram a restante matéria alegada.

O Autor replicou para pedir a condenação dos Réus como litigantes de má fé em multa e procuradoria condigna a seu favor.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial para clarificação na vinculação negocial imputada aos primeiros Réus, o que foi aceite pelo Autor com apresentação de novo articulado.

Foi exercido o contraditório.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, ao que se seguiu, sem enumeração de matéria de facto assente por não a haver com interesse para a decisão, a elaboração de base instrutória, sem reclamações.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, ficando em consequência, igualmente sem reclamações, fixados na 1ª...

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