Acórdão nº 08A3763 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo Especial de Insolvência da sociedade por quotas S...-T..., Ldª, requerido pelo credor F... T... P..., Ldª, pendente no 1º Juízo do Tribunal de Comércio da Comarca de Lisboa, - o Ministério Público interpôs recurso de agravo da sentença de fls. 358-359, datada de 13.2.2008, que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que, com votos contra da Fazenda Nacional e do credor F... T... P..., Ldª, aprovou o Plano de Insolvência apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência.

*** O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 17.7.2008 - fls. 115 a 129 - negou provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

*** Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso para este Supremo Tribunal [invocando a oposição de Acórdãos - art. 754º, nº2, do Código de Processo Civil - porquanto o sentenciado no Acórdão recorrido perfilha entendimento diverso do expresso no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.6.2008 O sumário do Acórdão, publicado em www.dgsi.pt - Proc. 085395 - é do seguinte teor: " I - Não pode ser homologado o plano de insolvência quanto aos créditos fiscais se existir violação de normas legais imperativas, não derrogáveis por vontade dos intervenientes, designadamente dos credores. II - Nem a Administração Tributária, por motu próprio, pode atribuir um regime de excepção a determinado contribuinte, a não ser nos casos especialmente previstos na lei". (1) (2)Em sentido contrário ao Acórdão-fundamento, decidiram na Relação do Porto, os Acórdãos de 15.12.2005, Proc. 0535648; de 13.7.2006, Proc. 0631637; de 26.5.2008, Proc. 0852239, acessíveis in www.dgsi.pt e, ainda, da Relação de Guimarães, o Acórdão de 26.10.2006, Proc. 1930-06-2 - (citados no Acórdão recorrido). ] e, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Mostram-se verificados os pressupostos relativos à admissibilidade do presente recurso, uma vez que: o acórdão cuja reponderação se pretende encontra-se em oposição com outro - Ac. da Relação do Porto, de 30 de Junho de 2008, proferido no âmbito do Proc. N°0853595 -, proferido no domínio da mesma legislação, sendo certo que não se mostra fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça; 2ª - As estatuições contidas nos arts. 30°, n°s 1 e 2, 36° da Lei Geral Tributária, e arts. 85°, n°s 1 e 2, 196° e 199° do Código de Procedimento e Processo Tributário, assumem natureza imperativa o que, consequentemente, determina a impossibilidade de poderem ser afastados por mera vontade das partes; 3ª - Por imperativo legal, não é possível que os créditos sob a insolvente de que seja titular a Fazenda Nacional, sejam pagos de modo diverso do estabelecido na Lei - é a esta que cabe definir as formas de pagamento, eventuais alterações, reduções ou extinções parciais das obrigações contributivas; 4ª - Relativamente aos créditos de que é titular o Estado, vigoram os princípios da indisponibilidade dos créditos fiscais, da legalidade tributária e da proibição da discricionariedade na interpretação e aplicação das regras fiscais: a incidência dos impostos e taxas, a forma e o tempo do seu pagamento, bem como os benefícios fiscais são apenas os taxativamente estabelecidos na Lei; 5ª- Face ao carácter público e colectivo dos créditos fiscais, não é, nos termos da lei, conferida à maioria formada pelo conjunto de vontades dos credores a possibilidade ou capacidade de concessão, fora do quadro legal, de benefícios, moratórias ou perdões fiscais; 6ª - As normas tributárias em apreço têm, inelutavelmente, um carácter público e imperativo, que não permite o seu afastamento, quer pelo Estado - que não pode, a não ser nas situações taxativamente enumeradas na Lei, conceder motu proprio, um regime de excepção a determinado sujeito passivo tributário - quer mera vontade das partes; 7ª - Na situação cuja reponderação se pretende, a Requerida não acordou com a Administração Fiscal um qualquer plano de pagamento. Por esse motivo, as suas dívidas apenas poderiam ser pagas em prestações nos exactos termos considerados nos arts. 196° a 200° do CPPT; 8ª - O plano de insolvência apresentado a votação prevê um período de carência de seis meses e perdão de juros - o que manifestamente desrespeita os requisitos legais imperativos supra mencionados - e deveria ter determinado que, no tocante aos créditos do Estado, o mesmo não tivesse sido objecto de homologação judicial; 9ª - Essa recusa de homologação é imposta pelo art. 215º do CIRE, que ao conferir ao juiz um papel de guardião da legalidade, lhe permite a recusar de homologação do plano de insolvência, no caso de violação não negligenciável de normas procedimentais ou de normas aplicáveis ao seu conteúdo, sendo certo que se tem entendido que não são negligenciáveis todas as violações de norma imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza; 10ª - Como se deixou dito, no plano de insolvência em questão, foram, no tocante ao Estado, negligenciadas normas inelutavelmente imperativas, sendo certo que, por via dessa desconsideração se produziria um resultado não permitido por lei: o plano de insolvência apresentado a votação prevê um período de carência de seis meses e perdão de juros o que, manifestamente desrespeita os requisitos legais imperativos supra mencionados e conduziria a um resultado que a Lei, manifestamente, não autoriza - o da disponibilidade dos créditos do Estado; 11ª - A estatuição contida no art. 192° do CIRE, apenas prevê a possibilidade de os credores exercerem a faculdade de afastar, no caso concreto, o desencadeamento da solução supletiva legal, mas não os autoriza a "derrogar" normas de carácter imperativo - como é o caso; 12ª - Acresce que, o plano de insolvência só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado a esse título ou consentido pelos interessados - di-lo o n°2 do art. 192° do CIRE - sendo certo que, na situação que se discute, a Fazenda Nacional não só não consentiu que se procedesse à redução e prorrogação do pagamento dos créditos fiscais, como votou expressamente contra o plano que os previa; 13ª - Com a afirmação contida no n°1 do art. 194° do CIRE, procurou-se acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzida na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo de acordo dos credores atingidos, em contrário; 14ª - A exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação do art. 196°, n°1, do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, porque estes têm uma natureza diferente dos créditos comuns: está-se, simplesmente, a tratar desigualmente o que é desigual; 15ª - Tornar-se-ia incompreensível que o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais vinculasse a administração tributária e o próprio legislador e não vinculasse, da mesma forma, o administrador da insolvência e a assembleia de credores, em processo de insolvência; 16ª - O plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador, aprovado em assembleia de credores, com o voto contra do Estado, e homologado por sentença não pode, no tocante aos...

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